Acórdão nº 1005/12.4PBAMD-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | CRISTINA BRANCO |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. No âmbito do Processo Comum Singular com o n.º 1005/12.4PBAMD, S...
, (…), agente da PSP, com domicílio profissional (…), não se conformando com o despacho proferido, em 03-11-2015, pelo Senhor Juiz 1 da Comarca de Lisboa Oeste, Sintra – Instância Central – 1.ª Secção de Instrução Criminal, que determinou que aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito às medidas de coacção de TIR e de suspensão do exercício das funções de agente da PSP, veio dele interpor o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição): « 1.
O Recorrente foi acusado nos presentes autos da factualidade constante da Douta Acusação Pública, os quais vieram a ser precisamente os mesmos que constam da Pronúncia.
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Após o despacho de acusação o Ministério Público pronunciou-se sobre as medidas de coação que entendia necessárias e adequadas ao caso em apreço, promovendo que o arguido aqui requerente ficasse sujeito à medida de coação de Termo de Identidade e Residência.
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Dentro dos direitos que a lei confere ao arguido, um deles é requerer a abertura de instrução.
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Assim procedeu o arguido, e ao invés do que pretendia, efetivamente não lhe foi assacada qualquer razão, mantendo-se na Douta pronuncia integralmente os mesmos factos que já anteriormente constavam na Acusação, sem que qualquer prova ou ato processual, além do debate instrutório tivesse sido realizado.
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Não tendo existido na Instrução qualquer alteração de facto ou de direito, relativamente aos factos e aos fundamentos que levaram o Ministério Público após a acusação a promover a medida de coação, não entende por isso, o arguido, porque razão, agora lhe foi alterada a medida de coação, nomeadamente acrescendo ao TIR a proibição do exercício das suas funções, que sempre veio exercendo desde o início do inquérito sem qualquer prejuízo ou perigo para o mesmo ou para o processo.
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Ou seja, os factos dos presentes autos segundo consta na douta acusação e posteriormente na pronuncia, terão ocorrido no ano de 2012.
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Sempre foi entendido ao longo do inquérito, que a medida de coação de TIR, que o arguido estava sujeito era suficiente, por não se verificarem em concreto os perigos enunciados no art.º 204.º do CPP.
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Conclusão que a realização da instrução do processo, requerida pelo arguido, sem qualquer ato processual praticado, obviamente, no nosso modesto entendimento, se mantém.
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Ou seja, salvo melhor opinião, a medida de coação visa salvaguardar os perigos elencados no art.º 204.º, do CPP e não uma antecipação de qualquer pena ou o seu cumprimento. Sendo que, quase 4 anos depois dos alegados factos, sem que se tivesse verificado em concreto qualquer perigo (para fazer funcionar o art.º 204.º do CPP), entende-se, que não é agora que algum perigo nasceu.
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Na verdade, nestes quase 4 anos, o arguido tem-se mantido ininterruptamente em funções, sem o menor indício concreto de se verificar qualquer um dos perigos elencados no art.º 204.º do CPP.
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Porque é esta norma que descreve as únicas circunstâncias, que uma vez verificadas, admitem a possibilidade de aplicação a qualquer arguido de uma medida de coação além do TIR.
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Ou seja, para concluir, em quase 4 anos o arguido nunca fugiu, nem se mostra demonstrado minimamente fugirá, nem perturbou o inquérito, nem tão pouco está demonstrado que delinquiu, pois sempre se pautou por um comportamento perfeitamente adequado a um agente de autoridade.
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Inexiste por isso, qualquer fundamento válido, quer de facto quer de direito, para a medida de coação ter sido agravada, não bastando o facto da pronuncia, que manteve na íntegra a acusação para por si só determinar o agravamento da medida de coação.
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A aplicação de qualquer medida de coação deve obedecer, necessariamente, aos princípios da adequação e da proporcionalidade, consagrados no art.º 193.º do C.P.P.
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In casu, face aos circunstancialismos supra referidos, entende o requerente que a medida de coação de proibição do exercício de funções, se revela inadequada ao caso em apreço, face ao decurso do tempo entretanto decorrido desde a suposta prática dos factos e a ausência de notícia de que o arguido tenha contra si pendente mais qualquer processo criminal.
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Atento o disposto no art.º 204.º do C.P.P., a mera existência de indícios da prática de um crime, determinante de despacho de pronúncia, não é pressuposto da aplicação de medidas de coação, com exceção do termo de identidade e residência. É preciso, para aplicar qualquer outra medida de coação além do TIR é necessário, aliás, fundadamente necessário que se verifiquem os pressupostos (“pericula libertatis”) constantes do art.º 204.º do C.P.P..
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Com todo o respeito pela posição assumida pelo Tribunal a quo, não podemos concordar com a mesma, porque violadora de direitos fundamentais do arguido.
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No momento histórico em que nos encontramos, é necessário fortalecer em todos os domínios e particularmente na justiça penal, uma cultura democrática que assente nos valores sagrados do respeito pela dignidade humana e pelo princípio da presunção de inocência.
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Outra interpretação que não esta viola os art.ºs 28.º e 32.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição e 191.º, 193.º, 199.º e 204.º, al. c) do CPP, o que desde já se argui.
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Salvo o devido respeito, é entendimento do arguido que a alteração da medida de coação decidida pelo Tribunal a quo, se mostra, in casu, excessiva, pelo que, com os fundamentos que ali se encontram apostos é, por si, ILEGAL. Desde logo porque violadora do disposto nos art.ºs 191.º, 193.º, 199.º e 204.º, al. c) do CPP e nos art.ºs 28.º e 32.º, n.ºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa, entre outros que V. Ex.ªas oficiosamente venham a verificar.
Termos em que, com o sempre suprimento de V. Ex.ªs. se requer que: Seja dado provimento ao presente recurso, e consequentemente seja revogado o despacho que aplicou a medida de coação de suspensão do exercício de funções a que o Recorrente se encontra sujeito, ficando consequentemente sujeito apenas à medida de coação que já anteriormente tinha de TIR; Assim farão V. Ex.ªs., como sempre, a costumada JUSTIÇA!» 2. O recurso foi admitido, por despacho de fls. 32 dos autos.
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Na sua resposta, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido suscitou a questão prévia da inutilidade da apreciação do presente recurso, por ter entretanto sido proferido despacho que reapreciou e manteve as medidas de coacção aplicadas no despacho recorrido, pugnando, caso assim não se entenda, pela improcedência do recurso.
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Nesta Relação, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer, conforme consta de fls. 48-50, no qual suscita a questão prejudicial de intempestividade do recurso e conclui que o mesmo deve ser rejeitado com tal fundamento, pronunciando-se, para o caso de assim não ser entendido, pela sua procedência.
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Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, não foi oferecida resposta.
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Colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
*II. Fundamentação 1.
Delimitação do objecto do recurso Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
A questão suscitada no recurso interposto consiste em saber se o despacho recorrido poderia ter alterado, no sentido agravativo, a medida de coacção anteriormente aplicada ao recorrente, ou se tal decisão, ao impor-lhe a medida de proibição do exercício de função, incorreu na violação do preceituado nos arts. 191.º, 193.º, 199.º e 204.º, al. c), todos do CPP, e nos arts. 28.º e 32.º, n.ºs 1 e 3, ambos da CRP.
Na sua resposta ao recurso, o Magistrado do MP junto do Tribunal...
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