Acórdão nº 1130-14.7TVLSB-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelIL
Data da Resolução15 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: Na presente acção com processo comum é autor J... e ré F....

Por requerimento apresentado em 10.03.2016 (fls 41), o autor requereu o depoimento de parte da ré relativamente aos factos 1 a 11 da matéria controvertida, elencada em V do despacho de condensação, nos termos do nº 2 do artigo 452º do CPC.

A ré respondeu (fls 44), opondo-se ao requerido depoimento de parte, por extemporâneo, atento o disposto no nº 1 do artigo 452º do CPC.

Por DESPACHO de 09.05.2016, parte III (fls 50/51) foi consignado o seguinte: “ Com o seu requerimento de 10.03.2016, o autor requereu ainda o depoimento de parte da ora ré. No âmbito da audiência prévia realizada em 08 de Julho de 2015, foi proferido o despacho de fls 100 que, com o acordo dos ilustres mandatários das partes, concedeu às mesmas o prazo de 10 dias para, querendo, alterarem os meios de prova já apresentados.

Ao contrário das aludidas declarações de parte e do aditamento do rol de testemunhas, inexiste norma que permita ao autor, depois de decorrido o respectivo prazo legal, apresentar novo requerimento a solicitar a prestação do depoimento de parte pela parte contrária.

Assim, por intempestivo, não admito o requerido depoimento de parte da ora ré”.

Não se conformando com tal despacho, dele recorreu o autor, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: A)O presente recurso pode ser apresentado antes da decisão final e deve ter subida imediata.

B)O nº 1 do artigo 452º do CPC estabelece que “O juiz pode, em qualquer estado do processo determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento, informações ou esclarecimentos sobre factos que interessem à decisão da causa”.

C)O nº 2 do artigo 452º do CPC adianta que “quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, devem indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há de recair”.

D)No requerimento datado de 10/3/2016, o autor indicou discriminadamente os factos sobre os quais pretendia o depoimento de parte da ré, ou seja, Factos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 10, 15, 17 e 18 da matéria controvertida elencada em V do despacho de condensação.

E)O requerimento em questão fora apresentado pelo autor em consequência da notificação em 19/2/2016 do Ofício do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados de 17/2/2019, dando conta que as comunicações entre advogado e a sua ordem profissional estão protegidas por sigilo profissional e, por isso, insusceptíveis de divulgação.

F)O Ofício da Ordem dos Advogados decorre do pedido apresentado pelo autor logo na petição inicial onde, para prova da matéria dos artigos 35º, 36º, 38º e 39º da PI, se requereu que o Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados fosse notificado para juntar cópia dos esclarecimentos/exposições apresentadas pela ré no âmbito do Processo de Nomeação de Patrono nº 13619/2010, a que os despachos datados de 5/12/2012, 6/2/2013, 24/4/2013 e 11/09/2013 aludem.

G)O CPC estabelece que, a todo o momento, o juiz e as partes podem determinar a comparência das partes para prestação de depoimento, sendo que, para as partes, esta possibilidade está condicionada à indicação imediata e de forma discriminada dos factos sobre os quais há de recair.

H)Aquando da realização da audiência prévia a que o despacho alude, a questão da recusa por parte da Ordem dos Advogados ainda não tinha sido colocada.

I)A recusa da Ordem dos Advogados foi determinante para que o autor viesse a requerer a comparência da ré para prestar depoimento, atento o manifesto interesse que o mesmo representa para descoberta da verdade material.

J)O autor pretendeu, assim, o depoimento de parte relativamente a factos pessoais da ré e de que deva ter conhecimento, conforme o prevê o nº 1 do artigo 454º do CPC. K) As declarações de parte podem ser prestadas na audiência final ou na audiência prévia, atento o nº 1 e 3 do artigo 456º do CPC.

L)O tribunal a quo, ao indeferir o requerimento apresentado pelo autor com base na sua intempestividade violou expressamente o nº 1 e o 2 do artigo 452º do CPC.

M)Deve o ponto III do despacho a fls. 152 ser revogado e substituído por outro que admita o requerimento do autor e determine a comparência da ré para prestar depoimento à matéria indicada.

N)O despacho ora recorrido influi de forma determinante o exame e decisão da causa.

O)Outra, pois, devia ter sido a decisão do tribunal a quo.

Termina, pedindo que o recurso seja julgado procedente e, em consequência, ser revogado o ponto III do despacho a fls. 152, por influir de forma determinante no exame e na decisão da causa e ser substituído por outro que admita o requerimento do autor e determine a comparência da ré para prestar depoimento à matéria indicada.

Não houve contra-alegações.

Por requerimento datado de 23.7.2015 (fls 23 e 24), o autor veio requerer a alteração do requerimento probatório relativo à perícia médico-legal ao autor, nos seguintes termos: “ Requer perícia médico-legal ao autor do foro clínico “neurológico” pelo Serviço de Neurologia do Hospital de Santa Maria, para aferir se o mesmo padece de alguma doença do foro psicológico, psiquiátrico ou neurológico (dano neurológico), e bem assim, se for caso disso, quais as causas de tal anomalia, a existir, se tal tem reflexos no seu comportamento, e em que termos, devendo por isso esclarecer, nos termos do nº 1 do artigo 475º do CPC:

  1. Se é constatada a deterioração das funções psicológicas, psíquicas ou neurológicas do autor e se existe algum trauma associado; b) Quais as lesões verificadas...

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