Acórdão nº 3814.12.5TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução28 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: AA intentou o presente processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra “BB, LDA.”.

Juntou cópia da decisão do seu despedimento pela empregadora, alegando justa causa.

Realizada a audiência de partes e gorada a tentativa de conciliação das mesmas, a empregadora, notificada para o efeito, apresentou o articulado a motivar o despedimento, que consta de fls. 28 a 36 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido, bem como juntou o processo disciplinar.

O trabalhador contestou, pela forma expressa no articulado de fls. 484 a 567 dos autos, que aqui se dá, igualmente, por integralmente reproduzido, no qual deduziu reconvenção e requereu a intervenção da sociedade “CC, Lda.”, de DD e de EE.

Admitidas as requeridas intervenções e citados os interessados, contestou a sociedade “CC, Lda.”, através do articulado de fls. 671 a 676, DD, com os fundamentos que constam do articulado de fls. 680 a 683, e EE, pela forma expressa no articulado de fls. 688 a 691.

Foi proferido despacho saneador, tendo sido dispensada a selecção da matéria de facto.

Procedeu-se a julgamento, com observância do legal formalismo, como se alcança das respectivas actas.

Proferida sentença foi a acção julgada parcialmente procedente, pelo que: Foi declarado lícito o despedimento do trabalhador; A empregadora condenada a pagar àquele a quantia de € 1.502,84, a título de reembolso de despesas de 2011, acrescida de juros à taxa legal, desde o vencimento respectivo; Absolvida a empregadora, dos demais pedidos contra ela formulados; Absolvidos os intervenientes “CC, Lda.”, DD e EE dos pedidos.

Inconformado com esta decisão dela recorre o trabalhador, tendo concluído as suas alegações de recurso do seguinte modo: 33 (…) TERMOS EM QUE: O recurso será julgado procedente, sendo o despedimento do A. julgado inválido, quer por caducidade do processo disciplinar, quer por invalidade do mesmo, quer por manifesta desproporção da sanção expulsiva, sendo as RR. condenadas solidariamente nos termos já peticionados.

A parte contrária respondeu ao recurso, pugnando pelo seu não provimento.

O MP teve vista dos autos, tendo elaborado douto parecer no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso.

Foram colhidos os vistos legais.

II–OBJECTO DO RECURSO.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - artigos 635.º, números 3 e 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Assim, as questões a apreciar consistem no seguinte: 1)Nulidades da sentença 2)Impugnação da matéria de facto; 3)Preterição das garantias de defesa do trabalhador no âmbito do processo disciplinar; 4)Ausência de justa causa de despedimento; 5)Ilegalidade da retirada da IHT ao trabalhador; 6)Má –fé da ré.

III–FUNDAMENTAÇÃO.

A)-Matéria de facto provada: A)–Por despacho de 24/01/2012, cuja cópia consta de fls. 10 do processo disciplinar apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida, a empregadora, nomeou o Sr. Dr. FF instrutor do processo disciplinar instaurado ao trabalhador.

B)–No processo disciplinar, referido em A), foi, em 24/07/2012, elaborada a nota de culpa cuja cópia consta de fls. 14 a 18 do mesmo processo disciplinar e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

C)–Por carta datada de 23/07/2012, cuja cópia consta de fls. 11 do processo disciplinar apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida, a empregadora notificou o trabalhador da nota de culpa, referida em B).

D)–O trabalhador respondeu à nota de culpa, referida em B), nos termos expressos no articulado de fls. 8 do processo disciplinar apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no final do qual requereu o depoimento da Dra. EE e do Dr. DD, bem como a junção de documentos pela empregadora.

E)–Sobre o requerimento probatório formulado pelo trabalhador na resposta à nota de culpa, referida em D), recaiu a decisão de indeferimento corporizada na carta enviada ao trabalhador, datada de 31/07/2012, assinada pelo Sr. Instrutor, cuja cópia consta de fls. 5 do processo disciplinar apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

F)–Em 09/08/2012 foi elaborado o relatório final e proposta de decisão que consta de fls. 2 a 4 do processo disciplinar apenso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

G)–Em 10/08/2012, a empregadora tomou a decisão corporizada na carta que foi enviada ao trabalhador, acompanhada de cópia do relatório final referido em F), cuja cópia consta de fls. 2 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, tendo aplicado ao trabalhador a sanção disciplinar de despedimento, alegando justa causa.

H)–Até 1 de Junho de 2012, o trabalhador, ao serviço da empregadora, prestava trabalho sob o regime de Isenção de Horário de Trabalho (IHT).

I)–Até à data referida em H), o trabalhador tinha IHT pois as suas funções eram maioritariamente desempenhadas nos estabelecimentos dos clientes da empregadora, sem o controlo imediato desta.

J)–Em 1 de Junho de 2012, a empregadora procedeu ao reajustamento dos serviços, tendo o trabalhador passado a exercer a sua actividade no consultório sido na sede da empregadora, pelo que, deixou de ter IHT.

