Acórdão nº 2913/14.3TTLSB.2.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: AAA, na qualidade de Recorrente nos autos em epígrafe, discordando do despacho proferido pelo Relator em 07/03/2018 e que, por extemporâneo ou intempestivo, não admitiu o recurso que aquele havia interposto sobre o despacho proferido pela 1ª instância que, por sua vez, indeferira liminarmente o requerimento executivo, veio daquele despacho reclamar para a Conferência, pedindo que sobre o mesmo recaia Acórdão ao abrigo do disposto no art. 652º n.º 3 do Código de Processo Civil.

Como fundamento e em síntese, alega que o prazo de interposição de recurso é de 30 dias, porquanto, por força da remissão do art. 98º-A do Código de Processo do Trabalho, o processo de execução laboral aproximou-se substancialmente do processo executivo cível, uma vez que as suas especialidades ficaram circunscritas às dos artigos 88º, 90º e 98º do Código de Processo do Trabalho, pelo que, nada sendo previsto no Título do Processo de Execução quanto aos recursos e respetivos prazos, este Código remete para as regras do Código de Processo Civil, das quais resulta que, “in casu” o prazo de recurso aplicável é de 30 dias previsto no art. 638º n.º 1 em conjugação com os artigos 852º e 853º n.º 3, todos deste último Código.

Alega ainda que a ação de execução de sentença para pagamento de quantia certa, ainda que corra nos próprios autos, não se trata de uma ação urgente, razão pela qual nunca se poderia considerar que o prazo para interpor recurso seria de 10 dias.

Pede que se conceda provimento à reclamação e se profira despacho de admissão do recurso interposto.

Cabe, agora, apreciar e decidir em Conferência de acordo com o disposto no art. 652º n.º 3 do Código de Processo Civil, preceito que é aqui aplicável por força do estabelecido no art. 1º n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho.

Apreciação.

O despacho reclamado proferido pelo Relator tem o seguinte teor: «Como resulta de fls. 257 verso a 271 o Exequente e ora Recorrente AAA veio, em 12 de Setembro de 2017, interpor recurso de apelação sobre o despacho proferido em 26 de Junho de 2017, despacho esse de indeferimento liminar da presente execução, ou melhor do Requerimento Executivo.

Este despacho de indeferimento liminar foi notificado às partes, via CITIUS, em 27 de junho de 2017 (ver fls. 246 a 250), pelo que se considera efetuada essa notificação em 30 de Junho de 2017.

Ainda que se pudesse considerar que o prazo de interposição de recurso sobre aquele despacho era de 20 dias de acordo com o disposto no art. 80º n.º 1 do Cod. Proc. Trabalho – aqui aplicável por força do disposto no art. 98º-A deste mesmo Código conjugado com o art. 852º do Cod. Proc. Civil e uma vez que entendemos que as normas reguladoras do processo de declaração são as normas do processo de declaração previstas no Cod. Proc. Trabalho –, verificar-se-ia que tal prazo de...

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