Acórdão nº 4272/13.2TBOER.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução29 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: R... e mulher, M..., vieram intentar ação declarativa sob a forma ordinária contra A... e mulher, M... e J..., e mulher, L..., alegando, em síntese, que os 1º e 3º Réus eram os únicos sócios e gerentes da P... Lda., vendedora e construtora do imóvel adquirido pelos Autores em 18/04/2008. A P... foi dissolvida e liquidada em 29/05/2008. Os 1° e 3° RR. foram os liquidatários da sociedade.

Após a dissolução da sociedade os 1° e 3° Réus assumiram a título pessoal as responsabilidades pela reparação dos defeitos do imóvel que a sociedade por si detida construiu e vendeu aos Autores. A 2ª R. é casada com o 1° R. e a 4ª R. é casada com o 3° R., todos no regime de comunhão de adquiridos, pelo que se tratando de dívida comercial do 1° e 3° RR. é comunicável aos respetivos cônjuges.

Logo no primeiro Inverno (2008-2009), após a aquisição do imóvel à P..., os AA. começaram a dar conta de defeitos na moradia, do que deram conhecimento ao 1° R . Os 1° e 3° RR. deslocaram-se à moradia onde verificaram e reconheceram a existência dos defeitos, tendo ficado acordado que a reparação dos mesmos se faria no Verão, altura em que não haveria chuva. No Verão seguinte (Verão de 2009) os 1° e 3º Réus procederam a algumas intervenções na moradia com vista à eliminação dos defeitos supra mencionados, tendo enviado para a moradia os trabalhadores e materiais que entenderam necessários para o efeito. Uma vez concluídas as reparações efetuadas pelos 1 ° e 3° Réus os defeitos aparentavam ter sido eliminados. No inverno seguinte (inverno 2009/2010), também entre Novembro e Dezembro voltaram a surgir os mesmos problemas. E os 1° e 3° RR. verificaram e reconheceram a existência dos defeitos e no Verão seguinte voltaram a fazer o mesmo tipo de intervenção. Os defeitos não foram eliminados, pois voltaram a reaparecer com as primeiras chuvas seguintes, no inverno 2010/2011, também entre Novembro e Dezembro. Tendo surgido também nessa mesma altura, e pela primeira vez, infiltrações na parede da sala de jantar e infiltrações no teto e parede junto às portas da sala de estar, situadas no piso 0, bem como infiltrações no rodapé da cozinha, na despensa e na lavandaria. Os AA. reclamaram e os 1° e 3° RR verificaram e aceitaram os referidos defeitos. E no Verão seguinte os RR. voltaram a fazer obras de reparação. Acontece que no inverno seguinte (inverno de 2011/2012), de novo por volta de Novembro e Dezembro, as infiltrações reapareceram em todos os locais em que já haviam aparecido anteriormente e, desta vez, num estado bem mais grave e com dimensões bastante superiores. Além das infiltrações já anteriormente identificadas apareceram ainda novas infiltrações nos quartos do Piso 1. O 1° R. disponibilizou-se para voltar à moradia e apurar e verificar a existência de defeitos a fim de posteriormente se proceder à respetiva reparação, mas só após o Inverno ali se deslocaria. Quando o Verão se aproximou os AA contactaram o 1º R. para o efeito, mas este foi logo dizendo que a moradia não padecia de nenhum defeito estrutural de construção. A visita realizou-se no dia 31 de Maio de 2012, com a presença dos Autores, dos seus Mandatários e dos 1º e 3.° Réus. Nessa visita foi feito um levantamento preliminar e genérico dos problemas que a moradia apresentava desde que os Autores a haviam adquirido e ficou acordado que os Autores dirigiriam aos Réus uma carta em que identificassem todos os defeitos da moradia para que fossem depois analisadas e definidas as possíveis soluções para a respetiva reparação, o que os AA. fizeram. Os RR. não responderam, mas em Setembro de 2012 enviaram à moradia dois pintores para fazerem um orçamento para a pintura exterior da moradia. Em face de desentendimentos então ocorridos foi realizada nova visita à moradia. Foi acordado entre AA. e 1º R. que os primeiros contratariam a suas expensas um perito para fazer o levantamento dos defeitos e das respetivas soluções que seriam posteriormente discutidas com os Réus. Os AA. contrataram um perito que iniciou os trabalhos de levantamento das anomalias em Novembro de 2012.

