Acórdão nº 1005/12.4PBAMD-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA BRANCO
Data da Resolução15 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. No âmbito do Processo Comum Singular com o n.º 1005/12.4PBAMD, S...

, (…), agente da PSP, com domicílio profissional (…), não se conformando com o despacho proferido, em 03-11-2015, pelo Senhor Juiz 1 da Comarca de Lisboa Oeste, Sintra – Instância Central – 1.ª Secção de Instrução Criminal, que determinou que aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito às medidas de coacção de TIR e de suspensão do exercício das funções de agente da PSP, veio dele interpor o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição): « 1.

O Recorrente foi acusado nos presentes autos da factualidade constante da Douta Acusação Pública, os quais vieram a ser precisamente os mesmos que constam da Pronúncia.

  1. Após o despacho de acusação o Ministério Público pronunciou-se sobre as medidas de coação que entendia necessárias e adequadas ao caso em apreço, promovendo que o arguido aqui requerente ficasse sujeito à medida de coação de Termo de Identidade e Residência.

  2. Dentro dos direitos que a lei confere ao arguido, um deles é requerer a abertura de instrução.

  3. Assim procedeu o arguido, e ao invés do que pretendia, efetivamente não lhe foi assacada qualquer razão, mantendo-se na Douta pronuncia integralmente os mesmos factos que já anteriormente constavam na Acusação, sem que qualquer prova ou ato processual, além do debate instrutório tivesse sido realizado.

  4. Não tendo existido na Instrução qualquer alteração de facto ou de direito, relativamente aos factos e aos fundamentos que levaram o Ministério Público após a acusação a promover a medida de coação, não entende por isso, o arguido, porque razão, agora lhe foi alterada a medida de coação, nomeadamente acrescendo ao TIR a proibição do exercício das suas funções, que sempre veio exercendo desde o início do inquérito sem qualquer prejuízo ou perigo para o mesmo ou para o processo.

  5. Ou seja, os factos dos presentes autos segundo consta na douta acusação e posteriormente na pronuncia, terão ocorrido no ano de 2012.

  6. Sempre foi entendido ao longo do inquérito, que a medida de coação de TIR, que o arguido estava sujeito era suficiente, por não se verificarem em concreto os perigos enunciados no art.º 204.º do CPP.

  7. Conclusão que a realização da instrução do processo, requerida pelo arguido, sem qualquer ato processual praticado, obviamente, no nosso modesto entendimento, se mantém.

  8. Ou seja, salvo melhor opinião, a medida de coação visa salvaguardar os perigos elencados no art.º 204.º, do CPP e não uma antecipação de qualquer pena ou o seu cumprimento. Sendo que, quase 4 anos depois dos alegados factos, sem que se tivesse verificado em concreto qualquer perigo (para fazer funcionar o art.º 204.º do CPP), entende-se, que não é agora que algum perigo nasceu.

  9. Na verdade, nestes quase 4 anos, o arguido tem-se mantido ininterruptamente em funções, sem o menor indício concreto de se verificar qualquer um dos perigos elencados no art.º 204.º do CPP.

  10. Porque é esta norma que descreve as únicas circunstâncias, que uma vez verificadas, admitem a possibilidade de aplicação a qualquer arguido de uma medida de coação além do TIR.

  11. Ou seja, para concluir, em quase 4 anos o arguido nunca fugiu, nem se mostra demonstrado minimamente fugirá, nem perturbou o inquérito, nem tão pouco está demonstrado que delinquiu, pois sempre se pautou por um comportamento perfeitamente adequado a um agente de autoridade.

  12. Inexiste por isso, qualquer fundamento válido, quer de facto quer de direito, para a medida de coação ter sido agravada, não bastando o facto da pronuncia, que manteve na íntegra a acusação para por si só determinar o agravamento da medida de coação.

  13. A aplicação de qualquer medida de coação deve obedecer, necessariamente, aos princípios da adequação e da proporcionalidade, consagrados no art.º 193.º do C.P.P.

  14. In casu, face aos circunstancialismos supra referidos, entende o requerente que a medida de coação de proibição do exercício de funções, se revela inadequada ao caso em apreço, face ao decurso do tempo entretanto decorrido desde a suposta prática dos factos e a ausência de notícia de que o arguido tenha contra si pendente mais qualquer processo criminal.

  15. Atento o disposto no art.º 204.º do C.P.P., a mera existência de indícios da prática de um crime, determinante de despacho de pronúncia, não é pressuposto da aplicação de medidas de coação, com exceção do termo de identidade e residência. É preciso, para aplicar qualquer outra medida de coação além do TIR é necessário, aliás, fundadamente necessário que se verifiquem os pressupostos (“pericula libertatis”) constantes do art.º 204.º do C.P.P..

  16. Com todo o respeito pela posição assumida pelo Tribunal a quo, não podemos concordar com a mesma, porque violadora de direitos fundamentais do arguido.

  17. No momento histórico em que nos encontramos, é necessário fortalecer em todos os domínios e particularmente na justiça penal, uma cultura democrática que assente nos valores sagrados do respeito pela dignidade humana e pelo princípio da presunção de inocência.

  18. Outra interpretação que não esta viola os art.ºs 28.º e 32.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição e 191.º, 193.º, 199.º e 204.º, al. c) do CPP, o que desde já se argui.

  19. Salvo o devido respeito, é entendimento do arguido que a alteração da medida de coação decidida pelo Tribunal a quo, se mostra, in casu, excessiva, pelo que, com os fundamentos que ali se encontram apostos é, por si, ILEGAL. Desde logo porque violadora do disposto nos art.ºs 191.º, 193.º, 199.º e 204.º, al. c) do CPP e nos art.ºs 28.º e 32.º, n.ºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa, entre outros que V. Ex.ªas oficiosamente venham a verificar.

    Termos em que, com o sempre suprimento de V. Ex.ªs. se requer que: Seja dado provimento ao presente recurso, e consequentemente seja revogado o despacho que aplicou a medida de coação de suspensão do exercício de funções a que o Recorrente se encontra sujeito, ficando consequentemente sujeito apenas à medida de coação que já anteriormente tinha de TIR; Assim farão V. Ex.ªs., como sempre, a costumada JUSTIÇA!» 2. O recurso foi admitido, por despacho de fls. 32 dos autos.

  20. Na sua resposta, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido suscitou a questão prévia da inutilidade da apreciação do presente recurso, por ter entretanto sido proferido despacho que reapreciou e manteve as medidas de coacção aplicadas no despacho recorrido, pugnando, caso assim não se entenda, pela improcedência do recurso.

  21. Nesta Relação, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer, conforme consta de fls. 48-50, no qual suscita a questão prejudicial de intempestividade do recurso e conclui que o mesmo deve ser rejeitado com tal fundamento, pronunciando-se, para o caso de assim não ser entendido, pela sua procedência.

  22. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, não foi oferecida resposta.

  23. Colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

    *II. Fundamentação 1.

    Delimitação do objecto do recurso Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.

    A questão suscitada no recurso interposto consiste em saber se o despacho recorrido poderia ter alterado, no sentido agravativo, a medida de coacção anteriormente aplicada ao recorrente, ou se tal decisão, ao impor-lhe a medida de proibição do exercício de função, incorreu na violação do preceituado nos arts. 191.º, 193.º, 199.º e 204.º, al. c), todos do CPP, e nos arts. 28.º e 32.º, n.ºs 1 e 3, ambos da CRP.

    Na sua resposta ao recurso, o Magistrado do MP junto do Tribunal...

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