Acórdão nº 3136/12.1TBVFX-A.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução13 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: I.

Nos presentes autos lavrou o relator a decisão sumária com o seguinte teor (corrigidos os lapsos de escrita dela constantes): Glória ...

e Maria Clara ...

intentaram acção declarativa contra António Carlos ...

pedindo ser reconhecidas como comproprietárias do U-813, da Póvoa de Santa Iria, Vila Franca de Xira (com o valor patrimonial de 1.403,38 €), ser declarada a caducidade do contrato de arrendamento desse imóvel celebrado com o pai do Réu, ser o Réu condenado a entregar esse imóvel livre e devoluto, bem como a pagar indemnização pela ocupação que dele fez e pelas deteriorações que a ele causou (2.200 € + 2.300 €).

O Réu contestou invocando a existência de um novo contrato de arrendamento e pedindo indemnização pelos danos causados aos seus pertences pelo estado de abandono a que os Autores votaram o imóvel (2.300 €).

Foi fixada à acção o valor de 5.903,38 €.

A final foi proferida sentença que reconheceu serem (também) as Autoras comproprietárias bem como a caducidade do contrato de arrendamento e absolveu o Réu dos demais pedidos contra si formulados; e absolveu as Autoras da instância reconvencional, por preterição de litisconsórcio necessário.

Inconformadas, apelaram as Autoras, delimitando o objecto do recurso “à parte da sentença que não decretou, tal como vinha pedido, a condenação do Réu a entregar-lhes o locado livre de pessoas e bens”, sem contudo indicarem qual o valor dessa sucumbência.

Com o requerimento de interposição do recurso juntaram documento comprovativo do pagamento de ½ UC de taxa de justiça.

Por notificação elaborada em 28DEZ2015 foram as Autoras notificadas nos termos do artº 642º, nº 1, do CPC, para procederem, em 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça em falta e multa, sob pena de desentranhamento do requerimento de interposição do recurso.

Em 05JAN2016 as Autoras vieram requerer a junção do comprovativo de taxa de justiça e multa, mas juntando apenas comprovativo do pagamento de 1 UC de multa nessa mesma data.

Por notificação elaborada em 16JAN2016 foram as Autoras notificadas para o facto de no seu requerimento anterior apenas terem juntado comprovativo do pagamento da multa mas não já da taxa de justiça.

Por requerimento de 18JAN2016 as Autoras vieram juntar comprovativo do pagamento de ½ UC de taxa de justiça efectuado nesse mesmo dia.

Veio então o Réu arguir a extemporaneidade do pagamento da taxa de justiça requerendo se ordenasse o desentranhamento do requerimento de interposição de recurso. Ao que as Autoras responderam que “só por lapso não juntaram a prova do pagamento da restante da taxa de...

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