Acórdão nº 483/15.4T8BRR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução14 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

-Relatório: I-AA, intentou na Secção de Trabalho do Barreiro a presente acção declarativa, com processo especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, CONTRA, BB, LDA.

II-A empregadora/ré foi citada e realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação.

III-A ré, requerendo declaração da licitude do despedimento, motivou o mesmo, dizendo, em síntese, que: -O autor exercia na ré cargo de grande e total confiança da ré, com poderes de gerente de comércio; -O autor omitiu da ré que um dos principais fornecedores da ré é uma sociedade, com objecto social similar ao da ré e cujo único sócio e gerente é o filho do autor; -Tal sociedade tem o mesmo TOC que a aqui ré; -A mesma sociedade tem máquinas de descasque de pinhas construídas sobre o modelo das máquinas desenvolvidas pela empresa JJ, sócio maioritário da ré; -O referido filho do autor tinha e utilizava um telemóvel da ré apesar de não ser seu trabalhador, em proveito próprio e com o conhecimento do autor, tendo a ré deixado de receber facturas detalhadas dos seus telemóveis desde Março de 2012; -O autor realizou várias chamadas telefónicas para empresas concorrentes, designadamente a sua maior concorrente italiana, a CC; -Depois de pedida a devolução do telemóvel usado pelo filho do autor, este quis esconder os contactos que efectuou e apagou os dados e os contactos profissionais que pertencem à ré e são o seu património comercial, sendo o telemóvel restituído com a memória apagada; -Ao autor acumulou património assinalável e incompatível com o salário que auferia; -O autor dizia à ré que a empresa do filho era antes de DD; -A sociedade do filho do autor aparece na contabilidade da ré como tendo sede em EE, quando a sede era na antiga residência do autor; -O autor, ao ocultar a real titularidade da empresa do filho (FF), visava beneficiar a mesma em detrimento da ré através de operações simples e dificilmente detectáveis pelos gerentes da ré como por exemplo no caso de a colheita das pinhas ser superior à estimativa feita no momento da compra das pinhas, sendo fácil desviar esse excedente; -…ou substituir pinhas ou pinhões de melhor qualidade por outras de pior qualidade; -…ou apresentar facturas de reembolso de despesas efectuadas como sendo da ré mas, na realidade, feitas pela FF; -A confiança no autor está totalmente perdida; -O filho do autor também é sócio da empresa GG, Lda, com objecto social similar ao da ré, operando no mesmo local da ré, e o autor não informou a ré de tal facto; -Perguntado ao outro sócio da ré GG se tinha tido quaisquer relações comerciais com a FF, com o autor ou com o filho do autor, o mesmo negou qualquer relacionamento com as três entidades, omitindo a existência da empresa GG; -O autor fez negócios com a GG à margem da ré e em benefício de terceiros; -As grandes quantidades de pinhas importadas pelo sócio do filho do autor serviram para ser trocadas por pinhas da ré ou para serem vendidas à ré ao preço de pinhas portuguesas; -No ano de 2010/2011 a ré adiantou a quantia de € 1.035.000,00 para compra de pinhas da HH adjudicadas à FF, desconhecendo quem era o sócio dessa empresa; -O pinhal em causa rendeu mais pinhas do que o previsto e esse excesso foi vendido pela FF à ré como se não viessem do mesmo pinhal e adjudicação; -Para assegurar o fornecimento de determinadas quantidades de pinhas a ré contratou com o Snr. II vários adiantamentos que atingiram € 211.000,00 mas muitas das pinha que foram fornecidas pela FF tiveram origem nos fornecimentos do Snr. II; -No ano de 2011/2012 o Snr. II entregou à ré quantidade de pinhas inferior ao previsto ficando com uma dívida para a ré de € 98.706,48; -Mas o mesmo Snr. II entregou à FF 195.540 kgs de pinhas com dinheiro adiantado pela ré, tendo a FF, por sua vez, vendendo-as à ré mais caras € 0,02 por kg; -O autor violou os dever de lealdade e quebrou irremediavelmente a confiança entre a ré e o autor.

