Acórdão nº 329/06.4TTALM.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | DURO MATEUS CARDOSO |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-RELATÓRIO: I-AA, intentou no Tribunal do Trabalho de Almada, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, CONTRA, BB (agora CC, IP).
II-PEDIU que a acção seja julgada procedente e que se: -Declare a existência de uma relação de trabalho subordinado entre autora e Ré; -Declare a ilicitude do despedimento; -Condene da Ré a pagar-lhe a indemnização pelo despedimento ilícito em substituição da reintegração, e ainda 10.000,00 euros a título de indemnização pelo ressarcimento dos danos não patrimoniais que sofreu em virtude da conduta da ré, e, ainda, o valor de 24.386,92 euros de retribuições vencidas e não pagas e, ainda, as que se forem vencidas na pendência da acção.
III-ALEGOU, em síntese, que: -Trabalhou sob ordens, direcção do réu desde o início de Janeiro de 2000 até Março de 2005, como técnica/consultora, sendo a natureza jurídica do vínculo que une as partes a de um contrato de trabalho e não de prestação de serviços, pelo que é credora das retribuições de férias e subsídios de Natal e Férias peticionados -O réu tentou ilidir a relação de trabalho que manteve com a autora, mediante a celebração de contratos de prestação de serviços e de bolsas, no âmbito de protocolos celebrados com entidades terceiras; -Durante a sua relação profissional o réu nunca procedeu ao pagamento de subsídios de Natal e de férias, e, em 2003, foi-lhe mesmo reduzida a retribuição, até que em Março de 2005 ao réu fez cessar por sua vontade a sua relação contratual.
-Esta situação determinou-lhe a ocorrência de danos não patrimoniais.
-Foi despedida pelo réu sem justa causa e sem processo disciplinar, pelo que o despedimento foi ilícito.
IV-O réu foi citado, realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, e aquela veio a CONTESTAR, dizendo, no essencial, que: -É parte ilegítima; -O tribunal é incompetente em razão da matéria -A autora esteve sempre vinculada por contratos de prestação de serviço, mas ainda que tal não ocorresse não poderia ser tal contrato ser convertido em contrato de trabalho sem termo.
-O pedido não pode proceder porque no âmbito da Administração pública a constituição de qualquer contrato de trabalho sem termo é nula e de nenhum efeito.
-Estão prescritos os créditos referentes à prestação de serviços.
V-RESPONDEU a autora pugnando pela improcedência das excepções e mantendo a posição expressa na petição inicial no sentido da condenação do réu.
Foi dispensada a realização de audiência preliminar, proferido despacho saneador com dispensa de selecção da matéria de facto.
No despacho saneador julgaram-se improcedentes as excepções de Incompetência absoluta e de ilegitimidade, relegando-se para final o conhecimento da excepção de prescrição.
Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que consta fls. 271 e seguintes.
Após recurso, em sede de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, foi determinada a anulação da decisão da 1.ª instância e a consequente repetição do julgamento para ampliação da matéria de facto para apurar outros factos com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.
Foi assim, reaberta a audiência de julgamento para apuramento dos factos enunciados no douto acórdão, e produzida nova decisão e matéria de facto.
Foi em seguida proferida nova sentença em que se julgou pela forma seguinte: “V-Decisão: Nestes termos e face ao exposto, julgo a acção parcialmente procedente por provada e, consequentemente, decido condenar o réu nos seguintes termos: a)Reconhece-se a existência de um contrato de trabalho entre a autora e o réu entre Janeiro de 2000 e 2 de Abril de 2004; b)Declara-se a nulidade do aludido contrato de trabalho; c)Declara-se a ilicitude do despedimento realizado pelo réu à autora e, em consequência, condena-se o mesmo a: 1–pagar à autora uma indemnização pela cessação do mesmo, a fixar em vinte dias/ano por cada ano ou fracção desde 2000 até ao trânsito em julgado da decisão, que se liquida provisoriamente em 18.666,66 (dezoito mil, seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos) euros; 2–pagar à autora a quantia que se apurar, em liquidação de sentença, e que corresponde às retribuições (1.750,00 € mensais), subsídio de férias e de Natal vencidos desde 27 de Março de 2006 até à data de trânsito em julgado da presente sentença. Tal quantia, até 31 de Maio de 2015, fica liquidada em 224.758,33 euros (duzentos e vinte e quatro mil setecentos e cinquenta e oito euros e trinta e três cêntimo). A esta quantia serão deduzidas as importâncias que a autora tenha comprovadamente obtido com a cessão do contrato de trabalho e que não receberia se não fosse o despedimento, nomeadamente o que recebeu a título de subsídio de desemprego.
d)condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de 24.386,92 euros (vinte e quatro mil trezentos e oitenta e seis euros e noventa e dois cêntimos), de créditos laborais vencidos, acrescido de juros legais, que se mostram fixados em 4% ao ano desde a data da citação até integral pagamento.
e)Quanto ao restante vai a ré absolvida.
” Novamente inconformada com a sentença proferida, o réu.
A autora dela recorreu (fols. 1987 a 1341), apresentando as seguintes conclusões: (…) A autora contra alegou (fls. 619 a 631) defendendo a improcedência da apelação do réu.
Correram os Vistos legais tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público emitido Parecer (fls. 650 a 651), no sentido do recurso merecer parcial provimento.
VI-A matéria de facto considerada provada em 1ª instância e não impugnada, é a seguinte: 1-A A começou a prestar trabalho para o R. no início de Janeiro de 2000, exercendo as funções inerentes à categoria...
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