Acórdão nº 913/15.5SGLSB.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE RAPOSO
Data da Resolução21 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO RLR, filho de JLR e de OCR, nascido em 08-03-1973, natural da freguesia de ------- [-------], divorciado, taxista, e com residência na Rua ----------------------, Mem Martins, foi julgado em processo abreviado e, a final, condenado pela prática em 13.9.2015 em autoria e sob a forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido nos termos do artigo 86°, nº 1, alínea d), da Lei nº 5/2006 de 23/02, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia de €400,00 (quatrocentos euros).

Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1. Não podem ser dados como provados os seguintes factos constantes da matéria assente: O referido objeto é um bastão, vulgo "moca", /…/.

O arguido previu e quis ter consigo a descrita "moca", apesar de conhecer as suas características, de não a destinar ao exercício de qualquer actividade e de saber que era adequada a produzir graves lesões físicas se usada como instrumento de agressão, sabendo, ainda, que era proibida a sua detenção.

O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente.

O arguido bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.» 2. Está verificada a insuficiência da matéria de facto para a decisão - pois, o thema probandum não foi devidamente escalpelizado e indagado pelo douto tribunal a quo.

  1. Temos uma decisão condenatória assente em matéria de facto insuficiente; já que, sem se conhecer - em sede de discussão da causa - sobre em que circunstâncias o objecto aparece naquele veículo, sobre as características do referido taco de basebol, se tem aplicação definida (de um uso normal e regular quotidiano até representarem um qualquer perigo) condena-se o arguido.

  2. Também em relação ao taco de basebol não procurou, de nenhuma forma, saber o tribunal a quo, se o arguido teria na sua posse tal objecto, a titulo acidental, somente porque conduzia um veiculo onde o mesmo havia sido deixado esquecido por algum passageiro, ou ali deixado por um colega, se a título da prática de desporto, como elemento decorativo, ou até para puro divertimento pessoal - uma vez que estamos a referir-nos a um objecto que facilmente se encontra à venda em qualquer superfície comercial, em lojas de lembranças e souvenirs e até em lojas de brinquedos para crianças.

  3. Está pois, em nosso entender verificado o vício a que se refere o artigo 410.º n.º 2 al. a) do CPP, um dos vícios da matéria de facto, que consiste numa carência de factos que permitam suportar uma decisão dentro do quadro das soluções de direito plausíveis, e que impede que sobre a matéria da causa seja proferida uma decisão segura.

  4. A delimitação processual traçada, e tematicamente vinculada pelos termos da acusação, e os factos que o tribunal julgou provados dentro de tais limites, permitindo aceitar a tipicidade (detenção de um objecto com as características assinaladas), não são suficientes para a revelação externa da ilicitude (a não justificação da posse), nem a ausência de justificação se pode inferir, por presunção, de outros factos provados.

  5. Não pode ser considerado uma arma para os efeitos dos art.º 86.°, n.º 1 al.º d), 2.°, n.º 1 al.ª f), 3.°, n.º 1 e 2 al.ª f) e 4.°, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23-2 (Regime Jurídico das Armas e Munições), por ser objecto comummente destinado à prática de desporto, decoração, diversão - um taco de basebol - que é sem dúvida um objecto com aplicação definida, pois que arma não é.

  6. Para que a detenção de qualquer «engenho» ou «instrumento» possa ser considerada detenção ilícita de arma é necessário que aqueles não tenham «aplicação definida», que «possam ser usados como arma de agressão» e que o seu portador «não justifique a sua posse».

  7. Aqui, falha logo o primeiro pressuposto.

  8. Por outro lado, não se trata, obviamente, de «instrumento construído exclusivamente com o fim de ser utilizado como arma de agressão».

  9. Por fim, o «taco de basebol» também não pode ser confundido com um «bastão» - conceito este que também está expressamente definido na lei.

