Acórdão nº 1961/13.5TVLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelMANUEL MARQUES
Data da Resolução27 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: I.

...investments, S.A. instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra a Banco ... ..., S.A., pedindo, em suma, que seja: 1.1.-declarado que o contrato de " swap" referenciado nos autos é nulo, por ilegal, com fim contrário à lei e aos bons costumes a que se refere o artigo 280°, e 281°, do CC e artigo 1245°, do mesmo diploma e que, em consequência, seja restituído à Autora os valores por ela liquidados ou a liquidar ao Réu, no valor de 250.460,21€ até esta data, e nos vincendos a liquidar na pendência da acção, acrescido dos frutos civis desde a data de recebimento até à efectiva entrega ou devolução, sendo os vencidos, à taxa legal no valor de 24.539,79€ e nos valores vincendos quer de capital quer de juros à mesma taxa legal; ou, 1.2.-declarado que o contrato celebrado e titulado por “contrato de permuta de taxa de juro”, datado de 6 de Dezembro de 2006, é nulo por violação das regras substantivas do regime das cláusulas contratuais gerais, com as legais consequências; ou, 1.3-declarado que o referido contrato é ilegal e, consequentemente nulo em face da violação das regras substantivas a que se referem os artigos: 7.°, 304.°, 309.º A a C; 312.°, 314.°, 317.°, do CVM; ou, 1.4.-sejam afastadas do contrato titulado por “confirmação do contrato de permuta de juros”todas as suas cláusulas contratuais gerais não comunicadas nem explicadas e, consequentemente proibidas, como é o caso, da fixação das taxas de juro, dos prazos fixados e do tipo de contrato de risco de natureza especulativa ora em causa, declarando-se o contrato nulo com as legais consequências; ou, 1.5.-seja declarado que o contrato celebrado a 6/12/2006 é nulo por dolo do banco, com as legais consequências; 1.6.-se reconheça que no âmbito do contrato em referência a autora nada deve ao banco Réu, declarando-se o mesmo resolvido com as legais consequências que, no caso é a condenação do banco réu a devolver à autora os valores mencionados na alínea a) e dos vincendos que se vierem a liquidar.

Por mera questão de patrocínio, embora possa ficar prejudicado tal pedido pela procedência dos anteriores, 2.-seja declarado resolvido o contrato celebrado, por alteração anormal e imprevisível das circunstâncias existentes à data da celebração, nos termos do art.º 437º do C.C., com as legais consequências.

Alegou, em síntese, que no ano de 2006 o gerente do Réu no Funchal tentou sensibilizar a A. para um produto tipo seguro, tratava-se, de acordo com tal gerente, de uma mais valia para a empresa, tipo seguro que garantia e assegurava á empresa qualquer imprevisto na subida das taxas de juro e, assim, com a sua subscrição ficava protegida; que o o legal representante da A., António ..., não viu em tal produto qualquer vantagem, não tendo qualquer experiência anterior neste tipo de produto; que à data a autora tinha um financiamento pendente, no montante de €5 milhões de euros, com terminus a 11/08/2008; que em face da insistência do gerente do banco réu, a A. não quais ser desagradável e aceitou a proposta para que a empresa ficasse protegida; que o banco réu a 06.12.2006 enviou á A. dois documentos: um denominado “Contrato Quadro para Operações Financeiras” e outro denominado" Confirmação de contrato de permuta de taxa de juro ( Interest Rate Swap) BST refª1193741; que nos termos do referido contrato o mesmo teria início a 15.12.2006. e terminaria a 15.12.2016., o cliente pagaria uma taxa de juro fixa de 3,950%, em contrapartida a Ré pagaria uma taxa variável com base na Euribor a 3 meses, com 0% de spread; que o banco réu conhecia a tendência de descida das taxas de juro, mas não passou essa informação para os clientes; que à data a A. não tinha pendente qualquer financiamento; que aquele contrato foi remetido à autora completamente preenchido para a mesma assinar, sem qualquer possibilidade de modificação, com o valor nominal de €3.000.000,00; que a 29.01.2007. a A. celebrou com a Ré um contrato de mútuo com hipoteca, o qual não tem qualquer ligação com o contrato de "swap"; que a A. veio a aperceber-se que não estava protegida na descida da taxa de juro, que beneficiava a Ré, começando em Janeiro de 2009 a ter prejuízos com o contrato, perfazendo a 16.09.2013 um valor negativo de € 250.640,21; que o contrato é nulo; que através de um expediente doloso e de má-fé, o banco réu colheu benefícios da autora, ao subscrever um produto de natureza aleatória e puramente especulativo; que o banco não respeitou a directiva comunitária denominada “Directiva de Instrumentos Financeiros”, transposta no nosso ordenamento jurídico através do CVM, com vigência a partir de i/11/2007; que o produto acima referido não era adequado ao perfil da autora e que as condições existentes à data da celebração do contrato sofreram uma alteração anormal e imprevisível.

A ré, defendendo-se por excepção e por impugnação.

Por excepção invocou a prescrição no que toca á responsabilidade civil por violação dos deveres de intermediários financeiros.

Por impugnação, negou alguns dos factos vertidos na p.i. e alegou, em suma, que a A é uma sociedade que movimenta vários milhões de euros, habituada a lidar com a banca e taxas de juro, celebrando contratos de mútuo com hipoteca; que o interlocutor da Ré por parte da A foi o principal accionista e então administrador único, António ..., que é um administrador experiente, conhecedor da realidade financeira, em especial financiamentos e taxas de juro e habituado a lidar com a banca; que no último trimestre de 2006 a autora negociou um financiamento, na modalidade de abertura de crédito, no valor de €3.000.000,00; que á data da contratação do swap dos autos esperava-se que a Euribor viesse a subir; que no referido financiamento a A estava sujeita ao risco de subida da taxa de juro, incorrendo em custos adicionais, para cobrir esse risco a Ré propôs á A um swap, de acordo com o qual a Ré pagaria á A a taxa Euribor3M sobre o capital do empréstimo e a A pagaria uma taxa fixa sobre o mesmo capital, a qual veio a ser acordada em 3,950%, se a Euribor3M subisse a A perderia no financiamento, mas ganhava no swap, se a Euribor3M descesse, a Autora ganharia no financiamento, mas perderia no swap, este tinha subjacente o empréstimo de € 3.000.000,00; que a A compreendeu perfeitamente os termos do swap e quis celebrar o contrato; que apresentou o produto com recurso ao powerpoint que junta; que todas as vantagens e riscos do contrato de swap foram explicados á A; que a A beneficiou em cerca de € 230.000,00 no financiamento com a descida das taxas de juro; que em Julho e Setembro de 2007 e numa altura em que a taxa Euribor3M subia, apresentou á A duas propostas de reestruturação do swap, com alternativas, que a A não aceitou e que em Março de 2008, estando a taxa de juro ainda mais alta, propôs o cancelamento do swap, que a A não aceitou; que neste contrato de swap o Banco ... ... agiu como mero intermediário; que não tem qualquer conhecimento privilegiado face ao mercado e não pôde antecipar a descida generalizada das taxas de juro, para a qual foi decisiva a descida da taxa de referência fixada pelo BCE em Outubro de 2008; que a variação da Euribor é normal e não constitui facto anormal ou imprevisível pelo que não se verifica um alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, sendo a descida da taxa de juro uma variação natural numa economia de mercado; que o instituto da alteração anormal das circunstâncias não é aplicável a contratos aleatórios, como é o caso do swap; que a alteração da taxa de juros é risco próprio do contrato, sendo que a A não sofreu prejuízos; que à data não estava em vigor a Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros; que o contrato de swap dos autos não é de jogo e aposta porque tem um real subjacente; que durante seis anos a A nunca contestou o swap, pelo que ao fazê-lo agora, age em abuso de direito; que a A, afirma que celebrou o contrato de swap apenas para não ser desagradável com a Ré e que não existe subjacente, o que é falso, pelo que a mesma litiga de má-fé, devendo ser condenada em multa e indemnização.

A A. veio responder às excepções e invocar que a Ré litiga de má-fé porque no documento por si emitido refere que o administrador da A não tem experiência financeira suficiente em alguns produtos complexos e na contestação vem alegar que o mesmo é um administrador experiente.

A Ré veio pedir o desentranhamento da resposta.

Foi proferido despacho de aperfeiçoamento da contestação, de admissão da resposta da A e de não admissão dos artigos 8° a 18° do articulado em que a Ré se pronuncia quanto à resposta da A.

Foi fixado o valor à causa e dispensada a realização da audiência prévia.

De seguida foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a excepção de prescrição, fixou o objecto do litígio, consignou factos assentes e os temas da prova.

A A.

veio ampliar o pedido (req. de fls. 1264 e segs.), pedindo que em consequência da nulidade seja restituído à Autora os valores por ela liquidados ou a liquidar ao Réu, no valor de 301.063.28€ até esta data, e nos vincendos a liquidar na pendência da acção, acrescido dos frutos civis desde a data de recebimento até à efectiva entrega ou devolução, sendo os vencidos, à taxa legal no valor de 43.000€ e nos valores vincendos quer de capital quer de juros à mesma taxa legal.

Por despacho de fls. 1340 a ampliação foi admitida e aditada à matéria assente uma alínea R 1).

Realizado o julgamento, foi proferida a sentença, na qual se decidiu julgar a acção totalmente improcedente por não provada e em consequência absolver a Ré de tudo o peticionado, julgando-se ainda improcedentes as invocadas litigância de má-fé, delas absolvendo A. e Ré.

Inconformado, a autora interpôs recurso de apelação, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1ª-Considerando que: a)Tal como se expôs em “IV”, e, em face do disposto no artigo 662.º do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT