Acórdão nº 2820/15.2T8LRS.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelPAULA SANTOS
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: AAA, por si e em representação do seu filho menor, BBB, instaurou a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma de processo especial, emergente de acidente de trabalho, pedindo a condenação solidária de: 1.

CCC, SA., 2.

DDD, S.A., 3. EEE, , 4. FFF, 5.GGG 6. HHH e 7. FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO, a pagar: 1)– à Autora a pensão anual e vitalícia de € 4.890,16, com início em 19-02-2015, até perfazer 65 anos de idade, e a partir dessa idade a pensão de € 8.150,31, metade do subsídio por morte e uma indemnização por dano morte no valor de € 2 80000,00, bem como uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 100.000,00; 2) Ao menor BBB a pensão anual de € 3260,12 até perfazer 18, 22 ou 25 anos, metade do subsídio por morte e uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de cento e vinte mil euros.

Alegam, em síntese, que - no dia 18-02-2015, XXX com quem a 1ª Autora vivia como se marido e mulher se tratassem, sofreu um acidente de trabalho, em consequência do qual veio a falecer, deixando-a a si e ao filho menor de ambos, BBB; - o acidente ocorreu quando o referido XXX procedia à inspecção de um contentor, tendo sido sugado por uma cantenária; - em resultado do acidente advieram para o sinistrado lesões corporais que lhe determinaram a morte; - este acidente resultou da falta de observação das regras sobre a segurança e saúde no trabalho por parte da 1ª Ré, entidade empregadora; - na data do acidente a responsabilidade civil da 1ª Ré encontrava-se transferida para a 2ª Ré - a 3ª Ré era proprietária do local onde ocorreu o acidente, tendo celebrado com a 1ª Ré um contrato de concessão; - os 4º, 5º e 6º Réus são administradores da 1ª Ré, pelo que são solidariamente responsáveis; -desconhecem os Autores qual é a capacidade económico-financeira dos Réus, daí que a acção também tenha sido proposta contra o 7ª Réu.

*** Foi julgado procedente o incidente de fixação de pensão provisória para ambos os Autores com a inerente condenação da 2ª Ré nesse pagamento.

*** Foi proferido despacho que indeferiu liminarmente a p.i. quanto aos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º Réus.

*** A 1ª Ré contestou, impugnando que o acidente tenha resultado da falta de observância , por si, de regras de segurança.

Pugna pela improcedência da acção com a sua absolvição do pedido.

*** A 2ª Ré contestou, não aceitando a responsabilidade decorrente do acidente, argumentando que este deveu-se à violação das normas de segurança pela entidade empregadora.

Conclui pela sua absolvição do pedido.

*** Foi realizada audiência prévia, não sendo possível a conciliação das partes.

*** Foi proferido despacho saneador, o qual conheceu da validade e regularidade da instância.

*** Foram fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória.

*** Foi realizado julgamento com observância do legal formalismo.

*** A sentença julgou “procedente a presente acção especial emergente de acidente de trabalho intentada pelos Autores/Beneficiários AAA, por si e em representação do seu filho menor BBB, contra a Ré DDD, SA (Seguradora) e contra a Ré CCC (Entidade Empregadora) e, consequentemente, decide-se: A)–condenar a Ré Seguradora, sem prejuízo do direito de regresso contra a 1.ª Ré e da dedução dos valores entregues a título de pensão provisória, os quais deverão ser comprovados nos autos, 1)- a pagar a AAA: a pensão anual e vitalícia, actualizável, desde 19-02-2015, no valor de € 2445,09 (dois mil quatrocentos e quarenta e cinco euros e nove cêntimos) até à idade de reforma por velhice e € 3260,12, a partir daquela idade, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada, desde 19-02-2015, até integral e efectivo pagamento e € 2766,85 a título de subsídio por morte; 2)- a pagar ao beneficiário BBB: a quantia de € 1630,06, enquanto este se mantiver na situação descrita no art. 60.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro e € 2766,85 a título de subsídio por morte; B)–condenar a Ré CCC: 1)- a pagar à Autora AAA: - a pensão anual e vitalícia, actualizável, desde 19-02-2015, no valor de € 2445,09 (dois mil quatrocentos e quarenta e cinco euros e nove cêntimos) até à idade de reforma por velhice e a partir daquela idade €3260,12, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada, desde 19-02-2015, até integral e efectivo pagamento; - €20000,00 (vinte mil euros) a título de danos não patrimoniais e - € 30000,00 (trinta mil euros) pelo dano morte.

2)–a pagar ao beneficiário BBB: -a quantia de € 1630,06 (mil seiscentos e trinta euros e seis cêntimos), enquanto este se mantiver na situação descrita no art. 60.º da lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, sendo que quando o filho deixar de receber a pensão deverá a autora passar a receber a mesma por inteiro, nos termos do art. 18.º, n.º 4 alínea a) e 6 do DL 98/2009, de 4 de Setembro; - €20000,00 (vinte mil euros) a título de danos não patrimoniais e - € 30000,00 (trinta mil euros) pelo dano morte.

C)–No mais, absolvo os RR do peticionado.

