Acórdão nº 121/11.4TVLSB.L1.-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução29 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: Em 19.01.2011 P, S.A.

intentou nas Varas Cíveis de Lisboa ação declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B Unipessoal, Lda e José.

A A. alegou, em síntese, que no exercício da sua atividade de fornecimento de combustíveis, constituiu-se credora da empresa C, S.A., no total, à data de 19.8.2006, de € 5 263 312,00, correspondente ao valor de combustível entregue a esta empresa e que ela não pagou. A A., em cumprimento de contrato de preenchimento de letra que havia celebrado com a referida Compete e ainda com António e Ilda, preencheu a letra que aquela sociedade havia aceitado e os referidos António e Ilda haviam avalizado, pelo valor máximo acordado, ou seja, € 5 000 000,00, acrescido de juros de mora, no total de € 5 037 704,00, tendo, em 06.11.2006, dado a letra à execução, que corre os seus termos. Sucede que a A. não logrou encontrar bens imóveis ou móveis sujeitos a registo pertencentes à C, S.A., a qual veio a ser declarada insolvente em 13.7.2009. Quanto a António e Ilda, a A. veio a descobrir que estes em 27.12.2006 haviam vendido o único imóvel, a eles pertencente, capaz de satisfazer o crédito da A., à ora 1.ª R., B Unipessoal Lda, pelo preço de € 300 000,00, tendo na mesma data a B Unipessoal Lda revendido o dito imóvel à sociedade L, Lda, pela quantia de € 5 839 134,00. A A. instaurou uma ação de impugnação pauliana com vista à declaração da ineficácia de tais negócios, a qual corre os seus termos pelo Tribunal Judicial de Almeirim. Porém, entretanto a A. tomou conhecimento de factos que indiciam que provavelmente a sociedade L Lda atuou de boa-fé na aquisição à B Unipessoal Lda do dito imóvel que pertencera a António e Ilda, pelo que a A. ver-se-á impedida de obter o pagamento do seu crédito através do aludido imóvel. Assim, resta à A. obter da adquirente de má-fé, B Unipessoal Lda, ora 1.ª R., a sua condenação nos termos da responsabilidade civil por facto ilícito prevista no art.º 616.º n.º 2 do Código Civil, em conjugação com o art.º 483.º do mesmo Código, devendo a 1.ª R. ser julgada responsável, perante a A., pelo valor do imóvel que alienou, devendo ser considerado o valor da sua alienação: € 5 893 134,00. Também o 2.º R. deve ser condenado no pagamento dessa verba à A., pois sendo o único sócio e gerente da 1.ª R., atuou em tudo na qualidade de colaborador de longa data de António, tendo inclusive a sociedade 1.ª R. sido constituída com capital atribuído por António e com a finalidade de proporcionar a aludida transação do imóvel. Pelo que o 2.º R. deve ser julgado responsável, por responsabilidade por facto ilícito, ou por força da desconsideração da personalidade coletiva da 1.ª R..

A A. terminou formulando o seguinte petitório: “NESTES TERMOS, e nos mais de Direito aplicável, deverá a presente acção ser considerada integralmente procedente por provada e, em consequência, ser a 1ª R., por verificação de responsabilidade civil por facto ilícito, condenada a pagar à A. o montante do seu crédito sobre António e Ilda, no valor de € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros) a título de dívida de capital, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, desde 02.10.2006 até efectivo e integral pagamento do montante em dívida, à taxa de juros prevista no artigo 559º, n.º 1 do CC, até ao montante máximo de € 5.893.134,00 (cinco milhões oitocentos e noventa e três mil cento e trinta e quatro euros).

Ainda, deverá a presente acção ser considerada integralmente procedente por provada e, em consequência ser o 2º R., ou a título de responsabilidade civil por facto ilícito ou em virtude de desconsideração colectiva da 1ª R., condenado a pagar à A. o montante do seu crédito sobre António e Ilda, no valor de € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros) a título de dívida de capital, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, desde 02.10.2006 até efectivo e integral pagamento do montante em dívida, à taxa de juros prevista no artigo 559º, n.º 1 do CC, até ao montante máximo de € 5.893.134,00 (cinco milhões oitocentos e noventa e três mil cento e trinta e quatro euros).” Os RR. contestaram, arguindo a incompetência territorial do tribunal, negando a dívida invocada pela A. e requerendo a suspensão do processo, por prejudicialidade, enquanto não se conhecesse o desfecho da ação de impugnação pauliana acima referida e bem assim a decisão final na oposição à execução deduzida pelos executados na ação de execução acima também mencionada.

A A. replicou, pugnando pela improcedência da matéria de exceção, rejeitando a pretendida suspensão da ação e concluindo como peticionado.

Em 21.8.2012 foi proferido despacho em que se julgou improcedente a exceção de incompetência territorial, negou-se a invocada relação de prejudicialidade entre esta ação e a mencionada execução mas considerou-se que tal nexo de prejudicialidade ocorria entre esta ação e a supra referida ação de impugnação pauliana, pelo que se declarou suspensa a instância até que se mostrasse decidida com trânsito em julgado a mencionada ação de impugnação pauliana (processo n.º 314/07.9TBALR, pendente no Tribunal Judicial de Almeirim).

Em 30.9.2015 a A. juntou aos autos certidão da sentença proferida na mencionada ação de impugnação pauliana, datada de 14.3.2014 e transitada em julgado em 24.4.2014.

Em 03.11.2015 o tribunal a quo proferiu decisão em que, por considerar que a aludida sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Almeirim havia feito desaparecer o fundamento, a razão de ser, da presente ação, julgou esta improcedente e consequentemente absolveu os réus do pedido.

A A. apelou desta sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: A-Nos autos sub iudice peticionou a Recorrente pela condenação dos RR. pela verificação de responsabilidade civil por facto ilícito, e pagamento de indemnização devida.

B-O tribunal a quo, erradamente, sustenta a tese de improcedência da presente acção com base no argumento que foi intentada pela Autora/Recorrente acção de impugnação pauliana contra os aqui RR e contra a Sociedade L, Lda, processo que correu termos com o n.º 314/07.9TBALR.

C-E alicerçando o mesmo tribunal a quo na tese de prejudicialidade e dependência entre as acções intentadas pela A, D-O tribunal a quo assim decidiu sem qualquer na análise ou exame crítico quanto aos factos carreados para os autos, E-Nem tão pouco fazendo qualquer juízo ou valoração acerca da responsabilidade civil por facto ilícito e suas consequências.

F-Na verdade, a sentença recorrida padece de vicio - nulidade - já que se constata da mesma a ausência total de explicação da razão por que foi tomada a decisão em crise, G-Inexistindo fundamentação, ou sequer explicação plausível que pudesse escrutinar o bom juízo, H-Concluindo-se que a sentença não se pronunciou acerca dos pedidos formulados e causa de pedir elencados pela Autora, ignorando os mesmos.

I-Existe clara violação do artigo 607º do CPC, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.

J-Estatui o mesmo artigo que na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por...

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