Acórdão nº 304/15.8PHAMD-A.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelARTUR VARGUES
Data da Resolução13 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: 1. Nos autos com o NUIPC 304/15.8PHAMD, da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra - Instância ... – ...ª Secção de Instrução Criminal – J..., foi proferido despacho, aos 04/07/2016, em que se decidiu indeferir a pelo Ministério Público requerida tomada de declarações para memória futura ao menor D. no decurso de inquérito.

  1. O Ministério Público não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): 1.

    No inquérito investigam-se factos suscetíveis de integrar a prática de um crime de violência doméstica p. e p. no artigo 152º nº 1 al. d), do C. Penal; 2.

    A vítima deste ilícito tem 11 anos de idade pelo que por força do disposto nos artigos 67º-A nº 1 al. b), e nº 3, com referência ao art. 1º al. j), todos do CPP, art. 26º da Lei de Proteção de Testemunhas e art. 2º al. b) da Lei de Proteção às Vítimas de Violência Doméstica é considerada vítima especialmente vulnerável.

  2. Nos termos do art. 28º da Lei de Proteção de Testemunhas, as declarações de testemunha especialmente vulnerável devem ter lugar no mais breve espaço de tempo após a ocorrência do crime e sempre que possível deve ser evitada a repetição da sua audição.

  3. O instituto da tomada de declarações para memória futura constitui exatamente um dos mecanismos para evitar a repetição de audição da vítima e protege-la do perigo de revitimização.

  4. Doutro modo, por se tratar de uma criança muito pequena, a sua inquirição no mais breve espaço de tempo possível, pode evitar uma eventual contaminação do seu depoimento e a perda de memória dos factos traumáticos na sua plenitude e com a precisão e rigor necessários à investigação.

  5. Nos termos dos arts. arts. 24º do Estatuto de Vítima, 33º da Lei de Proteção às Vítimas de Violência Doméstica e 271º do CPP, estão reunidos no caso concreto os pressupostos de audição para memória futura do menor D.

  6. Assim, não pode o Sr. Juiz de Instrução recusar a realização da diligência em causa apenas porque entende, sem qualquer fundamento legalmente atendível, não ser este o momento certo para o fazer. 8.

    Por outro lado, é ao Ministério Público, como titular da ação penal e a quem cabe a direção do inquérito, que compete definir a estratégia investigatória e determinar a sequência temporal da realização das diligências.

  7. Pelo que se deixa exposto, o despacho ora em recurso violou o disposto nos arts. 24º do Estatuto de Vítima, 33º da Lei de Proteção às Vítimas de Violência Doméstica, 271º do CPP, 67º-A nº 1 al. b), e nº 3, com referência ao art. 1º al. j), todos do CPP, 26º da Lei de Proteção de Testemunhas, 2º al. b) da Lei de Proteção às Vítimas de Violência Doméstica, 28º da Lei de Proteção de Testemunhas e 53º nº 2 al. b) e 263º nº 1, do CPP, 10.

    Razão pela qual deve ser substituído por outro onde se determine a audição para memória futura da vítima menor D. com o devido acompanhamento técnico especializado.

    Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão proferida.

  8. T., nos autos constituído arguido, apresentou resposta à motivação de recurso, concluindo por lhe dever ser negado provimento.

  9. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT