Acórdão nº 1060-16.8YRLSB-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução21 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO.

Instalado Tribunal Arbitral ao abrigo dos artigos 2º e 3º da Lei 62/2011 de 12/12, no âmbito do qual F... AG demandou B... SA, foi alegado na petição inicial que a demandante é titular da Patente Europeia nº694547 (EP 694547), bem como do Certificado Complementar de Protecção nº139 (CCP 139), respeitantes ao medicamento RoValcyte contendo Valganciclovir como substância activa, em vigor, respectivamente, até 19/07/2015 e até 20/09/2016, tendo a demandada requerido Autorizações de Introdução no Mercado (AIM) de medicamentos genéricos contendo como substância activa o Valganciclovir, conforme publicação de 18/10/2014 do Infarmed, lançamento esse que constituirá uma violação da patente da demandante.

Concluiu pedindo que a demandada seja (i) condenada a abster-se de, em território português, ou com o objectivo de comercialização nesse território, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer o medicamente genérico contendo como princípio activo o Valganciclovir, enquanto a EP694547 e correspondente CCP 139 estiverem em vigor; (ii) condenada a não transmitir a terceiros as AIM relativas a tal medicamento genérico, até à data da caducidade do direito ora exercido, ou seja, até 20/09/2016, inclusive; (iii) condenada, nos termos do artigo 829-A do Código Civil, a pagar à demandante uma sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a média diária de vendas do medicamento RoValcyte no mercado português, por cada dia de atraso no cumprimento da condenação que vier a ser proferida nos termos acima requeridos, atendendo a que no ano de 2014 o valor das vendas do medicamento RoValcyte no mercado português ascendeu a 4 273 011,00 euros. Citada a demandada, não foi oferecida contestação.

Em 24 de Julho de 2015 a demandante deu conhecimento de que o prazo de validade do CCP 139 foi prorrogado até 20/03/2017, conforme publicação no Boletim da Propriedade Industrial nº121/2015, de 24/07/2015.

Face à falta de contestação da demandada, foi proferido despacho que determinou (a) a condenação da demandada no primeiro pedido deduzido pela demandante, ficando impedida de iniciar a exploração industrial ou comercial de medicamentos genéricos contendo a substância activa Valganciclovir durante a vigência do CCP 139, nos termos do nº2 do artigo 3º da Lei 62/2011 de 12/12; (b) a comunicação da falta de dedução de contestação por parte da demandada e deste despacho ao Infarmed e ao INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, de acordo com o nº6 do artigo 3º da Lei 62/2011 de 12/12; (c) a concessão de um prazo de 10 dias à demandante para indicar prova testemunhal relativamente aos restantes pedidos deduzidos, de condenação da demandada a não transmitir a AIM e a pagar sanção pecuniária compulsória, bem como para vir dizer se prescindia da audiência preliminar.

Tendo a demandante prescindido de audiência preliminar e das testemunhas arroladas, foi proferida decisão arbitral, que decidiu nos seguintes termos: Pelo exposto, acordam os árbitros em considerar parcialmente procedente a presente acção arbitral e em consequência: a) Condenam a demandada B... SA a abster-se de importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer medicamentos genéricos contendo como substância activa o Valganciclovir, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, enquanto o correspondente Certificado Complementar de Protecção nº139, que tem por base a Patente Europeia nº694547, se encontrar em vigor: b) Absolvem a demandada B... SA do pedido de condenação à não transmissão a terceiros das AIM identificadas no artigo 51º da petição inicial, sem prejuízo de o(s) eventual(ais) transmissário(s) se encontrar(em) vinculado(s), em termos de caso julgado, pela presente decisão arbitral.

  1. Condenam a demandada a pagar uma sanção pecuniária compulsória no montante de 3 512,00...

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