“ *** Inconformados, os Autores interpuseram recurso, concluindo nas suas alegações que “1ª –O tribunal “a quo” ao condenar a R. CCC, S.A. apenas ao pagamento de €30.000,00 a cada um dos autores, a título de indemnização por dano pela perda do direito à vida e €20.000,00 a cada um dos mesmos, a título de indemnização por danos não patrimoniais, decidiu mal, no sentido em que decidiu aquém dos valores que deveria decidir. Pois que, 2ª –Como é consabido e no que diz respeito à indemnização por danos não patrimoniais; tal indemnização e decorrente fixação da mesma não deve ser apenas simbólica, miserabilista, ou arbitrária, mas nortear-se por critérios de equidade. Ora, 3ª –“In casu” os ora recorrentes, decorrente do falecimento do sinistrado e respectivas circunstâncias do dito falecimento, sofreram danos (não patrimoniais) eternos. Com efeito, 4ª –Atenta a matéria dada por provada, nomeadamente: 27; 28.; 29; 31. e 32., dos factos provados, óbvio é que um filho de 15 meses que jamais terá o carinho, orientação e figura tutelar do seu pai é um dano eterno. Outrossim relativamente à recorrente mãe AAA que se viu subitamente com um filho de 15 meses nos braços sem saber como teria meios para o alimentar ( na altura estava desempregada); causou-lhe ainda outro dano (eterno) a partir do falecimento do sinistrado “ficou gaga” (vide 32. dos factos provados). Ora, 5ª –Atento o susodito circunstancialismo afigura-se-nos que a R. CCC, S. A., deverá ser condenada a pagar indemnização a título de danos não patrimoniais ao recorrente BBB no valor de €120.000,00 e à recorrente AAA, €100.000,00, o que se requer.

6ª –Relativamente à indemnização arbitrada pelo Tribunal “a quo”, a título de dano morte, afigura-se-nos que a mesma está aquém dos valores recentemente atribuídos por situações análogas. É assim que, 7ª –A R. CCC, S.A. deverá ser condenada a pagar aos aqui recorrentes, a título de indemnização por dano pela perda do direito à vida, a quantia de €80.000,00, ou seja, €40.000,00, para cada um dos A. A. aqui recorrentes, o que se requer. Donde, 8ª –O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa devera proferir douto Acórdão, o que se requer, que: - Condene a R. CCC, S.A. a pagar ao A. BBB, indemnização a título de danos não patrimoniais, no valor de €120.000,00; - Condene a R. CCC, S.A. a pagar à A., indemnização a titulo de danos não patrimoniais, no valor de €100.000,00; - Condene a R. CCC, S.A. a pagar aos A. A. a titulo de indemnização por dano pela perda do direito à vida, a quantia de €80.000,00, ou seja, €40.000,00 para cada um dos A. A. (neste sentido vide Acórdão do STJ de 18/06/2015, Proc. 2567/09.9TBABF.E1.S1, 7ª Secção).

ASSIM SE FARÁ, SÃ, SERENA E OBJECTIVA JUSTIÇA.” *** Também a 1ª Ré recorreu, concluindo nas suas alegações que.

“1.

–O acidente ocorreu fora do parque de contentores concessionado à Ré CCC e numa zona pertencente à EEE, actual …; 2.

–Não existem catenárias na parcela de terreno concessionada à Ré CCC, designada por “parque de contentores”; 3.

–É assim nulo o risco de eletrocussão na zona onde se fazem as descargas e as inspeções dos contentores, como aliás também o é em toda a área do parque de contentores; 4.

–A Ré CCC, no que respeita à inspeção de contentores, adotou um conjunto de regras internas de organização e segurança dos seus trabalhadores, incluindo o aqui sinistrado XXX 5.

–Aquelas regras internas de inspeção de contentores determinavam que: - Na inspeção de contentores no comboio, o inspetor deve garantir que os mesmos se encontram parados, e que a locomotiva já não se encontra nas instalações.

- O inspetor nunca deverá passar os limites do parque para inspecionar os contentores que sejam transportados no comboio, apenas poderão ser inspecionados os comboios que se encontrem dentro da área reservada do parque até ao limite da zona alcatroada.

- Caso seja necessário inspecionar o teto de qualquer contentor, o inspetor deve dar indicações ao painel, para que posicione os contentores no chão para mais tarde serem inspecionados nas devidas condições.

  1. –Tais regras de inspeção de contentores destinavam-se, além do mais, a evitar o risco do trabalhador ser atingido por eletrocussão, pois na inspeção dos contentores era vedado ao inspetor passar os limites do parque para inspecionar comboios, e que apenas poderiam ser inspecionados os comboios que se encontrassem dentro da área reservada do parque até ao limite da zona alcatroada; 7.

    –Aquelas normas determinavam igualmente que sempre que fosse necessário inspecionar o teto de qualquer contentor este devia ser posicionado no chão; 8.

    –Os contentores Bulk, onde o sinistrado morreu, tem escotilhas no teto pelo que para as mesmas serem inspecionadas o contentor deve ser colocado no chão; 9.

    –Quando os vagões não cabem todos no parque, o comboio é fisicamente dividido e ficam do de fora do parque, devidamente separados, os...

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