Acórdão nº 5/16.0T8BRR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução15 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

DECISÃO SUMÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 656.º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

I– RELATÓRIO: AA, com o NIF (…) e residente na Rua (…), veio instaurar, em 31/12/2015, o presente procedimento cautelar comum contra BB, pessoa coletiva n.º (…), com sede na Rua (…) Lisboa, pedindo, em síntese, o seguinte: «a) Ser declarado que as prestações regulares e periódicas auferidas pelo Requerente a título de subsídio de exclusividade no valor mensal de € 1.130,56, de subsídio de representação no valor mensal de € 234,44, de subsídio a título de despesas de representação no valor mensal de € 364,33, de retribuição de isenção de horário de trabalho no valor mensal de € 1.237,70, integram a sua retribuição; b) Ser declarado que, a partir de 15 de Fevereiro de 2013 (retribuição de isenção de horário de trabalho) e partir de Novembro de 2015, inclusive (subsídio de exclusividade, subsídio de representação e subsídio a título de despesas de representação), a Requerida diminuiu ilegalmente a retribuição do Requerente, em flagrante violação do disposto no artigo 129.º, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho e no artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil; c) Ser a Requerida condenada a pagar ao Requerente, desde 15 de Fevereiro de 2013 a retribuição de isenção de horário de trabalho e desde Novembro de 2015, inclusive, o subsídio de exclusividade, o subsídio de representação e o subsídio a título de despesas de representação, acrescidos dos juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos desde as respetivas datas de vencimento e até integral pagamento; d) Ser declarado que a Requerida violou o dever de ocupação efetiva do Requerente, consagrado no artigo 129.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho; e) Ser a Requerida condenada a atribuir tarefas ao Requerente, correspondentes à sua categoria profissional de Diretor.» * Como fundamento do seu pedido alegou o Requerente, muito em síntese, que é trabalhador da Requerida e que, apesar de tais prestações terem sido acordadas pelas partes no quadro do contrato de trabalho firmado em 29/6/1998 (e que tendo sido consensualizadas com a CC, se mantiveram com a aquisição pela aqui Requerida dos ativos e passivos dessa instituição bancária, no final do ano de 2010) lhe foi comunicada, por escrito, em 6/11/2012, a cessação do regime de isenção de horário de trabalho e do pagamento da correspondente remuneração, vindo depois a Administração da BB a comunicar-lhe em 19/10/2015, o fim do regime de exclusividade e do pagamento do respetivo subsídio, assim como dos subsídios de representação e a título de despesas de representação.

A Requerida, para além de um procedimento disciplinar com intenção de despedimento que veio a culminar na proposta pelo instrutor do procedimento disciplinar de aplicação da sanção disciplinar de apreensão registrada e que a Requerida veio simplesmente a arquivar, numa atitude de assédio moral ou mobbing, deixou de atribuir quaisquer funções ao Requerente desde 10/4/2013, não obstante ter sido nomeado assessor do Conselho de Administração da BB, numa clara violação do dever de ocupação efetiva.

A quebra da retribuição do Requerente, ocorrida entre os anos de 2002 e 2016, de um valor anual de € 77.566,48 para € 36.756,72, ou seja num montante global e anual de 40.809,76 € (52,61%) causou uma evidente e muito significativa diminuição da sua situação patrimonial, com reflexos muito negativos na vida familiar e social dele próprio e do seu agregado familiar, constituído por sua esposa (com um rendimento mensal de 405,44 €) e 3 filhos menores, todos a estudarem. O Requerente descreveu os factos em que assenta a sua pretensão e concluiu pela procedência da providência.

* Citado o Requerido (cf. fls. 388 e 400), veio o mesmo, a fls. 405 e seguintes, deduzir oposição, onde, em síntese, negou o carácter retributivo das prestações reclamadas e a violação do dever de ocupação efetiva, bem como a existência de periculum in mora.

* Foi designada data para a Audiência Final (fls. 388), a que se procedeu com observância do legal formalismo (fls. 424 a 427 e 433), tendo a prova aí produzida sido objeto de gravação-áudio.

* Veio então a ser proferida a sentença de fls. 434 a 445, com data de 28/02/2016, que decidiu, a final, o seguinte: “Nestes termos, julgo o presente procedimento cautelar comum parcialmente procedente e, em consequência: -Condeno a requerida BB: -A reconhecer que as prestações regulares e periódicas auferidas pelo Requerente AA a título de subsídio de exclusividade no valor mensal de € 1.130,56, de subsídio de representação no valor mensal de € 234,44, de subsídio a título de despesas de representação no valor mensal de € 364,33, integram a sua retribuição; -No pagamento ao Requerente, desde Novembro de 2015, inclusive, o subsídio de exclusividade, o subsídio de representação e o subsídio a título de despesas de representação, acrescidos dos juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos desde as respetivas datas de vencimento e até integral pagamento.

