Acórdão nº 177746/14.0YIPRT-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução22 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: 1.Em 19.11.2014 N, S.A.

apresentou no Balcão Nacional de Injunções requerimento de injunção contra Maria, pedindo que a requerida fosse notificada para efetuar o pagamento da quantia total de € 7.810,16, emergente de transação comercial consubstanciada num contrato de prestação de serviços de bens e telecomunicações, celebrado em 23.5.2009.

  1. Foi enviada à requerida notificação por carta registada com aviso de receção, que veio devolvida.

  2. O Balcão Nacional de Injunções procedeu à averiguação, junto das bases de dados da Segurança Social e das Finanças, do domicílio da requerida, após o que procedeu à sua notificação por via postal simples, a qual foi depositada pelo distribuidor postal, no respetivo recetáculo postal, em 13.01.2015.

  3. Em 09.02.2015 foi aposta fórmula executória no requerimento de injunção, pelo secretário de justiça.

  4. Em 16.02.2015 a requerida apresentou oposição à injunção, aí referindo, como “questão prévia – da notificação”, o seguinte: “1.º-A requerida é uma empresária em nome individual e que detém, atualmente, quatro estabelecimentos comerciais de cabeleireiro, em Lisboa (Centro Comercial de O, Centro Comercial da B, Centro Comercial da P e Centro Comercial de O), os quais têm como firma A Cabeleireiros.

    1. -E foi, precisamente, em três desses estabelecimentos que a requerente prestou serviços à requerida.

    2. -A requerida detém o seu domicílio profissional na rua (…), em Moscavide, morada onde foi rececionada a notificação do presente procedimento de injunção.

      Acontece, porém, que 4.º-O presente procedimento de injunção foi intentado em 9 de janeiro do corrente ano.

    3. -E a sua notificação foi rececionada nos serviços da requerida no dia 13 de janeiro do corrente ano, por uma funcionária a qual entregou ao Senhor Natalino (…), funcionário responsável pela documentação na empresa da requerida.

    4. -Contudo, a requerida não foi, nesse mesmo dia (13 de janeiro), informada da receção da notificação.

      Isto porque, 7.º-A requerida encontrava-se em convalescença fruto de um acidente de viação sofrido no mês de novembro do pretérito ano, cfr. Doc. 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido.

    5. -O que impossibilitou da sua deslocação aos escritórios e diversos estabelecimentos comerciais que possui.

    6. -Tendo apenas tido conhecimento no dia 2 de fevereiro do corrente ano, quando retomou a sua atividade e quando teve uma reunião com o Sr. Natalino (…), cfr. Doc. 2 que se junta e se dá por integralmente reproduzido.

    7. -Assim, o prazo para a requerida contestar, apenas começou a contar apenas nesse dia 2 de fevereiro.

    8. -Pelo que a presente oposição terá de ser admitida por tempestiva.” No final da oposição a requerida indicou, para prova da aludida questão prévia, duas testemunhas, “a apresentar”.

  5. Em 18.02.2015 a Sr.ª secretária de justiça do BNI rejeitou a oposição, por a considerar extemporânea, encontrando-se o processo findo, com a fórmula executória aposta em 09.02.2015.

  6. Em 05.3.2015 a requerida reclamou do despacho referido em 6, nos termos constantes a fls 34 a 37, em que, após afirmar que fora citada em 13.01.2015 e que em 16.02.2015 havia enviado oposição à injunção, alegou que a Sr.ª secretária não tinha competência funcional para apreciar o mérito jurídico das questões suscitadas e terminou pedindo que a oposição à injunção fosse aceite pelo BNI e remetida à distribuição, “para posterior análise e verificação do justo impedimento alegado, como questão prévia da oposição apresentada”.

  7. Por despacho judicial datado de 19.3.2015 foi ordenada a remessa dos autos à distribuição, para apreciação.

  8. Tendo os autos sido distribuídos ao Juiz 4 da Secção Cível, Instância Local de Loures, Comarca de Lisboa Norte, em 05.10.2015 foi proferido o seguinte despacho: “Fls. 18 e ss:: A Requerida apresenta reclamação sobre o acto de recusa de oposição à injunção.

    Efectivamente, como informa a Sra. Secretária de Justiça, o prazo para a oposição havia expirado em 09/02/2015, tendo sido aposta fórmula executória no requerimento de injunção e tendo esse mesmo acto sido notificado àquela, em 12/02/2015, quando foi recebida, naquele balcão, uma oposição, via fax, em 16/02/2015.

    Em primeira linha, é notório que a oposição apresentada é absolutamente extemporânea.

    Verifica-se não existir qualquer irregularidade na citação efectuada por aquele Balcão que, como a própria citada admite, ocorreu mais de um mês antes do envio da oposição (sendo o prazo legal para a oposição de 15 dias, nos termos do artigo 1.° do Regime instituído pelo Decreto-Lei n.° 269/98, de 1 de Setembro).

    Por outro lado, nesse requerimento de oposição, ao contrário do que agora pretende a Reclamante, não é invocada a existência de qualquer justo impedimento, qua tale, sendo apenas referido que a Requerida se encontrava em "convalescença", conforme documento que não se juntou, pelo que só posteriormente veio a ter conhecimento do acto de citação; mais, ainda que, sem identificação expressa daquele instituto processual, se houvesse de analisar o teor do articulado, sempre teria que se concluir que não foi alegado que a "convalescença" da Requerida a...

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