Acórdão nº 110414/15.0YIPRT.L1.-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | FARINHA ALVES |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: Carla requereu procedimento de injunção contra Cármen, Manuel e Maria, todos identificados nos autos.
Pediu que os requeridos fossem notificados para lhe pagar a quantia de € 6419.20, sendo, € 6106.05 de capital, € 211.15 de juros e € 102,00 de taxa de justiça.
Alegou, para tanto: A Requerente e o seu marido, na qualidade de senhorios, celebraram contrato de arrendamento com a Requerida Cármen, no qual os Requeridos Manuel e Maria assumiram a qualidade de fiadores, contrato esse referente à fração autónoma X.
Apesar de interpelados para o efeito, os Requeridos não procederam ao pagamento de uma renda vencida no ano de 2012, seis rendas vencidas no ano de 2013, parte de uma renda(€150, 00) e seis rendas vencidas no ano de 2014, e três rendas vencidas no ano de 2015, encontrando-se em dívida a quantia de € 5.750, 00.
A esta quantia acrescem ainda juros de mora à taxa legal de 4%, contabilizados desde a data de vencimento de cada uma das rendas até integral pagamento, e ue nesta data se liquidam em € 211, 15.
Os Requeridos encontram-se também em dívida para com os Requerentes com as seguintes quantias, relativas ao período em que habitaram o arrendado: faturas de gás € 142, faturas de eletricidade € 107, 89, faturas de água € 106,16.
Apenas a Requerida Cármen deduziu oposição, tendo alegado, em síntese: O contrato de arrendamento que vem invocado foi outorgado, pela parte do senhorio, pela ora Requerente e por seu marido.
Assim, o presente requerimento de injunção tem de ser requerido pelos dois, em litisconsórcio necessário.
Sendo a Requerente, enquanto desacompanhada do marido, parte ilegítima.
A Requerida tinha a faculdade de recusar o pagamento das rendas porque a Requerente, apesar de várias vezes interpelada, nunca lhe entregou recibos dos pagamentos efetuados.
A Requerida fez os seguintes pagamentos: I-No ano de 2012: - 28/02: 350,00 €; - 29/02: 450,00 €, perfazendo estes dois primeiros pagamentos a quantia de 800,00 € respeitante aos dois primeiros meses de vigência do contrato (Março e Abril de 2012) mais 100,00 € a título de despesas, conforme ao previsto na cláusula 2ª, pontos 2 e 3 do contrato junto como Doc.1; - 29/03: 350,00 €, referentes à renda de Maio/2012, que só deveria ser paga em Abril (cf. cláusula 2ª do contrato de arrendamento); - 30/04: 350,00 €, respeitantes à renda de Junho de 2012; - 08/06: 350,00 €, respeitantes à renda de Julho de 2012; - 03/07: 350,00 €, respeitantes à renda de Agosto de 2012; - 08/08: 350,00 €, respeitantes à renda de Setembro de 2012; - 11/09: 350,00 €, respeitantes à renda de Outubro de 2012; - 19/10: 350,00 €, respeitantes à renda de Novembro de 2012; - 30/10: 350,00 €, respeitantes à renda de Dezembro de 2012; - 03/12: 350,00 €, respeitantes à renda de Janeiro de 2013.
Pelo que não existem rendas em dívida do ano de 2012.
II–No ano de 2013: - 21/01: 350,00 €, respeitantes à renda de Fevereiro de 2013; - 02/05: 700,00 €, que pagam as rendas de Março e Abril de 2013; - 07/06: 700,00 €, que pagam as rendas de Maio e Junho de 2013; - 07/07: 350,00 €, respeitantes à renda de Julho de 2013; Não foram pagos cinco meses de renda de 2013, que correspondem a 1.750,00 € (350,00 € x 5).
8/49 III–No ano de 2014: - 13/01: 350,00 €, relativos à renda de Fevereiro de 2014; - 06/02: 400,00 €, que pagam as rendas de Março/2014 e o remanescente (50,00 €) por conta de parte da renda de Abril de 2014; - 04/04: 400,00 €, que respeitam ao remanescente da renda de Abril/2014 (300,00 €) e o resto (100,00 €) por conta da renda de Maio/2014; - 11/05: 400,00 €, a título de remanescente da renda de Maio/2014 (250,00 €) e o remanescente (150,00 €) fica por conta de parte da renda de Junho de 2014; - 19/06: 200,00 €, remanescente da renda de Junho de 2014; - 07/07: 400,00 €, referentes à renda de Junho de 2014, mais 50,00 € por conta da renda de Agosto/2014; - Agosto: 400,00 €, remanescente da renda de Agosto/2014 (300,00 €) mais 100,00 € por conta da renda de Setembro/2014; - Setembro: 400,00 €, remanescente da renda de Set/2014 (250,00 €) mais 150,00 € de parte da renda de Outubro/2014; - Novembro: em falta.
Não foi paga parte da renda de Outubro (200,00 €) e a renda de Novembro, totalizando 550,00 € em falta do ano de 2014.
(cf. extracto bancário que se junta como Doc.31) Decorre do exposto que não foram liquidadas as seguintes Quantias: - 1.750,00 € de rendas de 2013; - 550,00 €, de rendas de 2014; - Total: 2.300,00 €.
- E não o valor que a requerente vem reclamar: 5.750,00 € Relativamente à renda de Dezembro de 2014, assim como as rendas de Janeiro a Março de 2015, também peticionadas pela requerente, a requerida entende...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO