Acórdão nº 329/06.4TTALM.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução14 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: I-AA, intentou no Tribunal do Trabalho de Almada, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, CONTRA, BB (agora CC, IP).

II-PEDIU que a acção seja julgada procedente e que se: -Declare a existência de uma relação de trabalho subordinado entre autora e Ré; -Declare a ilicitude do despedimento; -Condene da Ré a pagar-lhe a indemnização pelo despedimento ilícito em substituição da reintegração, e ainda 10.000,00 euros a título de indemnização pelo ressarcimento dos danos não patrimoniais que sofreu em virtude da conduta da ré, e, ainda, o valor de 24.386,92 euros de retribuições vencidas e não pagas e, ainda, as que se forem vencidas na pendência da acção.

III-ALEGOU, em síntese, que: -Trabalhou sob ordens, direcção do réu desde o início de Janeiro de 2000 até Março de 2005, como técnica/consultora, sendo a natureza jurídica do vínculo que une as partes a de um contrato de trabalho e não de prestação de serviços, pelo que é credora das retribuições de férias e subsídios de Natal e Férias peticionados -O réu tentou ilidir a relação de trabalho que manteve com a autora, mediante a celebração de contratos de prestação de serviços e de bolsas, no âmbito de protocolos celebrados com entidades terceiras; -Durante a sua relação profissional o réu nunca procedeu ao pagamento de subsídios de Natal e de férias, e, em 2003, foi-lhe mesmo reduzida a retribuição, até que em Março de 2005 ao réu fez cessar por sua vontade a sua relação contratual.

-Esta situação determinou-lhe a ocorrência de danos não patrimoniais.

-Foi despedida pelo réu sem justa causa e sem processo disciplinar, pelo que o despedimento foi ilícito.

IV-O réu foi citado, realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, e aquela veio a CONTESTAR, dizendo, no essencial, que: -É parte ilegítima; -O tribunal é incompetente em razão da matéria -A autora esteve sempre vinculada por contratos de prestação de serviço, mas ainda que tal não ocorresse não poderia ser tal contrato ser convertido em contrato de trabalho sem termo.

-O pedido não pode proceder porque no âmbito da Administração pública a constituição de qualquer contrato de trabalho sem termo é nula e de nenhum efeito.

-Estão prescritos os créditos referentes à prestação de serviços.

V-RESPONDEU a autora pugnando pela improcedência das excepções e mantendo a posição expressa na petição inicial no sentido da condenação do réu.

Foi dispensada a realização de audiência preliminar, proferido despacho saneador com dispensa de selecção da matéria de facto.

No despacho saneador julgaram-se improcedentes as excepções de Incompetência absoluta e de ilegitimidade, relegando-se para final o conhecimento da excepção de prescrição.

Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que consta fls. 271 e seguintes.

Após recurso, em sede de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, foi determinada a anulação da decisão da 1.ª instância e a consequente repetição do julgamento para ampliação da matéria de facto para apurar outros factos com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.

Foi assim, reaberta a audiência de julgamento para apuramento dos factos enunciados no douto acórdão, e produzida nova decisão e matéria de facto.

Foi em seguida proferida nova sentença em que se julgou pela forma seguinte: “V-Decisão: Nestes termos e face ao exposto, julgo a acção parcialmente procedente por provada e, consequentemente, decido condenar o réu nos seguintes termos: a)Reconhece-se a existência de um contrato de trabalho entre a autora e o réu entre Janeiro de 2000 e 2 de Abril de 2004; b)Declara-se a nulidade do aludido contrato de trabalho; c)Declara-se a ilicitude do despedimento realizado pelo réu à autora e, em consequência, condena-se o mesmo a: 1–pagar à autora uma indemnização pela cessação do mesmo, a fixar em vinte dias/ano por cada ano ou fracção desde 2000 até ao trânsito em julgado da decisão, que se liquida provisoriamente em 18.666,66 (dezoito mil, seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos) euros; 2–pagar à autora a quantia que se apurar, em liquidação de sentença, e que corresponde às retribuições (1.750,00 € mensais), subsídio de férias e de Natal vencidos desde 27 de Março de 2006 até à data de trânsito em julgado da presente sentença. Tal quantia, até 31 de Maio de 2015, fica liquidada em 224.758,33 euros (duzentos e vinte e quatro mil setecentos e cinquenta e oito euros e trinta e três cêntimo). A esta quantia serão deduzidas as importâncias que a autora tenha comprovadamente obtido com a cessão do contrato de trabalho e que não receberia se não fosse o despedimento, nomeadamente o que recebeu a título de subsídio de desemprego.

d)condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de 24.386,92 euros (vinte e quatro mil trezentos e oitenta e seis euros e noventa e dois cêntimos), de créditos laborais vencidos, acrescido de juros legais, que se mostram fixados em 4% ao ano desde a data da citação até integral pagamento.

e)Quanto ao restante vai a ré absolvida.

” Novamente inconformada com a sentença proferida, o réu.

A autora dela recorreu (fols. 1987 a 1341), apresentando as seguintes conclusões: (…) A autora contra alegou (fls. 619 a 631) defendendo a improcedência da apelação do réu.

Correram os Vistos legais tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público emitido Parecer (fls. 650 a 651), no sentido do recurso merecer parcial provimento.

VI-A matéria de facto considerada provada em 1ª instância e não impugnada, é a seguinte: 1-A A começou a prestar trabalho para o R. no início de Janeiro de 2000, exercendo as funções inerentes à categoria...

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