Acórdão nº 30616/15.4T8LSB-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução14 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: AA apelou do despacho que a condenou a pagar uma multa de 2 UCs por ausência de resposta ao pedido de solicitação formulado pelo Ministério Público da ficha clínica do sinistrada BB no âmbito da fase graciosa dos presentes autos de acidente de trabalho, pedindo que o mesmo seja revogado, tendo culminado as alegações com as seguintes conclusões: 1-Por ofício expedido no dia 22 de Março de 2016 foi solicitado à recorrente que remetesse aos autos cópia da ficha clínica e demais documentação relativa ao sinistrado BB.

2-Por carta enviada no dia 13 de Abril de 2016 a recorrente respondeu a este Ofício referindo, em síntese, que está impedida de fornecer dados clínicos por estar obrigada a um dever de salvaguarda dos dados pessoais dos pacientes e ao segredo médico e profissional dos profissionais de saúde, Solicitando, por essa razão, que lhe fosse notificado despacho judicial fundamentado ou remetida declaração de consentimento do titular dos dados clínicos, de modo a que pudesse juntar aos autos os elementos solicitados.

3-Não houve, assim, uma «ausência de resposta» da Recorrente, como se refere na decisão recorrida, mas antes uma resposta com pedido de decisão fundamentada e/ou envio de autorização da paciente.

4-Por esta razão, a Recorrente não recusou a sua colaboração com o Tribunal nem incumpriu qualquer determinação do Tribunal, uma vez que se limitou a responder ao Ofício que lhe foi enviado pelos serviços do Ministério Público, tendo em vista garantir a protecção de dados pessoais e do segredo médico dos seus pacientes, bem sabendo que qualquer partilha dessa mesma informação, fora dos casos previstos na lei, é fundamento para responsabilidade criminal e/ou civil, como melhor se demonstrará.

5-Só por esta razão, não tendo ocorrido qualquer ausência de resposta por parte da Recorrente, mas antes uma resposta em cumprimento dos deveres a que está obrigada, deve concluir-se que a mesma não incumpriu uma determinação do Tribunal, pelo que não se verificam os pressupostos da sua condenação em multa, previstos no art. 136.º d CPT.

6-Nos termos do Ofício que foi dirigido à Recorrente a Sr.ª BB é indicada como sinistrada no processo n.º 30616/15.4T8LSB, referindo-se ter sido alvo de acompanhamento médico no Centro Clínico AA, de natureza psiquiátrica, enquanto doente oncológica.

7-Não resulta do sempre mencionado Ofício que a Sra. BB teve acompanhamento médico no Centro Clínico AA por ser sinistrada em acidente de trabalho nem por qualquer facto relacionado com esse acidente.

8-Perante a informação constante do Ofício em causa, da qual não resultava que a paciente tivesse sido acompanhada pela Recorrente na qualidade de sinistrada em acidente de trabalho e tendo em conta a natureza sensível da informação solicitada não poderia a Recorrente transmiti-la sem decisão expressa e fundamentada por parte de um Juiz de Direito.

9-Neste sentido decidiu já a Comissão Nacional de Protecção de Dados, em inúmeras deliberações emitidas a este respeito, nomeadamente e a título de exemplo as Deliberações n.º 51/2001 e n.º 39/2001, de 29 de Maio.

10-Tendo em conta a natureza dos serviços médicos prestados pelo Centro Clínico da Recorrente e que os registos existentes nada referem sobre a existência de um acidente de trabalho, sendo a doente seguida nesta instituição apenas por ser doente do foro oncológico, para a Recorrente não existia qualquer nexo entre os registos clínicos e o alegado acidente de trabalho que desconhecia, sendo este facto apenas referido num relatório do instituto de medicina legai que foi remetido por um ofício subscrito por um técnico de justiça.

11-Também por esta razão, não pode julgar-se que a Recorrente incumpriu uma determinação do Tribunal, ao ter...

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