Acórdão nº 168/15.1GAMGD.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelANTERO LU
Data da Resolução19 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

–Relatório: Na Comarca de Lisboa Oeste, Instância Local de Oeiras, Juízo Criminal, Juiz 3, por despacho de 17/10/2017, constante de fls. 826 e verso, o Meritíssimo Juiz proferiu despacho a indeferir o requerimento do arguido A…, no qual requeria a não transcrição no registo criminal da decisão proferida naqueles autos.

*** Não se conformando, o arguido A…., interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 842 a 848, com as seguintes conclusões: (transcrição) «A.

– O presente recurso tem como objeto o despacho proferido nos presentes autos, datado de 17 de Outubro de 2017 e notificado ao ora Recorrente a 17 de Novembro de 2017, através do qual foi indeferido o pedido de não transcrição para o seu certificado de registo criminal da douta sentença condenatória, a qual foi também proferida nos autos à margem referenciados.

B.

– De facto, de acordo com o Certificado de Registo Criminal do Recorrente constante dos autos, verifica-se que o mesmo no âmbito do Processo Nº 675/09.5PCOER, que correu termos no Tribunal de Lisboa, 2.° Juízo Criminal, 2ª Secção, por sentença proferida em 20/03/2012 e transitada em julgado em 30/04/2012, foi condenado à pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 5,00 (cinco euros), perfazendo a quantia total de 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), pela prática de a (um) crime de ofensas à integridade física simples em 02/06/2006, C.

– A qual não foi por sua vez então transcrita para o Certificado do Registo Criminal deste e cujo cancelamento provisório foi já ordenado pelo Tribunal de Execução de Penas, em 18/05/2017.

D.

– Mais se constata que, já no âmbito dos presentes autos por sentença proferida em 02/11/2016 e transitada em julgado em 07/12/2016, foi o ora Recorrente igualmente condenado em pena de prisão de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, suspensa na sua execução por igual período, mediante o cumprimento do seguinte regime de prova: obrigação de não contactar, por qualquer meio e presencialmente ou por meios de comunicação à distância, a Ofendida e; cumprimento de Plano de Reinserção Social, executado com vigilância e apoio, dos Serviços de Reinserção Social, pela prática de 1 (um) crime de violência doméstica contra cônjuge ou análogos em 15/04/2015, sendo que, como agora se observa, foi ordenada sua transcrição para o Certificado de Registo Criminal.

E.

– Assim temos que, o ora Recorrente foi condenado pela prática de dois crimes idênticos na sua natureza, todavia em muito distas no tempo, em 2006 e 2015, respetivamente, pelo que, não podemos concordar com a decisão ora recorrida.

F.

– Com efeito, ainda que o normativo vindo de citar preveja para afastar a não transcrição a condenação anterior por crime da mesma natureza, o certo é que nao poderemos desacompanhar da decisão ora proferida, G.

– As consequências e repercussões que a mesma terá na vida do RECORRENTE, nomeadamente na sua vida profissional.

H.

– Com efeito, este exerce actualmente a profissão de vigilante, sendo um dos requisitos de acesso à profissão e de renovação da licença para a mesma, a ausência de antecedentes criminais pelo que, obviamente, aquando da sua caducidade, o RECORRENTE não poderá proceder à respectiva renovação.

l.

– Com a perda do seu trabalho, o RECORRENTE não terá igualmente meios de sustento, assim como para pagamento da pensão de alimentos às suas filhas menores, do seu crédito à habitação, despesas pessoais e, de saúde uma vez que, sendo o RECORRENTE diabético, necessita diariamente de se injectar com insulina, cujos custos de obtenção não poderá igualmente comportar se perder o seu emprego.

J.

– A ser assim, outro entendimento não respaldará nos preceitos legais acima citados senão aquele que ditará a não transcrição da sentença condenatória nos certificados de registo criminal a emitir para fins de emprego e/ou trabalho.

K.

– Termos em que deverão V. Ex.es revogar o despacho ora em crise, sendo o mesmo substituído por outro que ordene a não transcrição da sentença condenatória nos certificados de registo criminal a emitir para fins de emprego e/ou trabalho.

TERMOS EM QUE, E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE...

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