Nesse inverno de 2012/2013 as infiltrações pioraram, as fossas abateram, o que provocou entrada de água na moradia e o estuque de parte do teto do escritório desabou. Os AA. contactaram imediatamente o 1° R. alertando para a situação e solicitando intervenções urgentes. O 1° R. compareceu no dia 03/12/2012 para se inteirar da situação. Concordou que o perito dos AA. elaborasse um mapa de trabalhos e os AA. solicitassem orçamentos para efetuar as reparações necessárias, que ele suportaria os custos da reparação, desde que ficasse definitivamente exonerado das responsabilidades pelos defeitos da obra. Em 18/03/2013 os AA. enviaram ao 1 ° R. o relatório e mapa de trabalhos para que os RR. se pronunciassem e em 11/04/2013 enviaram dois orçamentos e interpelaram os RR. a pronunciarem-se sobre todos os documentos, em 8 dias, sob pena de nada dizendo ser considerada como uma recusa em cumprir as suas obrigações. Os RR. não responderam, mas fizeram saber através do seu mandatário que não aceitavam nem o relatório e mapa de trabalhos nem os orçamentos. Os AA. consideraram assim a obrigação de reparação dos defeitos da moradia definitivamente incumprida pelos Réus. Os defeitos existentes foram discriminados no relatório elaborado pelo Eng. P... As infiltrações têm-se agravado muito substancialmente de ano para ano, tendo chegado ao ponto de cair água dos buracos dos fios dos candeeiros no escritório do piso - 1. O estuque do teto do escritório do piso -1 caiu, situação suscetível de afetar a segurança dos habitantes da moradia. Tornou-se assim muito urgente dar início aos necessários trabalhos de reparação porque se torna insustentável para os Autores habitarem a moradia nas referidas condições, temendo essencialmente pela saúde e bem -estar das suas duas filhas menores. Em virtude da chuva que se fez sentir no último inverno, o estado dos defeitos agravou-se de dia para dia, situação que muito preocupa os Autores. É necessário que a obra se realize durante o verão, com tempo seco, já que a natureza dos trabalhos necessários impede a sua realização em tempo de chuva. Sendo certo que o estado das infiltrações da moradia não permite de forma nenhuma que passe outro inverno sem antes se proceder às necessárias reparações, sob pena de a moradia se tomar inabitável por motivos de salubridade e segurança. Assim sendo, era imperativo para os Autores dar início às reparações da moradia em substituição dos Réus com toda a urgência e antes do início do próximo inverno (2013/2014). E para poderem iniciar os trabalhos de reparação da moradia os Autores decidiram adjudicar a empreitada ao empreiteiro que havia apresentado o orçamento com melhor preço para os trabalhos, ou seja a sociedade B... S.A. O preço orçamentado para empreitada de reparação dos defeitos da moradia é de € 75.240,12, acrescido de IVA. O montante indicado é, por ora, provisório, podendo ser alterado no caso de, durante a execução dos trabalhos de reparação, serem encontradas novas patologias que obriguem à execução de trabalhos a mais face aos inicialmente discriminados. Para elaboração do relatório de peritagem de patologias, realizada pelo Senhor Eng. P..., os Autores despenderam a quantia de € 553,50. Para elaboração do mapa de trabalhos, acompanhamento da fase de orçamentação e determinação da melhor proposta para a reparação, os Autores pagaram ao Senhor Eng. P... a quantia de € 2.091,00, que exigem dos RR. por inexistir o pressuposto do acordo quanto ao seu pagamento. Os Autores acordaram ainda com o Senhor Eng. P... o pagamento da quantia de € 350,00 por semana, acrescido de IV A, para acompanhamento e fiscalização da obra até ao final, valor que se estima, por referência ao prazo da obra de 4 meses, em € 6.888,00. Para elaboração do relatório de obra final, foi ainda acordado o pagamento da quantia de € 450,00, acrescido de IVA, que se contabiliza em € 553,50. Toda a situação causou aos AA. uma grande angústia e sofrimento. Os AA. vêem defraudadas as suas expectativas de habitação numa casa com conforto e ótimas condições de habitabilidade. Os Autores deixaram mesmo de receber amigos, por terem vergonha de mostrar a casa no estado em que está. O sentimento de insegurança que os Autores têm, causado especialmente pela queda da parte do estuque do teto do escritório. E pelas pedras de granito que se encontram a soltar-se nas paredes exteriores da moradia, podendo cair a qualquer momento e pôr em risco a vida de quem vai a passar. Pelos danos não patrimoniais devem ser compensados com a quantia de € 25.000,00. Encontrando-se extinta a sociedade construtora e vendedora do imóvel - P... - os Autores pretendem a responsabilização dos aqui Réus, que, por um lado, assumiram a título pessoal as obrigações de garantia da obra e, por outro lado, podem ser responsabilizados na qualidade de ex-sócios, gerentes e liquidatários, da P.... No caso em apreço, estamos perante um caso em que se deverá desconsiderar a personalidade jurídica coletiva.

Concluem pedindo a condenação solidária dos RR. no pagamento da indemnização : -€ 102 631,35 (cento e dois mil seiscentos e trinta e um euros e trinta e cinco cêntimos) a título de danos patrimoniais, acrescido de juros vencidos a contar da citação; -€ 25 000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de indemnização por danos morais, acrescido de juros vencidos a contar da citação. Os RR. contestaram por exceção e por impugnação. Arguiram a caducidade da ação pois os AA. denunciaram as eventuais deficiências de construção em Novembro de 2011.

A aquisição da moradia pelos AA. sujeita-os ao regime jurídico da compra e venda, inclusive na matéria de reclamação de defeitos. Não existindo qualquer dolo dos RR. nos termos de art°. 916°, n°. 1 e 3 , 917° e 2 , 3 , e 4 do art°. 1225 do C.Civil , o prazo para a denúncia dos defeitos é de um ano...

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