Acórdão nº 31510/15.4T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução28 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: AA intentou em 16/11/2015 contra BB, S.A.

a presente acção emergente de contrato individual de trabalho na qual alega, em síntese, que, trabalhando sob a autoridade, direcção e fiscalização da R. desde 1/3/2010, com a antiguidade reconhecida desde 10/10/94, fez cessar o contrato por carta expedida em 11/2/2015 e recebida pela R. no dia 13/2/2015, com invocação de justa causa de resolução, por falta culposa de pagamento pontual da retribuição que se prolongou por um período de 60 dias. Havia sido dispensado de comparecer ao serviço a partir de 10/12/2014, alegadamente sem perda de retribuição (o que não foi cumprido) e, em 30/12/2014 foi notificado da comunicação inicial de despedimento colectivo, processo surgido na sequência de processo especial de revitalização iniciado pela R., cujo plano foi homologado por sentença de 5/9/2015. Já em 23/12/2014 o A. havia suspendido o contrato e requerido subsídio de desemprego, por o atraso no pagamento da retribuição se prolongar por mais de 15 dias. Embora no decurso do procedimento por despedimento colectivo a R. tivesse decidido que o A. e outro trabalhador deixavam de estar por ele abrangidos, questionada se isso implicava a regularização das retribuições em dívida (que perfaziam € 6.031,16), respondeu não ser possível tal regularização, não apresentando sequer uma proposta de pagamento faseado, embora continuasse a pagar aos trabalhadores não abrangidos pelo despedimento colectivo, que continuavam a trabalhar, pelo que o A. não aceitou a proposta, resolvendo o contrato com invocação de justa causa.

Pediu a condenação da R. a: a) pagar-lhe o montante de 6.031,16 a título de remunerações vencidas durante a pendência do contrato de trabalho; b) a reconhecer a justa causa para a resolução do contrato celebrado entre A. e R., nos termos e com os fundamentos alegados; c) a pagar ao A. o montante de 2.339,75 a título de créditos vencidos em virtude da cessação do contrato de trabalho; d) a pagar ao A. uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de €70635,12 e) a pagar juros de mora vencidos (€ 2.031,21) e vincendos a contar da data do respectivo vencimento e até integral pagamento f) e ainda no pagamento de custas e procuradoria condigna e demais encargos legais.

O Sr. Juiz, começou por declarar suspensa a instância ao abrigo do disposto pelo art. 17º-E do CIRE e, depois de obtida informação sobre o trânsito em julgado (ocorrido em 28/9/2015) da sentença datada de 5/9/2015 - que homologou o plano especial de revitalização no processo 4048/14.6T8SNT - pelo despacho de fls. 137, indeferiu liminarmente a petição inicial com fundamento na excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, decorrente do disposto pelo art. 17º-E nº 1 do CIRE, segundo o qual, a nomeação de administrador judicial provisório obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívida contra o devedor, uma vez que o A. revela na petição inicial conhecer a sentença proferida no âmbito do PER e a mais recente jurisprudência dos tribunais superiores considerar que as acções declarativas em que sejam peticionados créditos devem ser consideradas acções para cobrança de dívidas.

O A, não conformado, recorreu, formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões: (…) Nestes termos, e nos demais de Direito aplicáveis deverá ser dado pleno provimento ao presente recurso e, em consequência ser a Sentença recorrida revogada, continuando a acção instaurada pelo Recorrente contra o Recorrido a correr os seus trâmites normais Não foram apresentadas contra-alegações, apesar de a R. ter sido notificada para o efeito e citada para os termos da acção.

O M.P. junto deste tribunal pronunciou-se no seu parecer pela confirmação do despacho recorrido, o que mereceu resposta do recorrente.

O objecto do recurso consiste apenas na questão de saber se a pendência de um processo especial de revitalização (PER) relativo à ora demandada obstava à propositura contra a mesma desta acção em que um trabalhador pede o reconhecimento de justa causa...

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