Acórdão nº 2693/15.5T8CSC-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: AA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra a BB, na qual a Mm.ª Juíza proferiu despacho saneador em que, além do mais que não vem ao caso, não admitiu o pedido reconvencional deduzido pela ré contra a autora, julgou improcedente a invocada excepção do erro na forma de processo e a invocada excepção da caducidade do direito daquela propor a presente acção e não admitiu o depoimento de parte da autora à matéria indicada na contestação de 72.º a 80.º e de 125.º a 128.º, porquanto os primeiros factos se referem aos motivos que alegadamente levaram ao despedimento e nos presentes autos está apenas em causa apurar se o despedimento foi ilícito por ser um despedimento verbal (sendo irrelevantes os motivos) e os segundos se referem à matéria da reconvenção, que não foi admitida.

Irresignada, a ré recorreu do douto despacho saneador na parte que não admitiu o pedido reconvencional, que julgou improcedentes as excepções de erro na foram de processo e da caducidade e, bem assim, não admitiu o requerido depoimento de parte da autora, pedindo que seja revogado, culminando as alegações com as seguintes conclusões: (…) Contra-alegou a autora, sustentando a manutenção do despacho recorrido, concluindo assim: (…) Admitido o recurso na 1.ª Instância, com subida em separado, nesta Relação de Lisboa foi proferido despacho a conhecer das questões que pudessem obstar ao seu conhecimento[1] e determinado que fosse requisitada à 1.ª Instância e junta ao recurso certidão dos articulados, o que foi feito.

De seguida, foi determinado que os autos fossem com vista ao Ministério Público,[2] na sequência do que o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o despacho deve ser confirmado, negando-se provimento ao recurso de apelação interposto, para o que alinhou as seguintes razões: (…) Nenhuma das partes respondeu ao parecer do Ministério Público.

Colhidos os vistos,[3] cumpre agora apreciar o mérito do recurso, cujo objecto, como pacificamente se considera, ré delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, ainda que sem prejuízo de se ter que atender às questões que o tribunal conhece ex officio.

[4] Assim, porque em qualquer caso nenhuma destas nele se coloca, as questões a resolver são as seguintes: 1.ª-Verifica-se a excepção de erro na forma do processo; 2.ª-Caducou o direito da autora intentar a acção porque o não fez no prazo legal de 60 dias; 3.ª-Deve ser admitido o pedido reconvencional deduzido pela ré.

*** II-Fundamentos.

  1. -O despacho recorrido: I.- A ré veio deduzir reconvenção pedindo a condenação da autora no pagamento da quantia de € 2424,50 por, alegadamente, a autora ter causado danos no chão de mármore de algumas divisões da casa da ré cuja reparação importará a quantia peticionada.

    Cumpre apreciar: A reconvenção só é admissível, em conformidade com o estabelecido no art.º 30.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho em três situações: quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção (e não também à defesa, como sucede no processo civil); quando o pedido do réu está relacionado com a acção por acessoriedade, complementaridade ou dependência; ou quando o réu invoca a compensação de créditos (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2007 e de 3 de Maio de 2006 [disponíveis em www.dgsi.pt; documentos n.

    os SJ200709120011554 e SJ20060503000254, respectivamente].

    No caso vertente, não se verifica qualquer uma dessas situações relativamente ao pedido reconvencional formulado quanto à indemnização pelos alegados danos no chão de mármore.

    Desde logo, esse pedido indemnizatório que a ré dirige contra a autora não emerge do mesmo facto jurídico que fundamenta a acção (licitude do despedimento promovido pela ré); não se verifica, por outro lado, nenhuma relação de acessoriedade, complementaridade ou dependência entre os pedidos da autora e ré, finalmente, não está em causa a compensação de créditos (os montantes que a ré reclama da autora não são créditos mas sim pretensões indemnizatórias, que funda em alegadas actuações da autora). Face ao exposto, não admito o pedido reconvencional deduzido pela ré contra a autora.

    Custas, nesta parte, pela ré.

    1. Não julgo necessário convocar audiência prévia, por a complexidade da causa o não justificar, conforme previsto no art.º 62.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho.

      * Da excepção do erro na forma de processo: Veio a ré invocar o erro na forma do processo alegando que a forma de processo correcta é a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento e não a acção comum já que está em causa um despedimento comunicado por escrito.

      A autor respondeu pugnando pela improcedência da excepção já que o despedimento foi comunicado oralmente e só subsequentemente comunicado por escrito.

      Cumpre apreciar.

      Conforme resulta do disposto no art.º 387.º, n.º 2, do Código de Trabalho, "o trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 6o dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data da cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte".

      Dispõe o art.º 98.º-C, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho que "nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento [...]".

      Conforme tem sido entendido maioritariamente pela doutrina e pela jurisprudência (entre outros, cfr. a decisão sumária proferida em 23 de Abril de 2012 pelo Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do processo n.º 73.3/1.0.9TTCSC deste mesmo Tribunal do Trabalho), esta nova acção especial apenas tem aplicação aos casos inequívocos de despedimento, formalmente assumidos como tal pela entidade empregadora.

      Como refere Albino Mendes Batista (in A nova acção de impugnação do despedimento e a revisão do Cód. Proc. Trabalho, Coimbra Editora, Reimpressão, pp. 73/74), «a nova acção de impugnação do despedimento é apenas aplicável aos casos em que haja despedimento assumido formalmente enquanto tal». De acordo com Abílio Neto (in Código de Processo do Trabalho Anotado", Ediforum, 5.ª Edição, 2011, pp. 276/277), em anotação ao artigo 98.º-B, «Com o claro objectivo de agilizar a apreciação judicial do despedimento, o legislador criou uma nova acção declarativa de condenação com processo especial para impugnação da regularidade e licitude do despedimento, com natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, a iniciar no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação do despedimento ou da data da cessação do contrato, se posterior, aplicável apenas aos casos em que seja comunicado por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador (despedimento-sanção), seja por extinção do posto de trabalho, seja ainda por inadaptação».

      Ora, não é essa a situação do caso vertente.

      Conforme resulta do alegado pela autora o que está em causa é um despedimento comunicado oralmente — cfr. artigo 6.º da petição inicial — e só posteriormente — após o despedimento verbal — comunicado por escrito — cfr. art.º 7.º da petição inicial.

      Sobre esta questão já se pronunciaram entre outros o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25-06-2012, processo n.º 247/11.4TTGMR.P1, publicado em www.dgsi.pt, tendo ai sido decidido que "se o empregador despediu o trabalhador verbalmente e, posteriormente, declarou despedi-lo através de carta, o despedimento ocorreu com a declaração verbal" e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5/06/2013, processo n.º 247/11.4TTGMR.P1.S1, publicado em www.dgsi.pt.

      Assim a situação dos autos tal como alegada pela autora de ter sido alvo de despedimento comunicado verbalmente e só posteriormente por escrito não se integra no elenco daquelas para as quais a lei consagrou a nova forma de processo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT