Acórdão nº 828/08.3TTALM-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução14 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: AA, residente na Rua (…), intentou [1]acção , com processo comum, contra BB, Lda, com sede na Rua (…).

Pede que a Ré seja condenada a pagar-lhe: -a título da cláusula 74.ª, ou seja ao prémio TIR , bem como à inclusão de tais valores nos subsídios de férias e de Natal o valor de Euros 32.929,07; -a título de indemnização pela resolução do contrato com justa causa a quantia de Euros 4.936,06; -a título de descanso compensatório e trabalho prestado a sábados, domingos e feriados a quantia de Euros 34.291,62.

Mais solicita que sobre tais quantias acresçam juros de mora , à taxa legal, devidos desde 12-08-2008 até integral pagamento.

Alega, em síntese, que trabalhou para a Ré entre 1 de Maio de 2002 e 11 de Fevereiro de 2008, como motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias.

Em 11 de Fevereiro de 2008, resolveu o supra citado contrato porquanto não podia continuar a trabalhar para a Ré.

É que : a)não lhe foram pagas as quantias a que tinha direito de harmonia com o disposto na cláusula 74.ª do CCT aplicável ao sector; b) não lhe foram incluídos nos subsídios de férias e de natal os valores referentes aos prémios TIR; c)não lhe foram pagos os valores referentes aos sábados, domingos e feriados passados em viagem com o acréscimo de 200% legalmente definido; d)não lhe foram concedidos os descansos compensatórios correspondentes aos sábados, domingos e feriados passados em viagem e na véspera dos dias de saída para viagem.

Realizou-se audiência de partes.

[2] A Ré contestou.

[3] Alegou , em resumo, que foi negociado entre as partes a introdução de um valor, que seria pago na rubrica de “ajudas de custo” e que incluía todos os valores peticionados.

O Autor não tinha motivos que permitissem a resolução do contrato.

Todos os seus créditos foram, oportunamente, liquidados pelo que na realização das suas contas finais foram levados em conta os valores que tinha a receber, não só a título de remuneração , mas ,igualmente, de proporcionais de subsídios de férias e de natal e efectuada a compensação com o valor da indemnização a pagar pelo autor pela violação do aviso prévio.

O resultado foi de Euros 266,44 de crédito do Autor que foi colocado à sua disposição.

Segundo o sistema remuneratório que acordou com o Autor este recebeu Euros 61.965,00.

Segundo o regime que consta do IRC aplicável este apenas teria direito a Euros 58.424,68.

A ser considerado ilícito tal acordo, o Autor tem de restituir todo o valor que recebeu a título de enriquecimento ilícito.

Concluiu pela improcedência do pedido, ou, em alternativa, solicita a condenação do Autor a devolver todo o valor que recebeu.

O Autor respondeu.

[4] Nega o teor do acordo referido na contestação.

Solicita a improcedência das arguidas excepções.

Foi proferido despacho saneador.

[5] Realizou-se julgamento no decurso do qual foi ordenada a realização de uma perícia [6] ( saliente-se que a análise dos discos diagramas encontra-se em anexo ; sendo que o respectivo relatório consta de fls. 1130 a 1134 e 1455 a 1458 e sobretudo a fls. 1518 a 1523).

A matéria de facto foi fixada, em 26 de Outubro de 2012, nos moldes constantes de fls. 1534 a 1539[7], sendo que não mereceu reclamações.

Em 16 de Março de 2015, foi proferida sentença [8]que - em sede decisória - teve o seguinte teor: “Pelo exposto: Julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a)Condena-se a ré a proceder ao pagamento ao autor da quantia de 2.975,72 (dois mil, novecentos e setenta e cinco euros e setenta e cinco euros e setenta e dois cêntimos) euros a título de diferenças de subsídios de férias e de natal, acrescido de juros legais, à taxa legal, que se mostra fixado em 4% ao ano desde 12-08-2008 até integral pagamento.

b)No mais, vai a ré absolvida.

Valor da acção: 72.156,75 euros.

Custas do pedido, a cargo do autor e da ré, fixando-se o decaimento em 96% para o autor e 4% para a ré - artigo 527.º do Código do Processo Civil e artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, por referência à tabela I-A.

Registe e notifique” – fim de transcrição , negrito e sublinhado nosso.

Inconformado, o Autor recorreu.

[9] Concluiu que: (…) Assim, sustenta que se deve conferir provimento ao recurso e, consequentemente, a sentença ser revogada de acordo com as conclusões.

A Ré contra alegou.

[10] O recurso foi admitido em 1ª instância [11], sendo que o Mmº Juiz “a quo” sustentou não ter cometido as arguidas nulidades de sentença.

Nesta Relação , a Exmª PGA emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença.

[12] Foram colhidos os vistos.

Nada obsta ao conhecimento do recurso.

*** Eís a matéria de facto fixada em 1ª instância (que não se mostra impugnada e aqui se acolhe): 1-A Ré dedica-se ao Transporte Rodoviário de Mercadorias.

2-O A. foi admitido ao seu serviço em 1 de Maio de 2002 como motorista.

3-Desempenhando as funções de motorista dos Transportes Internacionais Rodoviárias de Mercadorias.

4-Trabalhando sob as “ordens, direcção e fiscalização” da Ré.

5-A Ré não pagava ao A. as refeições à factura.

6-Nem antes da saída para as viagens lhe fazia os adiantamentos para esse efeito.

7-A Ré pagava ao A. todos os meses cerca de 900,00 € a título de ajudas de custo.

8-Os motoristas TIR, como o A., passam nas viagens, no estrangeiro, em cada mês, entre 18 a 24 dias e em Portugal em cargas e descargas entre 4 a 8 dias.

9-O A. enviou à Ré uma carta registada datada de 11 de Fevereiro de 2008 com o assunto "rescisão do contrato de trabalho" pelo qual comunicava à ré a rescisão do seu contrato de trabalho com a ré com os seguintes fundamentos: a)Por não me serem pagas as quantias legalmente devidas e relativas às duas horas extraordinárias diárias, conforme ao disposto no n.º. 7 da cláusula 74ª do CCT.

b)Por não me serem pagos os subsídios de férias e de Natal acrescidos do montante da Clª 74. na. 7 e do Prémio Tir.

c)Por não me serem pagos, os sábados, feriados e domingos passados nas viagens com o acréscimo de 200 %.

d)Por não me serem concedidos, à chegada, como dias de descanso, os dias correspondentes aos sábados, domingos e feriados passados em viagem e a véspera dos dias de saída para cada viagem ( ... ) tudo conforme documento de fls. 33 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

10-No ano de 2003 , o Autor trabalhou ao serviço da Ré, na viagem que lhe foi determinada, no domingo dia 28 de Dezembro.

11-No ano de 2004 , o Autor trabalhou ao serviço da Ré, nas Viagens que lhe eram determinadas, nos dias 01, 03, 04, 10, 11, 18, 24, 25 de Janeiro, 07, 08, 14, 15, 21, 22, 28 e 29 de Fevereiro, 03, 17, 24, 25 e 26 de Abril, 01 e 09 de Maio, todos dias de sábado, domingo ou feriado.

12-No ano de 2007 , o Autor trabalhou ao serviço da Ré, nas viagens que lhe eram determinadas, nos dias 20 e 27 de Janeiro, 10 e 20 de Fevereiro, 03, 17 e 31 de Março, 25 de Abril, 01, 05, 19 e 26 de Maio, 07, 09, 17 e 30 de Junho, 14 de Julho, 04, 15 e 18 de Agosto, 01, 09 e 16 de Setembro, 05 e 13 de Outubro, todos dias de sábado, domingo ou feriado.

13-A seguir a estas viagens passadas no estrangeiro a Ré não deu descanso ao Autor.

14-Aquando da admissão do autor pela ré ficou acordado entre ambos que a ré além da retribuição base, no valor de € 553,67 (quinhentos e cinquenta e três euros e sessenta e sete cêntimos) pagaria ao autor o valor de € 45.00 (quarenta e cinco euros) por cada dia útil sob a rubrica “ajudas de custo” e um prémio de assiduidade no valor de € 75,00.

15-O valor de € 45.00 por cada dia útil, sob a rubrica “ajudas de custo” destinava-se ao pagamento de: - Retribuição mensal devida nos termos do Ponto 7 da cláusula 74 do CCTV: -Trabalho prestado em dias feriados ou de descanso semanal (sábados. domingos e feriados) conforme previsto na cláusula 41 do CCTV.

-Remuneração referente aos dias de descanso não gozados conforme previsto no Ponto 6 da Cláusula 41 do CCTV.

-refeições e prémio TIR.

16-Em Setembro de 2003, o acordo celebrado entre o Autor e a Ré foi revisto.

17-O prémio TIR passou a ser pago em rubrica própria com o valor mensal de € 128,54 (cento e vinte e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos) e manteve-se o pagamento de € 45,00 por cada dia útil, para fazer face ao referido em 15 com excepção do prémio TIR.

18-Este sistema remuneratório foi aceite e aplicado a todos os funcionários da ré.

19-A Ré pagou ao Autor € 6.705,00 (seis mil setecentos e cinco euros) durante o ano de 2002 e € 10.755.00 (dez mil setecentos e cinquenta e cinco euros) durante o ano de 2003 a título de ajudas de custo.

20-Durante o ano de 2004, o Autor recebeu € 11.520,00 (onze mil quinhentos e vinte euros) e durante o ano de 2005 recebeu € 11.205,00 (onze mil duzentos e cinco euros) a título de ajudas de custo.

21-No ano de 2006 , sobre a rubrica "ajudas de custo" foram pagos ao Autor pela Ré € 10.755,00 (dez mil setecentos e cinquenta e cinco euros).

22-No ano de 2007 sobre a rubrica "ajudas de custo" foram pagos ao Autor pela Ré € 10.710.00 (dez mil setecentos e cinquenta e cinco euros).

23-A Ré pagou ao Autor o montante de € 258,38 relativa a 14 dias de retribuição do mês de Janeiro de 2008, sob a rubrica férias, corresponde às férias gozadas no mês em causa.

24-O Autor assinou, no final de cada mês, as declarações juntas aos autos de fls. 82 a 94 e de fls. 100 a 104, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

25-Sempre foram prestados adiantamentos ao Autor quando estes eram necessários e solicitados pelo mesmo.

26-O valor de cerca de € 900,00 pago pela Ré a título de ajudas de custo, era variável, dependente dos dias de trabalho e apurado à razão diária de € 45.00.

27-A Ré no decurso da vigência da relação laboral sempre pagou ao autor nos termos referidos em 14 e 15.

*** É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do Novo CPC [13] ex vi do artigo 87º do CPT aplicável[14])[15].

E analisadas as...

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