  10. Ao tribunal a quo impunha-se que determinasse e fornecesse um quadro factual lógico, que permitisse a compreensão do circunstancialismo que torna compreensível o cometimento de um crime.

  11. A prova trazida aos autos, quanto muito criaria dúvida na convicção do julgador e deveria por essa razão o mesmo ser absolvido em observância ao princípio in dubio pro reo.

  12. Violou pois o douto tribunal a quo o disposto no artigo 127.° do CPP, ultrapassando os limites do princípio da livre apreciação de prova.

  13. Violou também o douto tribunal o princípio in dubio pro reo, inscrito no artigo 32.° n.º 2 da CRP.

  14. Impunha o "principio in dubio pro reo" a absolvição do ora recorrente.

    Pelo exposto, salvo o devido respeito por melhor opinião, deverá o Venerando Tribunal da Relação conceder provimento ao presente recurso e em consequência revogar a sentença recorrida, substituindo-a por outra que absolva o arguido da prática do crime de detenção de arma proibida. Só a assim se fazendo a costumada justiça! O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo pela sua improcedência nos seguintes termos: 1. Não se mostra verificado o alegado pelo recorrente no que respeita à falta de fundamentação da matéria dada como provada; 2. Não se verificou qualquer erro na valoração de prova, tratando-se o objeto em crise, efetivamente, de uma arma proibida.

  15. Inexistiu qualquer violação do princípio in dubio pro reo.

    Nestes termos, e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, negando provimento ao recurso e, em consequência, mantendo, na íntegra, a douta decisão recorrida, será por vós feita, como sempre, a costumada e desejada Justiça.

    O recurso foi admitido.

    * Neste Tribunal, a Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, ssutentando: O arguido impugna matéria de facto fixada, alegando a existência do vício previsto na alínea a) do nº 2 do art. 410° do CPP; violação do art. 127º do CPP, "ultrapassando os limites do princípio da livre apreciação da prova: violação do princípio "in dúbio pro reo" Em sede de impugnação de matéria de direito, alega: - não poder ser considerado [o objeto apreendido] uma arma (...) "por ser um objeto comumente destinado à prática de desporto, decoração, diversão - um taco de basebol - que é sem dúvida um objeto com aplicação definida, pois que arma não é" No âmbito da referida impugnação de matéria de facto, alega o recorrente que o tribunal não considerou as declarações prestadas pelo arguido, vindo indicado no recurso o período temporal em que o mesmo prestou depoimento em audiência, e sendo transcritas três linhas de tal depoimento.

    Desde logo cabe dizer que se o recorrente pretende impugnar a matéria de facto fixada por alegado erro de julgamento, no tocante às declarações por si prestadas em audiência, incumbia-lhe dar cumprimento às imposições contidas nos nº 3 e 4 do art. 412° do CPP, transcrevendo todo o depoimento por si prestado para que o tribunal de recurso pudesse aferir se tal prova imporia uma decisão distinta daquela que foi proferida.

    Como se constata do teor do recurso interposto, tal não sucedeu, pelo que terá de considerar-se improcedente a pretendida impugnação alargada da matéria de facto.

    Mas uma vez que se procedeu à audição de tal depoimento, sempre se salientará ter o arguido referido em audiência, indicando a sua profissão de motorista de taxi por conta de outrém, "que trabalhava naquele carro há um mês e que quando começou a andar com o carro o bastão sempre esteve lá no cantinho do carro. Sabia que aquilo lá estava, por ter lavado o carro, e que por ter tido que usar e tirar ferramenta do carro, teve que tirar o bastão que estava na porta de trás, tem umas redes e aquilo sempre lá esteve".

    Quando na sentença se dá como provado que o arguido detinha no interior do veículo o bastão apreendido e examinado a fls. 5/8, que outra utilidade não tem se não a agressão, como resultou das próprias declarações do arguido, o recorrente apenas poderia impugnar a matéria de facto fixada nos...

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