Acórdão nº 934/15.8TXLSB-B.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelARTUR VARGUES
Data da Resolução27 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em Conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: 1.

Nos autos com o Nº 934/15.8TXLSB-B, do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa – J2, foi proferida decisão, aos 03/05/2016, que determinou o cancelamento provisório do registo criminal, para fins de obtenção da nacionalidade portuguesa, da sentença proferida no Proc. nº 20/06.1PFAMD, da Secção Criminal da Instância Local de Lisboa.

  1. O Ministério Público não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): O requerente I., através do requerimento de fls. 3 a 5, veio requerer, para a finalidade de obtenção da nacionalidade portuguesa, o cancelamento da condenações que se mostra averbada no seu certificado de registo criminal, a saber: 1.No PCS n.º 20/06.1PFAMD, no qual foi condenado, por decisão judicial de 29/01/2013, transitada a 09/03/2013, pela prática, em 01/12/2005, de um crime de maus tratos, p. e p. pelo Art. 152º n.º 2, com referência ao n.º 1, al. a), do C. Penal, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, com regime de prova.

  2. A pena referida em 1. 1) foi declarada extinta em 29/01/2013.

  3. No processo referido em 1. 1) não foi fixada obrigação de indemnizar.

  4. De acordo com informação policial e relatório da DGRSP, carreados para os Autos, nada desabona o requerente.

  5. O Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12/10, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 40/2010, define no seu Art. 229º, n.º 1 as situações em que pode ser requerido o cancelamento provisório do registo criminal.

  6. Embora, não esteja na lei indicado, taxativamente, o caso de pedido de aquisição de nacionalidade, afigura-se-nos que tal pedido pode caber na expressão usada nesse preceito " ...ou para quaisquer outros fins legalmente permitidos, ...".

  7. Impõe-se saber se, "in casu", existem ou não obstáculos legais que impeçam a satisfação do requerido e deferido.

  8. Afigura-se-nos que, sim, face à Lei da Nacionalidade – Lei n.º 37/81, de 03/10, com as alterações da Lei 25/94, de 19/08, Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14/12, Lei n.º 1/2004, de 15/01 e Lei n.º 2/2006, de 17/04.

  9. Com efeito, a Lei da Nacionalidade no seu Art. 6º n.º 1 faz referência aos requisitos gerais que, cumulativamente, devem estar preenchidos para que a um estrangeiro possa ser concedida a nacionalidade portuguesa.

  10. Entre esses requisitos sobressai para o caso, em apreço, o da al. d), do n.º 1 do dito Art. 6º o qual estipula: "Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa".

  11. Sucede que o crime referido em 1. 1) é punido, em abstrato, com pena de 1 a 5 anos de prisão.

  12. Desde logo, se verifica que o crime, em referência, não é punível com pena de prisão inferior a 3 anos, patamar esse que, como veremos mais à frente, não constituirá impedimento a que a um cidadão estrangeiro, verificados os demais requisitos estabelecidos no Art. 6º da dita Lei, se coloque em condições de obter a nacionalidade, por naturalização, diferentemente do que sucede no patamar exigido pela referida al. d) n.º 1 do Art. 6º do citado diploma.

  13. Estando suficientemente comprovada a falta, de um dos requisitos para que a um estrangeiro possa ser concedida a nacionalidade portuguesa, em momento, oportuno, a fis. 27 a 28, deste Apenso B exarámos parecer de indeferimento liminar do requerido, nos termos do Art. 230º n.º 2 do CEPMPL, de modo a evitar-se a prática de atos processuais reputados de inúteis.

  14. Porém, o tribunal " a quo", a fls. 29 a 31, estribando-se no entendimento de que, tendo presente os requisitos cumulativos exigidos pelo Art. 12º da Lei n.° 37/2015, de 05/05 – a saber: a) tenham sido declaradas extintas as penas aplicadas, b) bom comportamento do requerente com a sua readaptação à vida social e c) o cumprimento da obrigação de indemnizar o ofendido – conjugados com o nos n.ºs 5 e 6 do Art. 10º da citada lei; mormente, no segmento, "... para qualquer outra finalidade, ..." essa qualquer outra finalidade inclui, também, a aquisição da nacionalidade.

  15. Nesse trilho o tribunal " a quo" concluiu, ainda, que "...dispondo a lei que o cancelamento pode ser decretado quando se trate de emitir um certificado para qualquer finalidade, não é legítimo restringir a possibilidade de cancelamento quando o certificado se destina a obter a nacionalidade portuguesa, pois esse é um fim legalmente permitido para efeitos do disposto no art. 229, nº 1, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade" (Sic e itálico nosso).

  16. Afigura-se-nos que, salvo o devido respeito, que é muito, esta interpretação é precipitada e não consentânea lei.

  17. Na verdade, se é certo que, face à factualidade referida de 1. a 4., o requerente...

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