Acórdão nº 11443/14.2TBLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | MARIA DA CONCEI |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-Relatório: Veio o Município de Lisboa, ao abrigo do disposto no art. 92 do Código do Registo Comercial (C.R.C.), impugnar judicialmente a decisão de indeferimento liminar proferida pela Conservatória do Registo Comercial de Lisboa do seu pedido de retificação especial de registo correspondente à Ap. 27/20140718 requerido sob a Ap. 55/20140818 e respeitante a V.SA. Alega, para tanto e em síntese, que sendo detentor de 17,58% do capital social da referida sociedade, requereu, em Agosto de 2014, junto daquela C.R.C. a retificação, por cancelamento, com fundamento em nulidade, do registo submetido pela Ap. 27/20140718, respeitante à alteração dos estatutos da mesma V., pedido esse que foi liminarmente indeferido por manifesta improcedência por se entender “não caber à Conservatória a apreciação e decisão de pedido respeitante a declaração de nulidade de registo (ou sua requalificação) que tenha por base acto praticado no exercício de função legislativa”.
Diz que o facto registado foi a alteração dos estatutos da sociedade mediante ato administrativo publicado sob a forma de Decreto-Lei, em anexo ao DL nº 108/2014, de 2.7, sem a aprovação, como competia, da assembleia geral de acionistas prevista no art. 85 do Código das Sociedades Comerciais (C.S.C.), pelo que a referida alteração é nula, pois a ... é uma empresa pública que se rege pelo direito privado, sendo-lhe aplicável o mencionado Código. Assim, inexistindo assembleia geral e ata de aprovação da alteração de estatutos, não podia a Conservatória do Registo Comercial proceder ao registo, uma vez que o anexo ao DL que serviu de base ao mesmo não o permitia, cabendo-lhe antes recusar tal registo nos termos das alíneas b) ou d) do nº 1 do art. 48 do Código do Registo Comercial ou, pelo menos, fazê-lo como provisório por dúvidas, de acordo com os arts. 48, nº 2, 49 e 52, nº 2, do mesmo Código. Mais refere que com a retificação pretendida não pretendeu o requerente que a C.R.C. apreciasse a legalidade intrínseca do ato administrativo praticado pelo Estado, mas apenas que no ato de registo fosse tida em conta a lei aplicável que é a Lei do Sector Público Empresarial, aprovado pelo DL nº 133/2013, de 3.10. Conclui, pedindo seja declarado nulo o registo submetido pela AP. 27/20140718, nos termos dos arts. 32, nº 1, 22, nº 1, al. b), 82, nº 2, e 92, nº 1, todos do C.R.C..
A Conservatória do Registo Comercial sustentou a decisão de indeferimento argumentando, no essencial, que o tribunal judicial deve sobrestar na decisão nos termos do art. 92, nº 1, do C.P.C., uma vez que o Município recorrente interpôs, na jurisdição administrativa, providência cautelar de suspensão de ato administrativo, formalizado pelo diploma que fundou o registo. Mais defende a incompetência, em razão da matéria, nos termos do art. 96 do C.P.C., visto que o ato registado cuja retificação foi pedida (e liminarmente indeferida) foi praticado no exercício da função legislativa. Por fim, invoca que a C.R.C. respeitou o disposto no art. 32 do C.R.C., defendendo diversa interpretação da lei do sector público empresarial, atenta a especialidade do título registado, e pede a improcedência do recurso.
Notificados os interessados não requerentes, nos termos do art. 88, nº 4, do C.R.C., vieram a V., S.A., e a E., S.A., (esta detentora de participação no capital social da primeira), a fls. 47 e ss., pedir a improcedência do recurso e a manutenção do despacho recorrido. Alegam, em súmula, que o documento que titulou o registo em apreço foi o DL nº 108/2014, de 2.7, não podendo a Conservatória do Registo Comercial recusar o registo face ao mesmo, em obediência ao princípio da legalidade, tanto mais que o referido DL não consubstancia um mero ato administrativo, mas uma verdadeira lei em sentido material.
Respondeu ainda o interessado não requerente Município de Loures (de igual modo detentor de participação no capital social da ...), a fls. 87 e ss, aderindo, no essencial, aos fundamentos invocados pelo Município de Lisboa e pedindo a procedência do recurso.
Respondeu, por último, o interessado não requerente Município de Odivelas (igualmente detentor de participação no capital social da V., a fls. 100, limitando-se a aderir ao articulado do Município de Lisboa.
Remetidos os autos à 1ª Secção de Comércio da Instância Central da Comarca de Lisboa, foi pelo Ministério Público emitido o parecer a que alude o nº 2 do art. 93 do C.R.C., a fls. 140, no sentido da improcedência do recurso, defendendo não caber à Conservatória do Registo Comercial a apreciação e decisão de pedido de declaração de nulidade de registo quando este tenha por base ato legislativo.
Seguidamente, foi, em 2.2.2015, proferida sentença que, entendendo ser o tribunal competente para a apreciação da impugnação judicial e inexistir questão prejudicial a decidir, concluiu nos seguintes termos: “(...) julgando integralmente improcedente o presente recurso, mantenho o despacho recorrido que indeferiu liminarmente o requerimento rectificação da inscrição nº 6, Ap. 27/20140718, respeitante à alteração dos estatutos da sociedade V., SA, pessoa colectiva nº 509 479 600.
Custas pela recorrente - art. art. 527º nº1 do Código de Processo Civil.
(…).” Desta sentença, interpôs recurso o Município de Lisboa, ao abrigo do art. 93-A do C.R.C., apresentando as respetivas alegações que culmina com as conclusões a seguir transcritas: “ I-Ao suportar a sua decisão nestes três aspetos – (i) a desconsideração da análise da lei do sector público...
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