Acórdão nº 3228/16.8T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução21 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

1.-Relatório: A, intentou acção declarativa com processo comum, contra o CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, pedindo que julgada procedente a acção, seja judicialmente reconhecido que tem a Autora o direito a uma pensão de sobrevivência em consequência da morte da pessoa com quem vivia em união de facto à data da sua morte , devendo portanto a correspondente pensão de sobrevivência reportar-se à referida data.

Para tanto, alegou a demandante, em síntese, que : -Viveu em união de facto com José …., em condições análogas às dos cônjuges, durante 9 anos e até ao falecimento deste, em 20.09.2011 ; -Porque o falecido José ….. era funcionário bancário reformado à data da sua morte, e a instituição bancária na qual trabalhou é uma das abrangidas pelo D.L. n° 127/2011, de 31 de Dezembro, o qual define as condições de transferência para a Segurança Social dos reformados e pensionistas bancários, a responsabilidade pelo pagamento das pensões de sobrevivência é do Réu CNP ( CENTRO NACIONAL DE PENSÕES ); -Logo, porque reúne a autora as condições legais que lhe permitem receber uma pensão de sobrevivência , deve assim o Réu ser obrigado a proceder ao seu pagamento.

1.1.-Regularmente citado, veio o Requerido/demandado apresentar contestação, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido, deduzindo defesa por excepção dilatória ( invocando a falta de interesse em agir ) e por impugnação ( invocando desconhecer se é verdade o alegado pela autora).

1.2.-Dispensada a realização de uma audiência prévia, e , prosseguindo a acção a respectiva tramitação legal, proferiu-se despacho saneador ( no âmbito do qual foi a excepção dilatória invocada da falta de interesse em agir julgada improcedente ), fixou-se o objecto do litígio e identificaram-se os temas da prova, designando-se de imediato a data para a realização da audiência de discussão e julgamento.

1.3.-Finalmente, realizada e concluída a audiência de discussão e julgamento, e conclusos os autos para o efeito, foi proferida a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor : “III.-DECISÃO.

Pelo exposto e ao abrigo das disposições legais supra citadas, o Tribunal julga a presente acção improcedente e, em consequência, absolve o Réu do pedido.

Custas pela Autora, sem prejuízo do apoio judiciário ( artigo 527º do C.P.C.).

1.4.-Porque com a mesma não se conformou, da referida sentença interpôs então a autora A o competente recurso de apelação, que admitido foi, aduzindo nele a apelante as seguintes conclusões : 1.-Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls.. que julgou improcedente a acção intentada pela ora recorrente, absolvendo o R Centro Nacional de Pensões do pedido formulado.

  1. -Ora, não decidiu bem a Mma. Juiz a quo, porquanto, salvo o devido respeito, a sentença recorrida incorreu em erro de interpretação e aplicação da lei aos factos e não valorou correctamente a prova produzida e a matéria assente.

  2. -Correu termos no 3° Juízo do tribunal Judicial de Tomar, o processo n.° 377/12.5TBTMR, uma acção proposta pela Autora contra o BANCO … em que esta pedia o reconhecimento da união de facto com o José …., condenando-se o Réu a pagar à Autora a competente pensão de sobrevivência.

  3. -O referido tribunal reconheceu e declarou que a autora A e o José …. viveram em união de facto durante 9 anos e até à data do falecimento deste, ocorrido em 20/09/2011, assistindo-lhe o direito de receber a pensão de sobrevivência por morte do companheiro.

  4. -O Tribunal procurou saber se, dada a situação de funcionário bancário do companheiro da autora, se deveria aplicar, no que concerne à pensão de sobrevivência por óbito do beneficiário, o regime geral de segurança social ou se, enquanto trabalhador bancário, estaria abrangido por um qualquer regime especial.

  5. -Concluiu a sentença que se deve valorar e aplicar em bloco o regime privativo da segurança social, acrescentando, ainda, que, como impedimento à pretendida condenação do BANCO …a pagar a reclamada pensão de sobrevivência, se encontra o DL 127/2011, de 31/12, "o qual definiu as condições de transferência para o âmbito da segurança social dos reformados e pensionistas que, em 31 de Dezembro de 2011, se encontravam no regime de segurança social substitutivo constante dos instrumentos de regulação colectiva de trabalhos vigentes no sector bancário", tendo o seu artigo 3º consagrado que "a responsabilidade pelas pensões a pagamento em 31 de Dezembro de 2011 e previstas no regime de segurança social substitutivo constante do instrumento de regulação colectiva de trabalho vigente no sector bancário, é assumida pela Segurança Social (nas condições e limites definidos por esse diploma".

  6. -Tendo assim absolvido o Réu BANCO … do pedido por sentença que foi proferida em 17 de Julho de 2016 e tendo a mesma transitado em julgado.

  7. -Perante tal decisão, a Autora demandou na Comarca de Lisboa, com os mesmos fundamentos de facto de que atrás se servira, o Centro Nacional de Pensões, pretendendo a condenação desta entidade a pagar-lhe a referida pensão de sobrevivência e as demais prestações por óbito do companheiro, depois de reconhecido o respectivo direito a essas prestações.

  8. -A sentença, apesar de reconhecer que à Autora assiste o reclamado direito, considerou que, tendo o José ….., companheiro da Autora, falecido em Setembro de 2011, não lhe poderia ter sido aplicado o regime consagrado no artigo 3 do DL 127/2011, de 31/12, desse modo absolvendo o Réu do pedido.

  9. -Resumindo, ambas as sentenças reconhecem o direito da autora à pensão de sobrevivência bem como às demais prestações por óbito do seu companheiro mas, enquanto a primeira reconhece que tal obrigação compete ao Centro Nacional de Pensões, a presente decisão, ora sob recurso, sustenta que essa obrigação compete ao BANCO … .

  10. -Donde, apesar de ser reconhecido direito da Autora, ficou esta privada de receber as aludidas prestações, face às decisões contraditórias sobre a entidade responsável pelo respectivo pagamento, situação que urge resolver.

  11. -Salvo o devido respeito, entendemos que a sentença sob recurso não terá feito a melhor interpretação das leis que regulam e regulamentam esta matéria, falhando, consequentemente, a decisão, como procuraremos demonstrar.

  12. -Como se disse, a sentença considerou provados os requisitos essenciais para a A poder beneficiar da pensão de sobrevivência que agora não se põem em causa.

  13. -Mais refere que a Lei 7/2001 veio regular a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos (artigo 1°/1 ).

  14. -Esta Lei tem como escopo adoptar medidas de protecção das uniões de facto, "nenhuma norma desta lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum" ( artigo 1°/2 ).

  15. -A Lei foi alterada pela Lei 23/2010, destacando-se entre os direitos conferidos às pessoas que vivam em união de facto, nas condições previstas nesta lei, "a protecção na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei” (artigo 3º , alínea e) ).

  16. -"A alteração que a Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, introduziu na Lei 7/2001, de 11 de Maio, sobre o regime de prestações sociais em caso de óbito de um dos elementos da união de facto beneficiário do sistema de Segurança Social, é aplicável também às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime" - ( Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 15/03/2012, in DR, I Série, nº1º, de 15/01/2013).

  17. Assim resta saber qual o regime a aplicar ao caso da A, se o regime geral ou qualquer regime especial da Segurança Social e, neste caso, qual a entidade responsável pelo pagamento da indemnização.

  18. Para tanto, admitindo que o José ….. era funcionário bancário e, por isso, gozava de um regime especial de segurança, interessará analisar a evolução deste regime, sendo certo que a evolução foi no sentido da integração no sistema geral, sem prejuízo dos direitos adquiridos.

  19. Deste modo, visando a integração de todos os trabalhadores bancários no regime geral da segurança social, o DL n.° 54/2009, de 2 de Março, determinou a inscrição dos novos trabalhadores bancários no regime de segurança social.

  20. Aprofundando o processo de integração dos trabalhadores do sector bancário no regime geral de segurança social, o DL n.° 1/A/2011, de 3 de Janeiro, esclarece no seu preâmbulo: 22.Os trabalhadores bancários, actualmente abrangidos pela Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB), passam a estar abrangidos pelo regime geral de segurança social para efeitos de protecção nas eventualidades de maternidade, paternidade e adopção e na velhice.

  21. Relativamente a esses trabalhadores, nas eventualidades de doença, invalidez, sobrevivência e morte, mantêm-se as regras constantes dos instrumentos de regulação colectiva de trabalho aplicáveis ao sector bancário de forma complementar ao regime geral de segurança social.

  22. Resulta do exposto que, relativamente a esses trabalhadores bancários, passam a estar abrangidos pelo regime geral nas eventualidades de maternidade, paternidade, adopção, velhice ( artigo 3º ) e mantêm a protecção garantida pelo regime geral no desemprego e doenças profissionais (artigo 3º ).

  23. Nas eventualidades de doença, invalidez, sobrevivência e morte, mantêm-se as regras constantes dos instrumentos de regulação colectiva de trabalho aplicáveis ao sector bancário de forma complementar ao regime geral de segurança social, (artigo 3º, n.° 1, alínea e) da Lei 7/2001 ) , ou seja, embora integrados no regime geral da segurança social continuam a manter nesta parte os referidos direitos adquiridos.

  24. Ou seja, os trabalhadores bancários, caso beneficiem, nestas situações, de mais regalias que o...

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