Acórdão nº 545/13.2TTFUN.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução14 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: 1- AA, 2- BB, 3- CC, 4- DD, 5- EE, 6- FF, 7- GG, 8- HH, 9- II, 10- JJ, 11- KK, 12- LL, 13- MM, 14- NN, 15- OO, 16- PP, 17- QQ, 18- RR, 19- SS, 20- TT e 21- UU intentaram a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra VV, Ld.

ª, pedindo que:

  1. Fosse declarada a ilicitude do despedimento dos AA: b) Fosse a R. condenada a reintegrar os AA, sem prejuízo das suas categorias e antiguidade, se estes não optassem pela indemnização em sua substituição; c) Fosse a R. condenada a pagar aos AA. as retribuições que estes deixaram de auferir desde Outubro de 2013, até ao trânsito em julgado da sentença; d) Fosse a R. condenada a pagar os retroactivos das retribuições dos AA. vencidas em Fevereiro de 2013, a apurar em execução de sentença; e) Fosse a R. condenada a pagar aos AA. uma quantia a apurar igualmente em execução de sentença por danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora até efectivo pagamento.

    Alegaram para tanto e em síntese que os AA. tinham como local de trabalho as instalações que a R. explorava no Aeroporto do Funchal. A R. deixou de explorar essas instalações em 30.09.2013 por caducidade do contrato de exploração celebrado entre a R. e o Aeroporto da Madeira. Essas instalações de restauração são agora exploradas por outra entidade comercial, mas não houve transmissão dos trabalhadores, aqui AA. Desde 30.09.2013 que os AA. estão sem ocupação efectiva por parte da R., que não lhes indica outro local de trabalho onde possam exercer a sua prestação laboral. Também desde 30 de Setembro que a R. não paga as remunerações devidas aos AA., não tendo sido desencadeado pelo empregador qualquer tipo de procedimento com vista ao despedimento lícito dos AA.

    Realizada a audiência de partes, sem ter sido possível obter conciliação, a R. VV, Ld.ª contestou sustentando, em síntese, que a R. deixou de ser titular da unidade económica onde os AA. prestavam serviço, pelo que das duas uma: ou se considera que houve directa transmissão de estabelecimento (ou parte dele) para a nova entidade concessionária, a XX S.A.

    , sendo, pois, esta a responsável pelo pagamento das retribuições que os AA. alegam não lhe estarem a ser pagas; ou se entende, que inexistindo tal transmissão automática, então, com o termo da vigência da licença atribuída à R. e o consequente fim da concessão, houve uma reversão para a entidade concedente, a ZZ, S.A.

    , sendo esta a responsável pela manutenção dos vínculos laborais e pelo pagamento das retribuições reclamadas pelos AA. Tudo isto para além da responsabilidade solidária entre concedente e (nova) concessionária pelos créditos vencidos até à data da transmissão, durante o ano subsequente a esta, nos termos do nº 2 do citado art. 285º do CT e também da responsabilidade solidária relativamente a todos os créditos por parte da entidade concedente (ZZ) que procedeu à indicada reversão, “ex vi” do nº 3 do mesmo art. 285º. Por mera cautela, e por hipótese de raciocínio, se se considerar que relativamente aos contratos de trabalho dos AA. inexistiria qualquer cessão para a XX e/ou para a ZZ, verifica-se sem qualquer culpa da R. uma superveniente, absoluta e definitiva impossibilidade de a R. receber qualquer actividade por parte dos AA., pelo que teriam caducado os contratos de trabalho dos referidos AA., na data da cessação da vigência da referida licença (30/09/2013), Por último, se se considerasse que a R. mantinha a qualidade de entidade empregadora dos AA., não obstante não ser mais titular da unidade económica em questão, nem dispor de outra e estar absoluta, definitiva e supervenientemente impossibilitada de receber a actividade dos AA. e se se entendesse também que não se verificaria quanto a estes a caducidade dos respectivos contratos de trabalho, então seria forçoso concluir que a ZZ e a XX, S.A. estariam, sem título bastante ou legitimidade para tal, sem causa justificativa bastante, a obter vantagem, isto é, a enriquecer-se (através do embolsar ou do não perder a vantagem patrimonial correspondente à utilidade económica relativa ao montante daqueles mesmos pagamentos aos AA.), à custa do injusto e injustificado empobrecimento da R.- privada da titularidade do estabelecimento ou unidade económica, sem dispor de nenhum outro e, todavia, tendo de despender o montante correspondente a tais pagamentos.

    Concluiu, pedindo: a) fossem citadas para intervir nestes autos as chamadas XX, S.A. e ZZ.

  2. A presente acção fosse julgada, relativamente à R., totalmente improcedente, declarando-se que os vínculos dos AA. se transmitiram para o novo licenciatário (XX) ou para a entidade concedente (ZZ) ou, caso assim não se entenda, declarando-se a caducidade, com efeitos a partir de 1.10.2013, dos contratos de trabalho dos AA. com a mesma R..

  3. Quando assim se não entendesse, então deveriam as chamadas ser condenadas, solidariamente, a pagar à R., a título de enriquecimento sem causa, todos os valores que a mesma R. fosse condenada a pagar aos AA..

    Por despacho de fls. 216 foi admitido o incidente de intervenção provocada da XX, S.A. e da ZZ, S.A.

    A chamada XX, S.A. veio apresentar o seu articulado a fls. 229 a 258, sustentando em síntese que não houve transmissão de estabelecimento da R. para si. Concluiu, pedindo que:

  4. Independentemente da eventual procedência e prova dos pedidos formulados pelos AA. contra a R. VV, Lda., b) Deverão julgar-se improcedentes e não provados os pedidos formulados pela Ré contra a Chamada XX, S.A., absolvendo-se esta dos mesmos.

  5. Deverá o valor da causa ser fixado em € 30.000,01.

    A chamada ZZ, S.A. (ulteriormente integrada, por fusão na AAA – Aeroportos de Portugal, S.A.) veio apresentar o seu articulado a fls. 467-501 sustentando, em síntese, que no caso em apreço não pode falar-se em transmissão da licença de que era titular a R. VV, Ld.ª já que esta se extinguiu, por caducidade, em 30.09.2013, dado que, estando os espaços integrados no domínio público aeroportuário regional, a sua natureza não admite sequer a livre transmissão da licença concedida. É certo que houve espaços do Aeroporto da Madeira que regressaram à RAM, mas o que “reverteu” foi a mera disponibilidade do espaço (outrora ocupado) não, claro, o estabelecimento comercial, o negócio que nele era realizado. Não se verificam os requisitos necessários para a pretendida condenação da ZZ, ainda que solidária nem subsidiariamente a título de enriquecimento sem justa causa, já que a R. não só não demonstra a existência de qualquer deslocação patrimonial (enriquecimento da ZZ), como também não explica, como lhe competia, a inexistência de causa para a mesma.

    Concluiu, pedindo que: i) Fosse indeferido o chamamento para intervenção principal provocada da ZZ; ii) Caso assim se não entendesse, a acção fosse julgada totalmente improcedente, por não provada e, por conseguinte, a ZZ absolvida do pedido.

    Foi proferido despacho saneador a fls. 830-831 com dispensa da seleção da matéria de facto.

    Realizou-se audiência final com cinco sessões (actas de fls. 864-866, 867-868, 1134-1137, 1138-1143, 1258-129) e foi seguidamente proferida sentença que decidiu: 1. Julgar a acção improcedente por não provada, e, em consequência, absolveu a R. VV, Ld.ª dos pedidos, declarando que os contratos de trabalho dos AA. se transmitiram da R. VV, Ld.ª para a chamada XX, S.A..

    1. Absolveu as chamadas XX, S.A. e AAA dos restantes pedidos deduzidos pela R. VV, Ld.ª contra si.

    Não conformada, recorreu a chamada, XX, formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões: (…) Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a Sentença recorrida e proferindo-se douta decisão que reconheça a inexistência de transmissão de qualquer estabelecimento ou parte de estabelecimento para a Apelante e, nessa medida, conclua pela absolvição de todos os pedidos formulados contra a mesma.

    Foram apresentadas contra-alegações pela chamada AAA – Aeroportos de Portugal, S.A e pelo R. VV, Ldª.

    A R. VV, Ldª veio, relativamente às contra-alegações da chamada AAA, sustentar que, por se tratar de, verdadeiramente, apoiar e sustentar a impugnação da sentença feita pela parte que nela ficou vencida, apesar de ser parte vencedora, a mesma carece de legitimidade, pelo que a apresentação de contra-alegações configura prática de um acto que a lei proíbe e que pode influir na decisão da causa, constituindo nulidade processual. Pediu consequentemente o respectivo desentranhamento.

    Sobre tal requerimento recaíu o despacho de fls. 1453/1454, que julgou improcedente por não provada a arguição de nulidade, tendo na mesma data, pelo despacho de fls. 1454/1455, sido ordenado o desentranhamento das contra-alegações da R., por serem extemporâneas.

    A R. VV, Ldª, interpôs recursos de ambos estes despachos, formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões: (…) Termos em que, deve a presente impugnação ser julgada procedente e, consequentemente, deve a decisão impugnada ser revogada, determinando-se que as contra-alegações da Ré recorrida foram tempestivamente apresentadas e devem ser admitidas.

    Os AA. não contra-alegaram qualquer dos recursos.

    O M.P. neste tribunal emitiu o parecer de fls. 1509/1510, que mereceu resposta da R. VV, Ldª.

    Encontram-se assim interpostos três recursos, a saber: - o da sentença, em que é recorrente a chamada XX, S.A., que tem por objecto, ajuizar se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao considerar provada a matéria contida nos pontos 1.4., 1.21., 1.29., 1.58. e 1.59. e, por outro lado, se incorreu em erro de interpretação da norma prevista no artigo 285.º, n.º 5, do Código do Trabalho, e na al. b), do n.º 1, do artigo 1.º, da Directiva 98/50/CE, de 29 Junho de 1998, e em erro de aplicação da Cláusula 112.ª do contrato colectivo de trabalho publicado no JORAM, III série, número 6, de...

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