Acórdão nº 25143/15.2T8LSB-C.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução13 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I – Relatório: A Devedora intentou em 16SET2015 processo especial de revitalização com vista à homologação de acordo extrajudicial de recuperação celebrado com o 1º Credor.

Em 21OUT2015 foi elaborada no CITIUS comunicação para notificação da existência do acordo aos credores nele não intervenientes.

Em 02DEZ2015 foi apresentada a lista provisória de credores da qual constavam: - sob o nº 98, o 2º Credor, com um crédito de 91.450,41 e juros, reconhecido como crédito comum por se considerar que “sobre os imóveis mencionados não se encontra registada qualquer hipoteca, mas apenas a penhora, que não configura garantia real no âmbito de processos de insolvência/PER”; - sob o nº 160, o 3º Credor, com os créditos de 1.793.622,02 €, 858.600,00 € e 1.603.279,52 € e juros, o primeiro não reconhecido e os demais reconhecidos, sob condição, como créditos comuns, “uma vez que a garantia prestada (conta de depósitos Escrow) não configura garantia real no âmbito de processos de insolvência/PER”.

A lista provisória de credores foi publicada no Portal Citius em 02DEZ2015.

Em 07DEZ2015 o 2º Credor impugnou a lista provisória de credores no sentido de o seu crédito ser reconhecido como garantido, por ter ocorrido conversão da penhora em hipoteca nos termos do artº 807º do CPC.

Em 10DEZ2015 o 3º Credor impugnou a lista provisória de credores no sentido de os créditos reconhecidos não serem tidos como condicionais por se ter verificado a condição e deverem ser considerados como garantidos dado que a conta ‘escrow’ constitui um penhor.

Por sentença de 21DEZ2015 as impugnações foram julgadas improcedentes por se terem por indemonstradas a verificação das condições e por ser irrelevante a qualificação dos créditos como garantidos ou privilegiados dado que a lista definitiva de credores apenas releva para a fixação do quórum e apuramento da votação, onde apenas haverá de ter em consideração a distinção entre créditos subordinados e não subordinados.

Tal sentença foi notificada aos impugnantes através de ofício elaborado no Citius em 30DEZ2015.

Inconformado, apelou de tal sentença o 2º Credor, recurso que não foi admitido, estando pendente reclamação dessa não admissão.

Em 23DEZ2015 o 3º Credor requereu a não homologação do plano uma vez que este pressupõe que as acções objecto do acordo de venda de acções celebrado entre si e a Devedora são já e incondicionalmente da Devedora que beneficiará dos respectivos rendimentos, o que não corresponde à realidade e colocaria o 3º Credor numa situação menos favorável do que a que resultaria da ausência de plano.

Em 6JAN2016 a Devedora respondeu alegando encontrarem-se as acções na sua exclusiva titularidade, só 10% das mesmas se encontrarem depositadas numa conta de títulos que impede a sua imediata transacção, e o cumprimento do plano não estar dependente do rendimento adveniente de tais acções; pelo que não se verifica o invocado fundamento para a não homologação do plano.

Em 14JAN2016 o 2º Credor requereu a não homologação do plano uma vez que este o trata de forma desigual relativamente aos outros credores garantidos e o coloca numa situação menos favorável do que a que resultaria da ausência de plano; ademais o pano foi negociado apenas com o maior credor, visando o benefício deste, com violação dos princípios da boa-fé e transparência, pelo que se verificou violação não negligenciável das regras procedimentais.

Em 21JAN2016 a Devedora respondeu concluindo não ocorrerem motivos para a não homologação do plano.

Em 21JAN2016 foi proferida sentença em que, tendo-se o plano por devidamente aprovado, além do mais, se não conheceu, por extemporâneo, o pedido de não homologação do plano formulado pelo 2º Credor, se considerou infundado, por não se vislumbrar nem vir explicitado como da inexistência do plano resultaria uma situação mais favorável, o pedido de não homologação do plano formulado pelo 3º Credor, e se homologou o plano, relativamente a todos os credores, com excepção da Fazenda Nacional, para quem se decretou a sua ineficácia.

Tal sentença foi comunicada a todos os interessados através de ofícios de notificação elaborados no Citius, edital...

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