Acórdão nº 11443/14.2TBLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DA CONCEI
Data da Resolução20 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: Veio o Município de Lisboa, ao abrigo do disposto no art. 92 do Código do Registo Comercial (C.R.C.), impugnar judicialmente a decisão de indeferimento liminar proferida pela Conservatória do Registo Comercial de Lisboa do seu pedido de retificação especial de registo correspondente à Ap. 27/20140718 requerido sob a Ap. 55/20140818 e respeitante a V.SA. Alega, para tanto e em síntese, que sendo detentor de 17,58% do capital social da referida sociedade, requereu, em Agosto de 2014, junto daquela C.R.C. a retificação, por cancelamento, com fundamento em nulidade, do registo submetido pela Ap. 27/20140718, respeitante à alteração dos estatutos da mesma V., pedido esse que foi liminarmente indeferido por manifesta improcedência por se entender “não caber à Conservatória a apreciação e decisão de pedido respeitante a declaração de nulidade de registo (ou sua requalificação) que tenha por base acto praticado no exercício de função legislativa”.

Diz que o facto registado foi a alteração dos estatutos da sociedade mediante ato administrativo publicado sob a forma de Decreto-Lei, em anexo ao DL nº 108/2014, de 2.7, sem a aprovação, como competia, da assembleia geral de acionistas prevista no art. 85 do Código das Sociedades Comerciais (C.S.C.), pelo que a referida alteração é nula, pois a ... é uma empresa pública que se rege pelo direito privado, sendo-lhe aplicável o mencionado Código. Assim, inexistindo assembleia geral e ata de aprovação da alteração de estatutos, não podia a Conservatória do Registo Comercial proceder ao registo, uma vez que o anexo ao DL que serviu de base ao mesmo não o permitia, cabendo-lhe antes recusar tal registo nos termos das alíneas b) ou d) do nº 1 do art. 48 do Código do Registo Comercial ou, pelo menos, fazê-lo como provisório por dúvidas, de acordo com os arts. 48, nº 2, 49 e 52, nº 2, do mesmo Código. Mais refere que com a retificação pretendida não pretendeu o requerente que a C.R.C. apreciasse a legalidade intrínseca do ato administrativo praticado pelo Estado, mas apenas que no ato de registo fosse tida em conta a lei aplicável que é a Lei do Sector Público Empresarial, aprovado pelo DL nº 133/2013, de 3.10. Conclui, pedindo seja declarado nulo o registo submetido pela AP. 27/20140718, nos termos dos arts. 32, nº 1, 22, nº 1, al. b), 82, nº 2, e 92, nº 1, todos do C.R.C..

A Conservatória do Registo Comercial sustentou a decisão de indeferimento argumentando, no essencial, que o tribunal judicial deve sobrestar na decisão nos termos do art. 92, nº 1, do C.P.C., uma vez que o Município recorrente interpôs, na jurisdição administrativa, providência cautelar de suspensão de ato administrativo, formalizado pelo diploma que fundou o registo. Mais defende a incompetência, em razão da matéria, nos termos do art. 96 do C.P.C., visto que o ato registado cuja retificação foi pedida (e liminarmente indeferida) foi praticado no exercício da função legislativa. Por fim, invoca que a C.R.C. respeitou o disposto no art. 32 do C.R.C., defendendo diversa interpretação da lei do sector público empresarial, atenta a especialidade do título registado, e pede a improcedência do recurso.

Notificados os interessados não requerentes, nos termos do art. 88, nº 4, do C.R.C., vieram a V., S.A., e a E., S.A., (esta detentora de participação no capital social da primeira), a fls. 47 e ss., pedir a improcedência do recurso e a manutenção do despacho recorrido. Alegam, em súmula, que o documento que titulou o registo em apreço foi o DL nº 108/2014, de 2.7, não podendo a Conservatória do Registo Comercial recusar o registo face ao mesmo, em obediência ao princípio da legalidade, tanto mais que o referido DL não consubstancia um mero ato administrativo, mas uma verdadeira lei em sentido material.

Respondeu ainda o interessado não requerente Município de Loures (de igual modo detentor de participação no capital social da ...), a fls. 87 e ss, aderindo, no essencial, aos fundamentos invocados pelo Município de Lisboa e pedindo a procedência do recurso.

Respondeu, por último, o interessado não requerente Município de Odivelas (igualmente detentor de participação no capital social da V., a fls. 100, limitando-se a aderir ao articulado do Município de Lisboa.

Remetidos os autos à 1ª Secção de Comércio da Instância Central da Comarca de Lisboa, foi pelo Ministério Público emitido o parecer a que alude o nº 2 do art. 93 do C.R.C., a fls. 140, no sentido da improcedência do recurso, defendendo não caber à Conservatória do Registo Comercial a apreciação e decisão de pedido de declaração de nulidade de registo quando este tenha por base ato legislativo.

Seguidamente, foi, em 2.2.2015, proferida sentença que, entendendo ser o tribunal competente para a apreciação da impugnação judicial e inexistir questão prejudicial a decidir, concluiu nos seguintes termos: “(...) julgando integralmente improcedente o presente recurso, mantenho o despacho recorrido que indeferiu liminarmente o requerimento rectificação da inscrição nº 6, Ap. 27/20140718, respeitante à alteração dos estatutos da sociedade V., SA, pessoa colectiva nº 509 479 600.

Custas pela recorrente - art. art. 527º nº1 do Código de Processo Civil.

(…).” Desta sentença, interpôs recurso o Município de Lisboa, ao abrigo do art. 93-A do C.R.C., apresentando as respetivas alegações que culmina com as conclusões a seguir transcritas: “ I-Ao suportar a sua decisão nestes três aspetos – (i) a desconsideração da análise da lei do sector público...

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