Acórdão nº 3584/15.5T8CSC.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução01 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

DECISÃO SUMÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 656.º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

* I–RELATÓRIO: AA, portador do CC n.º (…) e NIF n.º (…), residente na Rua (…) veio através do preenchimento e entrada do formulário próprio, propor, em 13/11/2015, ação especial regulada nos artigos 98.º-B e seguinte do Código do Processo do Trabalho, mediante a qual pretende impugnar a regularidade e licitude do despedimento de que foi alvo pela sua entidade empregadora BB, NIF (…) e com sede em (…), S.A., CC, LTD., com sede em (…), United Kingdom DD, LTD.

, também com sede em (…), United Kingdom e EE, com sede em (…) Amsterdam.

* Designada data para audiência de partes, por despacho de fls. 16, que se realizou, com a presença das partes (fls. 52 e 53) - tendo as Rés sido citadas para o efeito a fls. 18 a 20, 24 a 42, 44 a 47, por cartas registadas com Aviso de Receção - não foi possível a conciliação entre as mesmas.

* Regularmente notificadas para o efeito, as Rés apresentaram articulado motivador do despedimento nos moldes constantes de fls. 60 e seguintes e juntaram o procedimento administrativo em papel que formalizou o despedimento por extinção do posto de trabalho da Autora, tendo suscitado, em síntese, as mesmas [para além de invocar a excepção dilatória da ilegitimidade das 2.ª, 3.ª e 4.ª demandadas], a existência de um erro na forma de processo, sustentando em síntese que apenas a 1.ª demandada é a entidade empregadora do trabalhador e apenas ela subscreveu a decisão de despedimento, não sendo esta a forma de processo adequada para conhecer a questão de saber se as demais demandadas eram ou não [também] empregadoras do aqui trabalhador.

* Notificado para o efeito, o Autor contestou a motivação das Rés pela forma expressa no articulado de fls. 122 a 168, tendo pugnado pela inexistência do erro na forma de processo e sustentado, em síntese, que nada obsta – antes pelo contrário – à verificação da existência dos requisitos de regularidade e licitude quanto a todos os empregadores; deduziu reconvenção contra a 3.ª e 4.ª demandadas; subsidiariamente dirigiu tais pedidos também contra a 2.ª demandada e, também subsidiariamente, ainda contra a 1.ª demandada[[1]].

* As (alegadas) entidades empregadoras responderam, remetendo para a posição já manifestada no articulado de resposta à contestação (fls. 337 e seguintes).

* Foi proferido, a fls. 362 a 365 e com data de 29/3/2016, despacho acerca da exceção dilatória/nulidade principal do erro da forma do processo, tendo-o feito nos seguintes moldes: “Uma vez que a questão do erro na forma de processo – suscitada pelas demandadas – se mostram amplamente debatida nos articulados, passar-se-á a conhecer a mesma.

É hoje pacificamente aceite que a estrutura célere e ágil que caracteriza a presente acção especial afasta do seu âmbito de aplicação [remetendo tais situações para a acção de processo comum], todos os casos em que a discussão extravase a mera apreciação da licitude e/ou regularidade do despedimento, formalmente aceite por ambas as partes – trabalhador e empregador – como tal, excluindo nomeadamente os casos em que esteja em causa a qualificação do contrato como de trabalho subordinado, como ainda os casos em que esteja em causa a validade do termo nele aposto, bem como os casos de cessação do contrato de trabalho com fundamento em caducidade, denúncia ou acordo de revogação (cfr. ABÍLIO NETO, in “Código de Processo do Trabalho Anotado”, EDIFORUM, 5.ª Edição, 2011, p. 277).

Conforme tem sido entendido maioritariamente pela doutrina e pela jurisprudência (entre outros, cfr. a decisão sumária proferida em 23 de Abril de 2012 pelo TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA no âmbito do processo n.º 713/10.9TTCSC do extinto Tribunal do Trabalho de Cascais), esta nova acção especial apenas tem aplicação aos casos inequívocos de despedimento, formalmente assumidos como tal pela entidade empregadora.

A presente acção, quer pela estrutura que a caracteriza, quer pelo seu carácter urgente (que se mostra amplamente reforçado com a norma prevista no artigo 98.º-N do Código de Processo do Trabalho), está gizada unicamente para a discussão do carácter lícito – ou ilícito – do despedimento (e suas consequências), não contemplando a discussão de outras questões, tal como sucede no caso vertente, em que está em causa, desde logo, a própria identidade formal e/ou substancial da(s) entidade(s) empregadora(s), questão que no caso em apreço, tal como as partes a colocam, extravasa a mera discussão sobre a legitimidade processual da(s) entidade(s) empregadora(s).

