Acórdão nº 4527/14.9T8FNC.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelDINA MONTEIRO
Data da Resolução13 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

RELATÓRIO: JOSÉ, intentou contra N… LDA, ação sob a forma de processo comum de declaração, pedindo a anulação do contrato de trespasse comercial entre ambos celebrado a 26 de Setembro de 2014.

Para o efeito, alegou factos que, no seu entender, configuram erro essencial ou dolo que o levaram a subscrever o contrato em causa.

Contestou a Ré pedindo a sua absolvição do pedido formulado e pedindo, a título reconvencional, a condenação do A. a pagar-lhe a quantia de € 17.000,00 (dezassete mil euros), acrescida dos juros a vencer desde 31/01/2015, despesas, custas e condigna procuradoria, bem como, nos juros de 5% ao ano, conforme determinado na sanção pecuniária compulsória prevista no n.

° 4 do artigo 829.- A do Código Civil.

Pediu ainda a condenação do A. a indemnizá-la em sede de responsabilidade por litigância de má-fé, nos termos do artigo 543.º n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil Revisto, a ser determinada pelo Tribunal, acrescida de multa.

Procedeu-se à realização de Julgamento Final tendo sido proferida sentença com o seguinte teor: “

  1. Julgar a ação totalmente improcedente por não provada com a consequente absolvição da Ré do pedido formulado pelo Autor; b) Julgar a reconvenção totalmente procedente, por provada, condenando-se, em consequência, o Autor/reconvindo a pagar à Ré/reconvinte a quantia de € 17.000,00 (dezassete mil euros) acrescida dos juros à taxa de 5% ao ano desde a data em que a presente sentença transitar em julgado, bem como ainda, acrescida (aquela quantia) dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal civil sucessivamente vigente desde o dia 1/2/2015 até integral e efetivo pagamento.

  2. Absolver o Autor do pedido de condenação como litigante de má-fé”.

    Inconformado com o assim decidido, o A. interpôs recurso de Apelação no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões: 1.Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls..., com a referência eletrónica 41339060, proferida nos autos do processo à margem referenciado.

    1. O presente recurso tem como objeto toda a matéria da decisão proferida nos presentes autos.

      Dos Factos: 3.Considera o Recorrente incorretamente julgados os pontos de facto dados como provados números 22, última parte do artigo 19 na parte que refere “a qual encontrava-se desativada”, e os pontos 2 e 3 dos factos não provados.

    2. Decidindo como decidiu, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na valoração da prova e ainda na respetiva interpretação do direito relativamente aos factos e sua respetiva aplicação, que não poderia permitir chegar à conclusão a que chegou.

    3. Em nosso entendimento, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quando fundamenta que “(...) a testemunha Maria Alda T...S... e Sónia Carla T...S... declararam que em momento algum referiram ao A. ou à sua filha que o estabelecimento estava pronto a laborar (...)” 6.Veja-se o depoimento da testemunha Maria Alda T...S..., gravação digital com a duração de 25:35 minutos (Gravação 20151126120449_1472343_2871389), aos minutos 20:25 e seguintes.

    4. Depoimento da testemunha Sónia Carla T...S..., gravação digital com a duração de 14:53 minutos (Gravação 20151126130009_1472343_2871389);aos minutos 01:10 e seguintes, minutos 10:05 e seguintes, minutos 13:44 e seguintes 8.E ainda produção de prova relativamente à ocultação ou não por parte da Ré das desconformidades que vieram a ser relatadas nos factos provados, nomeadamente depoimento da testemunha Maria Alda sócia da Ré, gravação digital com a duração de 25:35 minutos (Gravação 20151126120449_1472343_2871389), aos minutos 10:58 e seguintes, minutos 19:40 e seguintes e ainda o depoimento da testemunha Sónia Carla T...S..., que esteve sempre presente aquando das negociações, gravação digital com a duração de 14:53 minutos (Gravação 20151126130009_1472343_2871389), aos minutos 10:34 e seguintes 9.Em que, exatamente sobre a mesma questão temos dois depoimentos manifestamente contraditórios entre si, e que ainda assim mereceram credibilidade pelo Tribunal a quo.

    5. Pelo que da conjugação dos depoimentos supra transcritos em conjugação com o depoimento e declarações de parte do Autor, nomeadamente: - Gravação Digital 20151126095056_1472343_2871389- aos minutos 05:00 a 05:30; - Gravação Digital 20151126101213_1472343_2871389- aos minutos 00:49 a 01:52; - Gravação Digital 20151126102920_1472343_2871389 (Declarações de parte do autor) – aos minutos 04:05 a 04:25 e minutos 04:25 a 05:20; - Do depoimento da testemunha Zózima A...G...S...F..., gravado através de sistema integrado de Gravação digital 20151126103657_ 1472343_2871389, com a duração de 32:50 minutos, nomeadamente aos minutos 04:35 a 05:26; minutos 15:00 a 15:23; 16:14 a 16:30; - E ainda a gravação digital 20151126123433_1472343_2871389, relativamente à acareação entre a testemunha Maria Alda T...S... e a testemunha Zózima A...G...S...F..., aos minutos 00:04 a 01:09 e minutos 01:40 a 03:40 e ainda acareação entre as referidas testemunhas e o Autor aos minutos 04:33 a 05:04 e 05:14 a 8:43; 11.Deveria o Tribunal ter dado como provados os factos descritos em 2 e 3 dos factos não provados.