-O despedimento foi lícito porque com justa causa; IV-A autora CONTESTOU e RECONVEIO, alegando, em síntese, que: -Nunca beneficiou a FF nas transações efectuadas com a ré; -A ré tinha todas as condições para saber quem eram os sócios da FF e deve tê-lo feito para a avaliação de risco; -O filho do autor deslocava-se às instalações da ré em representação da FF para entregar facturação e tratar de pagamentos tendo ali coincidido algumas vezes com os legais representantes da ré; -As máquinas que se encontram nas instalações da ré não têm patente registada e foram concebidas pelo seu filho e por uma empresa metalúrgica de Arraiolos; -O uso de telemóvel da ré pelo filho do autor foi feito para aproveitamento de números de telefone englobados no pacote de comunicações da ré que não tinham sido activados, não constituindo qualquer encargo para a ré; -Tal aconteceu antes da constituição da FF; -Apagou os dados do telemóvel por engano ao tentar apagar os dados privados; -Inexiste qualquer enriquecimento injustificado do autor; -Os gerentes da ré nunca questionaram sobre a titularidade da FF; -O autor não tem nada a ver com a constituição da gerência da FF; -A FF nunca exerceu actividade concorrente com a ré; -O autor não pode ser responsabilizado pela iniciativa do seu filho; -Não tinha obrigação legal de transmitir à ré os factos profissionais relativos à vida profissional do seu filho, os quais também não tinha a obrigação de conhecer; -Em caso de excesso de pinhas colhidas em relação ao previsto, as empresas que adjudicam ficam com o excesso e podem vender o excesso a quem e pelo preço que entenderem; -O autor desconhece os negócios da FF com II; -O autor não tem antecedentes disciplinares; -O despedimento foi ilícito porque sem justa causa; -O autor beneficiava de isenção de horário de trabalho IHT e a ré nunca lhe pagou a remuneração respectiva; -A ré violou o dever de ocupação efectiva pois esteve em regime de suspensão preventiva de 25/9/2014 até 3071/2015; -Sentiu-se vexado, envergonhado e com grande angústia, ficou vítima de depressão com necessidade de recurso a apoio médico e medicamentoso; -Em RECONVENÇÃO pede: -A declaração da ilicitude do despedimento; -A condenação da ré no pagamento de uma indemnização de antiguidade; -A condenação da ré nas retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença; -A condenação da ré no pagamento da quantia de € 12.861,18 a título de retribuições devidas a título de IHT; -A condenação da ré no pagamento da quantia de € 40.000,008 a título de indemnização por danos não patrimoniais.

RESPONDEU a ré, dizendo, em resumo, que: -A ré só soube que a FF pertencia ao filho do autor em Setembro de 2014; -Os gerentes da ré nunca negociaram com o filho do autor como sendo representante da FF; -O autor geria quase individualmente a empresa ré e era ele quem preenchia e assinava os recibos de vencimento, incluindo os seus; -Se não fez tais pagamentos a si próprio foi razões alheias à vontade da ré e é abusivo e de má-fé vir agora pedir essas quantias; -O autor exercendo um cargo de administração/direcção, renunciou tacitamente à retribuição por ISH; -A suspensão preventiva do autor foi justificada; -Não existe fundamento para o pedido indemnizatório por danos não patrimoniais.

V-Dispensou-se a realização de audiência preliminar e foi proferido despacho saneador.

Foi dispensada a identificação do objecto do litígio e o enunciar de fixação de temas de prova.

O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença em que se julgou pela forma seguinte: “VII.

DECISÃO.

Por todo o exposto, declara-se a licitude do despedimento do Autor/Trabalhador AA pela Ré/Empregadora BB, Lda., e absolve-se esta última de todos os pedidos efectuados pelo primeiro.

Mais condena-se o Autor/Trabalhador nas custas processuais.

Registe e notifique.“ Inconformada, a ré interpôs recurso de Apelação (fols. 171 a 187), apresentando as seguintes conclusões: (…) Termos em que, e nos mais do mui douto suprimento, deve o presente recurso merecer provimento, e, em consequência, ser a decisão sobre a matéria de facto alterada nos termos requeridos, e sendo a recorrida condenada no pagamento, ao recorrente, dos montantes peticionados na contestação/reconvenção, douta decisão com que se fará a almejada justiça.

A ré contra-alegou (fols. 199 a 211), defendendo a improcedência do recurso e a...

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