Com efeito, verifica-se que: i) A [única] decisão escrita de despedimento mostra-se subscrita por BB, S.A., (1.ª demandada); ii) O trabalhador sustenta que tal entidade (subscritora da decisão de despedimento) não era já, à data do seu despedimento, a sua entidade empregadora [cfr. artigos 31.º e segs. da contestação]; iii) O trabalhador invoca que na data do despedimento os seus efectivos empregadores eram, em regime de pluralidade, a DD, LTD. (3.ª demandada), e a EE (4.ª demandada), admitindo eventualmente que tal pluralidade possa ser estendida à CC, LTD. (2.ª demandada), mas não à 1.ª demandada.

Decorre do exposto que as 3.ª e 4.ª [e 2.ª] demandadas, que o trabalhador alega serem as suas efectivas empregadoras não proferiram qualquer decisão escrita de despedimento (um dos requisitos essenciais para a admissibilidade da presente forma de processo), sendo igualmente certo que quanto às mesmas é logicamente impossível o cumprimento do ónus previsto no artigo 98.º-I, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho (afigurando-se inequívoco que as mesmas não poderiam estar sujeitas, devido a essa impossibilidade lógica, às sanções previstas no n.º 3 do artigo 98.º-J do Código de Processo do Trabalho).

Na verdade, o cerne da impugnação da licitude do despedimento alegada pelo trabalhador é justamente a invocação de que quem proferiu a decisão de despedimento [já] não era seu empregador e que o mesmo foi despedido sem precedência de decisão de despedimento [subscrita por quem era o seu efectivo empregador] e, em todo o caso, o reconhecimento de que os pressupostos da extinção do posto de trabalho não podem ser aferidos relativamente à entidade que subscreveu a decisão de despedimento mas sim relativamente a outras que não proferiram tal decisão [por escrito].

Ora, em nosso entender e salvo melhor apreciação, a presente acção especial não admite tal discussão, que não se compadece com a estrutura da presente acção especial.

Existe, consequentemente, um erro na forma de processo que no caso em apreço importa a anulação do requerimento apresentado e do subsequente processado, por não ser viável o respectivo aproveitamento (artigo 199.º do Código de Processo Civil), atenta a manifesta incompatibilidade entre a tramitação desta acção especial e do processo comum. A jurisprudência tem admitido, pacificamente, que no caso inverso [acção interposta sob a forma comum quando ao caso cabe a acção especial] é possível o aproveitamento dos actos, mas já não na situação em apreço, porquanto o requerimento que dá origem à presente acção é totalmente insusceptível de ser aproveitado como petição inicial, sendo certo que o primeiro articulado subsequente [de motivação do despedimento] é apresentado por quem, na acção comum, deve figurar como réu.

Daí resulta a nulidade de todo o processado – que constitui excepção dilatória insuprível e do conhecimento oficioso (cfr. artigos 577.º, alínea b), e 578.º do Código de Processo Civil) – impondo-se por isso a absolvição da entidade empregadora da instância (artigo 98.º-I, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho), ou melhor, e no caso vertente, de todas as demandadas.

  1. Destarte, julgo verificada a existência de erro na forma de processo, que no caso vertente determina a anulação do requerimento apresentado pelo trabalhador e a consequente nulidade de todo o processado, que constitui uma excepção dilatória insuprível que determina a absolvição da instância de todas as demandadas.

    Custas a cargo do trabalhador.

    Valor da causa: € 84.656,100 (artigo 98.º-P, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho).

    Registe e notifique.” * O Autor AA, inconformado com tal despacho, veio, a fls. 373 e seguintes, arguir a sua nulidade e interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 438 dos autos, como de Apelação e a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo ainda se pronunciado sobre a inexistência da alegada nulidade processual da decisão recorrida. * O Apelante apresentou, a fls. 374 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) Termos em que, e nos melhores de direito doutamente supridos por V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: a) Deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue não verificada a existência de erro na forma de processo, ordenando o prosseguimento da presente ação, para conhecimento do mérito dos pedidos nela formulados; b) Subsidiariamente, devem os autos ser convolados em ação declarativa de processo comum, determinando-se o seu prosseguimento para audiência de julgamento e aproveitando-se os atos já praticados pelas partes.

  2. Exas., como sempre, farão JUSTIÇA!” * As Rés apresentaram contra-alegações, dentro do prazo legal, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 399 e seguintes): (…) Nestes termos e nos demais de Direito aplicável, deverá ser negado provimento ao recurso apresentado pelo A./Apelante, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!» * O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 446 e 447), não tendo as partes se pronunciado acerca do referido Parecer, dentro do prazo de 10 dias, apesar de notificadas para o efeito.

    * Considerando a simplicidade das questões suscitadas, o relator, fazendo apelo ao disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 705.º do Código de Processo...

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