Acórdão nº 23028/15.1T8LSB-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: AA S.A.

, Ré, notificada da sentença e não se conformando com a mesma, vem dela interpor o competente RECURSO.

Pede a alteração da decisão recorrida.

Alega e, seguidamente, formula as seguintes conclusões: (…) BB, Recorrido nos autos à margem mencionados, face à interposição de Recurso pela Recorrente, vem, da parte em que a sentença recorrida lhe foi desfavorável, interpor RECURSO SUBORDINADO.

O presente Recurso vem interposto das partes da douta sentença que decidiu julgar improcedentes os pedidos de (I) SUBSÍDIO PARA FALHAS e (II) DANOS NÃO PATRIMONIAIS.

Pede que R. seja condenada a pagar ao A. também o Abono para Falhas, bem como, na parte referente ao pedido de danos não patrimoniais, anular-se a douta sentença recorrida por estar a matéria sob recurso atempadamente interposto.

Funda-se na seguinte argumentação conclusiva: (…) BB, Recorrido, face à interposição de Recurso pela Recorrente, vem I–Formular nele as suas CONTRA – ALEGAÇÕES; II–Requerer, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 636º do Cód. Proc. Civil, que esse Tribunal conheça de fundamento em que o Recorrido decaiu.

O concreto fundamento cujo conhecimento se requer é o que assenta na posse de haxixe pelo aqui Recorrido, facto que na douta sentença foi dado por provado sob o Número 21.

Pugna pela correção da sentença recorrida quanto à decisão da ilicitude do despedimento, defendendo que a mesma deve ser confirmada. E pede a alteração da sentença na parte que deu por provado o facto sob o Número 21, que entende dever ser dado por não provado, o que tem por consequência a eliminação desse Número 21, bem como do segmento respetivo do Número 1.3.Motivação.

Apresentou, quanto à ampliação, as seguintes conclusões: (…) AA, S.A.

notificada das alegações de Recurso apresentadas pelo Autor, vem apresentar as suas Contra Alegações.

Defende a rejeição do recurso subordinado e a improcedência.

E, notificada das contra-alegações do Trabalhador, vem responder à matéria da ampliação do objeto do recurso.

Conclui que o ponto n.º 21 que dá como provado que a substância que o Autor /Recorrido colocou em cima da mesa era haxixe deve permanecer entre os factos provados.

O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no qual conclui pela confirmação da sentença e consequente negação de provimento aos recursos interpostos.

Não houve resposta.

* Para cabal compreensão da matéria em discussão, exaramos, abaixo, um breve resumo dos autos.

BB demandou AA, SA. mediante ação de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento.

Pede que seja declarada a ilicitude do despedimento do Autor e, em consequência, ser a Ré condenada na reintegração do Autor ou, se assim vier a optar, na indemnização de antiguidade, ser a Ré condenada no pagamento das importâncias referentes às retribuições mensais correspondentes ao período decorrente até à data da decisão judicial transitada em julgado incluindo Subsídios intercorrentes e abono para falhas, e no pagamento da indemnização de € 8.000,00 a título de danos morais, e no pagamento de juros de mora, vencidos e vincendos, sobre as importâncias em dívida, calculados à taxa legal e devidos entre a notificação da contestação e o efetivo pagamento.

Em reconvenção pede que a Ré seja condenada a pagar ao Autor a quantia de € 2.220,40 a título de abono para falhas, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos calculados à taxa legal e devidos entre a notificação da reconvenção e o efetivo pagamento.

A Ré/Empregadora alega (considerando também a resposta à contestação/reconvenção) que, nos dias 04/02/2015 e 03/03/2015, o Autor violou o dever de comparecer ao serviço com pontualidade, o dever de realizar o trabalho com zelo e diligência, o dever de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução e disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que o Autor adotou comportamentos que colocam em causa a imagem e bom nome da Ré, que durante o seu horário de trabalho o Autor consumiu estupefacientes e facultou-os aos colegas, incitando-os ao consumo, que o Autor colocou-se voluntariamente numa situação que afetou a sua capacidade de trabalho e comprometeu seriamente a realização das tarefas a que está vinculado, que o comportamento do Autor tornou inviável a manutenção do vínculo, não podendo a Ré ser conivente com o consumo de estupefacientes nas suas instalações, nem tão pouco permitir que seja comprometida a segurança dos demais trabalhadores e dos seus próprios clientes, que a categoria profissional do Autor não se insere em nenhuma das categorias profissionais previstas no CCT aplicável para a atribuição do abono para falhas; O Autor/Trabalhador alega que nunca consumiu estupefacientes no seu horário de trabalho e local de trabalho, nunca teve na sua posse haxixe no local e horário de trabalho, nunca transportou, deteve, preparou aos seus Colegas qualquer substância ilícita, nunca aliciou ou incitou os seus Colegas, que nos dias em causa estava nas instalações da Ré e que teve atrasos em relação à Sala de não mais de vinte minutos, que a sua conduta não se enquadra em qualquer dos comportamentos que constituem justa causa de despedimento, pelo que o despedimento é ilícito, que por força do CCT aplicável tem direito ao abono para falhas mensal de € 36,40 que a Ré nunca lhe pagou, que a conduta da Ré lhe causou danos morais.

Realizou-se julgamento, após o que foi proferida sentença que: A)Julgou procedente a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento intentada pelo Autor/Trabalhador BB contra a Ré/Empregadora AA, SA e, consequentemente, decide: 1)Declarar a ilicitude do despedimento do Autor/Trabalhador promovido pela Ré/Empregadora; 2)Condenar a Ré/Empregadora a pagar à Autora/Trabalhadora uma indemnização em substituição da reintegração, correspondente a 28 (vinte e dois) dias de retribuição de base, equivalente ao montante total de € 526,66 (quinhentos e vinte e seis euros e sessenta e seis cêntimos) por cada ano de antiguidade ou fração, contada desde 23/08/2010 até à data do trânsito em julgado da presente sentença, ou do acórdão que eventualmente e em definitivo confirmar a ilicitude do despedimento, a qual na presente data (06/04/2010) atinge o valor global de € 2.960,71 (dois mil novecentos e sessenta euros e setenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da presente sentença até ao integral e efetivo pagamento, calculados à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada; 3)Condenar a Ré/Empregadora a pagar ao Autor/Trabalhador as retribuições [incluindo os montantes do ordenado base (€ 564,28), do subsídio de refeição (€ 126,00), e também os respetivos subsídios de férias e de natal] vencidas desde 26/07/2015 até à data do trânsito em julgado da presente sentença ou, sendo a mesma objeto de recurso, do acórdão que venha a confirmar a ilicitude do seu despedimento, deduzindo-se do valor global das mesmas todas as importâncias que a Autora aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e o montante do subsídio de desemprego auferido pela Autora desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos desde a data do respetivo vencimento de cada uma delas até ao integral e efetivo pagamento, calculados à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada; B)Julgou improcedente a reconvenção deduzida pelo Autor/Trabalhador BB contra a Ré/Empregadora AA, SA e, consequentemente, absolveu a Ré/Empregadora do pedido reconvencional.

*** As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.

Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões: A)Recurso interposto pela Empregadora: a factualidade provada permite concluir pela existência de justa causa? B)Recurso subordinado: 1ª –O recurso é extemporâneo? 2ª –Assiste ao A. o direito a receber abono para falhas? 3ª –A parte da sentença que conhece dos danos não patrimoniais deve ser anulada por estar pendente da decisão de recurso intercalar interposto? C)Ampliação do objeto do recurso: o Tribunal errou na resposta ao facto 21º? *** Comecemos, por razões de lógica processual, pela extemporaneidade do recurso subordinado.

Não obstante a Recrdª encabeçar a sua contra-alegação com tal menção, verdadeiramente o que pretende é invocar que não estão preenchidos os pressupostos para interposição de um recurso subordinado.

Compulsado o Código de Processo Civil não vemos, porém, que ali se consignem pressupostos específicos de admissibilidade deste género de recursos. Ponto é, apenas, o...

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