K)–O trabalhador manifestou-se contra a cessação da IHT.

L)–O trabalhador enviou à empregadora a carta cuja cópia consta de fls. 70 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 31/05/2012.

M)–Em resposta à carta referida em L), a empregadora enviou ao trabalhador a carta cuja cópia consta de fls. 936 e 937 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 06/06/2012.

N)–O trabalhador comunicou à empregadora que se encontrava incapacitado para a sua actividade profissional, por se encontrar em estado de doença, no período compreendido entre 04/06/2012 e 09/08/2012, conforme certificados de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença, cujas cópias constam de fls. 22 a 24 do processo disciplinar apenso e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

O)–No dia 11 de Julho de 2012, o trabalhador assistiu o Sr. GG numa consulta de “oftalmologia” na Santa Casa da Misericórdia de (…).

P)–Contactada telefonicamente, em Julho de 2012, a Santa Casa da Misericórdia de (…), foi informado que o trabalhador dava lá consultas.

Q)–A ausência do trabalhador ao trabalho, no período referido em N), obrigou à reformulação da distribuição do serviço pelos médicos que trabalhavam na empregadora.

R)–A BB é uma sociedade por quotas constituída em 1984 com o NIPC no(…).

S)–Tem por objecto a «medicina curativa e preventiva, segurança, higiene e saúde no trabalho».

T)–Tem o capital social € 60.000,00, inicialmente correspondente à soma de três quotas de € 20.000,00 cada uma.

U)–Os sócios-gerentes da BB são actualmente: a) DD; b) EE.

V)–Em 29 de Abril de 2008 foram adquiridas pela referida CC três quotas no capital da BB, no valor de € 13.000,00 cada.

W)–A CC é uma sociedade por quotas constituída em 1992 com o NIPC no (…).

X)–Tem por objecto a «prestação de serviços na área da medicina do trabalho e curativa, visando a saúde, higiene e segurança, saúde no trabalho, promovendo acção de educação, formação, informação e planeamento nos domínios do trabalho e da protecção do ambiente».

Y)–Foi constituída com o capital social de € 24.939,88, correspondente às quotas dos sócios: a) HH; b) DD; c) EE; d) II.

Z)–A CC está autorizada a operar na área de Medicina do Trabalho pela DGS, e na área na de Segurança do Trabalho pela ACT.

AA)–Os sócios-gerentes são actualmente: a) DD; b) EE.

AB)–As sedes da empregadora e da CC são no n.º (…) da Rua (…) Lisboa.

AC)–Ambas as empresas usavam e usam em comum, nomeadamente: a)Escritórios, serviços administrativos e de atendimento geral sitos na Rua (…) Lisboa; b)Horários de trabalho iguais; c)Rede de gabinetes médicos em Portugal, sitos, nomeadamente, em Lisboa, Rinchoa (Linha Sintra), Outeiro de Polima (Linha Estoril), Porto, Aveiro, Vieira de Leiria, Alcobaça, Castelo Branco, Almeirim, Coruche e Évora; d)Telefones da área administrativa e financeira; e)Telefax; f)Equipamentos comuns, nomeadamente, computadores, impressoras e fotocopiadoras; g)Direcção Clínica; h)Enfermeiro; i)Serviços de processamento de retribuições; j)Serviços de direcção financeira; k)TOC; l)Departamento de marketing; m)Programas informáticos (de gestão financeira, gestão de consultas, estatística); n)Procedimentos técnicos de planeamento e de controlo comuns, nomeadamente, mapas de “Planeamento por Colaboradores” e mapas de “Planeamento da semana”; o)Viaturas.

AD)–O trabalhador usava no seu trabalho diário mobiliário, equipamento e instrumentos que pertenciam às duas empresas e/ou eram por elas fornecidos, custeados e/ou determinados.

AE)–Nomeadamente: a)Cadeira e mesa de trabalho; b)Armário para arquivo; c)Marquesa; d)Efigmomanómetro; e)Estetoscópio; f)Espirómetro; g)Electocardiógrafo; h)Escala de Vecker.

AF)–O trabalhador utilizava serviços logísticos e de pessoal que ambas as empresas também usavam em comum, nomeadamente: a)Enfermeiro; b)Técnica de Peneumografia.

AG)–Entre o trabalhador e a “CC, Lda.”, foi celebrado o contrato de trabalho cuja cópia consta de fls. 341 a 343 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datado de 01/06/2000.

AH)–Foi acordado que o trabalhador desempenharia as funções de Médico do trabalho, nomeadamente: i.Prestar assistência médica no âmbito da Medicina do Trabalho, nos termos e com as obrigações impostas pela legislação em vigor.

ii.Acompanhar na doença por acidente os trabalhadores inaptos temporária ou definitivamente.

iii.Prestar assistência de urgência a vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

AI)–Em finais de Novembro de 2002 o trabalhador foi contratado pela empregadora (BB) para exercer funções de Médico do Trabalho ao seu serviço e sob a sua direcção e orientação, contra retribuição.

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