Acórdão nº 4763/09.0TTLSB-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelFILOMENA MANSO
Data da Resolução28 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: Na presente acção com forma de processo especial emergente de acidente de trabalho em que é Autor AA, patrocinado pelo MP e Rés a BB, SA e CC, Lda foi proferida sentença que, considerando o sinistrado afectado de uma IPP de 5% desde a data da alta, condenou: I–A 1ª Ré a pagar ao Autor o capital de remição resultante da pensão anual no valor de €485,10, devida desde 13.1.11, bem como a quantias de €60,00, a título de despesas de transportes, acrescidas de juros de mora; II–A 2ª Ré a pagar ao Autor o capital de remição resultante da pensão anual no valor de €41,42, devida desde 13.1.11 e ainda €344,54, a título de diferença pela indemnização pelas incapacidades temporárias sofridas, tudo acrescido de juros de mora.

Por requerimento que deu entrada em juízo em 23.11.2015 veio o Sinistrado solicitar a realização de exame médico de revisão, alegando que se encontra pior das sequelas sofridas em consequência do acidente de trabalho dos autos, tendo apresentado quesitos.

Em novo requerimento apresentado em 16.2.2015, na sequência da designação de data para a realização do exame médico de revisão, veio o MP requerer que: a) a seguradora seja notificada para diligenciar pela marcação da viagem e alojamento do sinistrado, tendo em conta o referido nos requerimentos que se juntam – nos termos do art. 15º, nºs 2 e 3 da Lei 100/97, de 13.9 e art. 23º, nº1, e) e f) da Lei 143/99, de 30.4.

  1. no prazo de dez dias, informe os autos sobre o andamento dado à situação.

  2. no mesmo prazo se pronuncie sobre o referido fornecimento de meias elásticas e calçado.

    Com este requerimento foi junto um e.mail, a fls 35, enviado para os serviços do MP, onde é referido que “(...) já entrámos em contacto com a companhia para que pudessem marcar a viagem do AA a Portugal para a revisão no Instituto de medicina legal e a mesma recusa se a tratar da viagem do Sinistrado, fomos informados pela mesma que fizéssemos como quiséssemos porque a companhia não assumiria qualquer responsabilidade.

    Contudo e como já referido anteriormente o sinistrado não poderá viajar nas condições que tem viajado, isto porque o mesmo foi operado o mês passado, conforme certificado medical onde irá constar que o sinistrado não poderá viajar sozinho.

    Isto porque na última viagem que fez a Portugal em cadeira de rodas não teve ninguém que o pudesse ajudar a fazer a sua toilette diária,” Foi ainda junto cópia de um certificado médico onde consta “(...) DR DD certifie que l`état de santé de AA ne lui permet de voyager seul. Certificat en main propre pour faire valoir ce que de droit”, emitido em Estraburgo em 12.2.2016 e assinado pela referida DD.

    Sobre aquele requerimento recaiu em 17.2.2016 o seguinte despacho: Notifique a seguradora nos precisos termos promovidos pelo MP.

    Inconformada, interpôs a Seguradora recurso deste despacho para esta Relação no qual formulou as seguintes Conclusões. (…) Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se ou anulando-se a douta decisão sob censura, como é de inteira e liminar JUSTIÇA.

    Contra-alegou o MP pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

    Subidos os autos a esta Relação e sendo simples a questão a resolver, com a concordância dos Exmos Adjuntos, dispensaram-se os vistos (art. 657,nº3 do CPC).

    Sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas conclusões, as questões a decidir são as seguintes: . se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação; . se a seguradora é responsável pelo pagamento das deslocações e estada do sinistrado que passou a residir no estrangeiro para estar presente no exame médico de revisão; . se a seguradora deve ainda custear as mesmas despesas para um acompanhante daquele.

    II–FUNDAMENTOS DE FACTO.

    Os factos e ocorrências processuais que relevam para a decisão são os que constam do precedente...

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