Acórdão nº 2775/16.6T8VFX.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelCARLA C
Data da Resolução06 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: A. ..., avó paterna das menores L. ... ... ... e Diana ... ... ..., filhas de R. J. ... ... e Ana L. ..., ambos solteiros, veio requerer, nos termos do art. 43 do RGPTC, a Regulação das Responsabilidades Parentais relativamente às menores. Alegou, para tando, que as netas se encontram ao seu cuidado e os pais não fazem vida em comum, nem pretendem voltar a viver juntos.

Sobre tal requerimento, recaiu despacho com o seguinte teor: «(…)Como decorre do disposto no art. 1901º do Código Civil aplicável “ex vi” do art. 1911º nº 2, do Código Civil, in casu o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais.

Ora, resulta do disposto no nº 2 e 3 do art. 43 do referido RGPTC que quer a homologação do acordo extrajudicial sobre o exercício das responsabilidades parentais como a sua regulação podem ser requeridas por qualquer das pessoas a quem incumba aquele exercício ou pelo Ministério Público.

Por outro lado, resulta do nº 4 do citado preceito que “A necessidade da intervenção judicial pode ser comunicada ao Ministério Público por qualquer pessoa.” Verifica-se deste modo que A. ... carece de legitimidade ativa para a instaurar a presente ação pelo que considero-a parte ilegítima (art.s 30º do CPC), absolvendo os requeridos da instância (cf. 576º nº 1 e 2, 577º al. e) e artº 278º nº 1 al. d) todos do C.P.C. aplicável «ex vi» artº 33º nº 1 do RGPTC.

Custas a cargo da requerente.» Inconformada com tal decisão, dela apelou a requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: «A)-A recorrente enquanto avó-paterna das menores L. ... ... ... e Diana ... ... ... tem legitimidade para por si só requerer a regulação das responsabilidades parentais.

B)-Há muito que os pais das crianças se demitiram das suas obrigações e lhe confiaram as menores L. ... e Diana ....

C)-A recorrente é ascendente das crianças a que os autos se reportam.

D)-Enquanto ascendente das crianças tem direito à iniciativa processual que o artigo 17º, nº 1 do Regulamento Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) lhe confere.

E)-O legislador certamente não se expressou de forma correta na previsão do artigo 43º, do mesmo RGPTC.

F)-Há que interpretar esta disposição de forma corretiva e harmonizá-la com os demais princípios informadores deste tipo de processos, em particular com o disposto no seu citado artigo 17º, do RGPTC.

G)-Mesmo no sentido se considerar que há uma lacuna que careça de ser corretivamente integrada.

H)-Os superiores interesses das crianças impõem que se considere que a avó--recorrente tenha legitimidade e direito à iniciativa processual para requerer a necessária regulação das responsabilidades parentais das crianças.

I)-Independentemente de ter do expor e ficarem todos dependentes do que o Ministério Público considerar ou não como pertinente e necessário; a avó-recorrente e as crianças disso não devem ficar dependentes.

J)-Decidindo de forma diferente o Meritíssimo Juiz “a quo” violou o disposto nos artigos 17º e 43º do Regulamento Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), bem como a previsão dos artigos e 10º do Código Civil.

K)-Merecendo o douto Despacho-Sentença “sub judice” ser revogado, considerando-se que a recorrente tem direito à iniciativa de requerer e promover a tão...

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