    6. Relativamente à fossa, pese embora o Tribunal a quo tenha dado como provado o facto escrito em 23) em virtude de “ resultou provado atenta a perceção do julgador aquando da inspeção ao local por ter comprovado a existência de casa de banho e rede de abastecimento de água pública o que pressupõe, com segurança, a afirmação de que o imóvel dispõe de saneamento básico.”, sempre se dirá que ainda que se conceda a existência de ligação do estabelecimento comercial ao saneamento público, apenas resultou da prova que tal ligação apenas refere-se ao primeiro andar, conforme depoimento da testemunha Maria Alda e supra transcrito nas motivações.

    7. Ou seja, a fossa praticamente não era necessária, o que significa que da interpretação do referido depoimento, em conjugação com o facto de apenas o primeiro andar estar ligado à rede pública de saneamento e de existir duas pias e uma casa de banho na arrecadação, que essa fossa seria pelo menos necessária para a casa de banho e pias existente na arrecadação/cave.

    8. De acordo com o exposto não poderia o tribunal dar como provado a última parte do facto 19) quando refere que a fossa se encontrava desativada.

    9. Ainda de acordo com a prova produzida, resultou que a filha do Recorrente, tentou proceder à limpeza do espaço, o que à medida que foi feito foi expondo os defeitos do estabelecimento, tendo dado conhecimento dos mesmos à Ré e por via disso a Ré retirou cinco mil euros ao preço remanescente, numa primeira fase, em que a filha do Recorrente julgava ser apenas os frigoríficos que não funcionavam, pelo que deverá ser entendido que existiu uma denúncia dos defeitos/desconformidades detetadas e por via delas uma redução do preço por parte da Ré.

    10. Veja-se para o efeito o depoimento da testemunha Maria Alda T...S..., gravação digital 20151126120449_1472343_2871389, aos minutos 13:17 a 13:34; 14:09 a 15:28, corroborado pelo depoimento da testemunha Sónia Carla T...S... gravação digital 20151126130009_1472343_2871389 aos minutos 08:13 a 08:49, pelo que no limite o Recorrente a ser condenado no pedido reconvencional nunca poderia sê-lo nos 17.000,00€, mas apenas nos 12.000,00€ em virtude da prova que foi produzida relativamente a esta matéria, pois como referido pelo Tribunal a quo e, em nosso entendimento bem, “por boca tiram, por boca põem” – Gravação digital 20151126120449_1472343_2871389 - aos minutos 14:09 a 14:13 17.Pelo que nestes termos não poderia ser dado como provado o referido em 22) dos factos provados, mas sim deveria ser dado como provado que em virtude dos defeitos constatados, numa primeira fase, e comunicados à Ré pela filha do Autor, a Ré retirou €5.000,00 (cinco mil euros) ao preço final em falta.

      – Do Direito: 1- Do erro – vício: 18.Pelo supra exposto quanto à matéria de facto, está demonstrado que o Recorrente formou uma ideia falsa sobre o que estava a adquirir, ou seja, incorreu em erro sobre o objeto do negócio, tal como previsto no art.º 251 do CC.

    11. O Recorrente fundou a sua decisão de contratar no pressuposto que o objeto do negócio estava todo ele em bom estado de conservação, apto a funcionar e pronto abrir, pressupostos estes que não vieram a confirmar-se, antes vieram a resultar infirmados, pois, o estado de conservação do espaço e dos equipamentos vieram a demonstrar-se incapazes para proceder a uma abertura do espaço sem necessidade de obras profundas de remodelação.

    12. O Recorrente outorgou um contrato de trespasse de estabelecimento comercial destinado à restauração.

    13. O estabelecimento comercial consiste num conjunto de coisas, corpóreas e incorpóreas, devidamente organizado para a prática do comércio, compreendendo elementos da mais variada natureza que, em comum, têm apenas o facto se encontrarem interligados para a prática do comércio.

    14. Na presente situação o referido estabelecimento destinar-se-ia à atividade de restauração.

    15. Estabelecimento comercial tem de estar apto a desenvolver a atividade a que se destina.

    16. Verificou-se da prova produzida e dado como provado em 16 que “O fogão, o exaustor e o esquentador encontravam-se cheios de gordura, sendo que as bocas do fogão nem acendiam, e o exaustor bem como o esquentador não ligavam devido ao excesso de gordura.” 25.Ora, não poderá estar um estabelecimento comercial apto para desenvolver a atividade de restauração quando nem o fogão e o exaustor, elementos essenciais para a referida atividade, funcionam.

    17. Há essencialidade quando o errante se conhecesse a sua falta, ou não celebraria o negócio ou celebrá-lo-ia com outro objeto ou de outro tipo.

    18. Conforme referido na por certa douta sentença “O A. alegou e demonstrou que incorreu em erro quanto ao estado físico do estabelecimento, que não correspondia à realidade por si apreendida...

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