-Absolvo a requerida do demais peticionado.

* Valor da ação: € 5.000,01 (cinco mil euros e um cêntimo).

Custas por requerente e requerida em partes iguais.

Registe e notifique e comunique a presente decisão ao ACT localmente competente, para acompanhamento da situação de violação do dever de ocupação efetiva.” * O Tribunal do Trabalho do Barreiro fundamentou nos seguintes moldes a improcedência deste procedimento cautelar: «Nos termos do disposto no art.º 362.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil, Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.

Assim, cumpre verificar se estão indiciariamente provados, por um lado, a existência do direito; por outro lado, o periculum in mora, a necessidade de decisão imediata, não se podendo aguardar pelo desfecho da ação principal.

No caso sub judice, apurou-se a violação do dever de ocupação efetiva.

Porém, não há periculum in mora: a situação arrasta-se há muito tempo, nunca antes o tendo o requerente sentido necessidade de proteção, não havendo qualquer indício de que a situação atual se tenha agravado; uma decisão no sentido requerido seria inócua, quer porque seria uma mera repetição de disposição legal, quer porque seria possível executá-la coercivamente.

Também não há periculum in mora no que toca à falta de pagamento do subsídio de isenção de horário de trabalho, igualmente tendo em conta o tempo entretanto decorrido desde que foi retirado ao requerente; aqui, é até duvidosa a existência do direito, uma que a isenção de horário de trabalho, pela sua própria natureza, pode ser retirada ao trabalhador sem a sua concordância.

Já no que toca aos demais complementos retirados ao requerente, dispõe o art.º 258.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho, que: 2 - A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. 3 - Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.

Ora, a requerida não logrou afastar a presunção de carácter retributivo das prestações; pelo contrário, dos factos indiciariamente provados resulta que o são.» * A Requerida BB, inconformada com tal decisão, veio, a fls. 454 e seguintes e em 17/03/2016, interpor recurso da mesma, tendo requerido a fixação do efeito suspensivo à Apelação.

O juiz do processo admitiu, a fls. 621, o recurso interposto, como de Apelação, tendo determinado a sua subida imediata, nos próprios autos, sendo o efeito suspensivo em função da caução prestada pela recorrente.

* A Apelante apresentou alegações de recurso (fls. 456 e seguintes), onde formulou as seguintes conclusões: (…) Termos em que, Com o douto suprimento do Venerando Tribunal ad quem, requer-se que seja fixado ao presente recurso efeito suspensivo, dando-se provimento ao mesmo, revogando-se parcialmente a decisão recorrida face aos elementos prova constantes do processo sobre os pontos da matéria de facto em causa e substituindo-se a mesma por decisão que declare totalmente improcedente o procedimento cautelar comum, absolvendo a Requerida, aqui Recorrente, dos demais pedidos, assim se fazendo JUSTIÇA!» * Notificado o Requerente para responder a tais alegações, veio o mesmo fazê-lo dentro do prazo legal, nos moldes constantes de fls. 588 e seguintes, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por não provado, proferindo-se acórdão que confirme, nos seus precisos termos, a douta decisão recorrida, na parte em que condenou a Recorrente a reconhecer que a prestação regular e periódica auferida pelo Recorrido a título de subsídio de exclusividade, no valor mensal de € 1.130,56, integra a sua retribuição, e condenou a Recorrente a pagar-lhe, desde Novembro de 2015, inclusive, o subsídio de exclusividade, acrescidos dos juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos desde as respetivas datas de vencimento e até integral pagamento, pois, só assim se fará a costumada JUSTIÇA!» * O Requerente AA, também inconformado com tal decisão, veio, a fls. 493 e seguintes e em 23/03/2016, arguir a sua nulidade e interpor recurso da mesma.

O juiz do processo admitiu, a fls. 621, o recurso interposto, como de apelação, tendo determinado a sua subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

* O Apelante apresentou alegações de recurso (fls. 495 e seguintes), onde formulou as seguintes conclusões: (…) Nestes termos, e nos demais de Direito, cujo douto suprimento expressamente se requer, deve ser concedido integral provimento ao presente recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida na parte em que (i) absolveu a Recorrida do pedido de reconhecimento de que a retribuição de isenção de...

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