Acórdão nº 9200/15.8T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelCELINA N
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: AAA, Director, morador na Rua (…), intentou a presente acção para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, apresentando o formulário a que aludem os artigos 98º- C e 98º-D do CPT, opondo-se ao despedimento que lhe foi movido por (…), S.A, com sede no (…) Lisboa, (actualmente BBB S.A.) e (…), S.A.(…), S.A.

, com sede na Avenida Dr. (…), pedindo que seja declarada a sua ilicitude ou irregularidade com as consequências legais.

Teve lugar a audiência de partes não se obtendo a sua conciliação.

Notificado o empregador nos termos da al.a) do nº 4 do artigo 98º-I do CPT para apresentar articulado para motivar o despedimento, veio fazê-lo invocando, em síntese, que: – Em 12 de Fevereiro de 2007 foi celebrado um contrato individual de trabalho entre o Réu e o Autor nos termos do qual este foi admitido para desempenhar a funções de Sub-Director no (…) Investimento; – Em 31 de Julho de 2008 por Acordo de Cedência Ocasional de Trabalhador, foi o Autor cedido ao Banco (…), com sede em (…), para aí desempenhar as funções de Director, sendo que esse contrato se iniciou em 1 de Outubro de 2008; – Por carta datada de 28 de Agosto de 2014, entregue em mão ao Autor, o Banco(…), S.A., ao abrigo da Cláusula Terceira do dito Acordo denunciou o contrato de cedência; – Findo o contrato de cedência o Autor não se apresentou no (…) em Lisboa, o que deveria ter feito em 29 de Setembro de 2014; – Apesar das tentativas para contactar o Autor, o que não conseguiu, o (…) em 21 de Outubro de 2014, enviou ao Autor carta solicitando que se apresentasse no local de trabalho em Lisboa com a maior urgência possível; – O Autor nunca se apresentou ao trabalho e nunca justificou a sua ausência, pelo que o (…), por carta de 13 de Novembro de 2014 que dirigiu ao Autor, invocou o abandono do trabalho nos termos do nº 3 do artigo 403º do CT, sendo que o Autor não ilidiu a presunção a que alude o nº 4 do referido artigo; – Ainda que considerasse cessado o contrato de trabalho, face à gravidade dos factos que constatou, não podia o empregador deixar de tomar uma posição sobre os mesmos, tendo, em 27 de Outubro de 2015 instaurado procedimento disciplinar ao Autor; – O Autor nunca pôs em causa que o contrato de trabalho cessou por abandono do trabalho e, por isso, o processo próprio para pôr em causa essa extinção do vínculo laboral é o processo comum e não o presente processo, verificando-se, assim, erro na forma de processo, devendo o (…) ser absolvido da instância; e – Ainda que assim não se entenda caducou o direito de acção do Autor posto que a decisão de despedimento chegou à sua residência no dia 22.1.2015, e não, como faz crer, em 17.03.2015.

Reafirmando os factos constantes da nota de culpa, concluiu o Réu (…) que o comportamento do trabalhador traduz uma clara violação dos deveres de respeito, urbanidade, de probidade, de lealdade e de boa fé, previstos nas al.a) e f) do nº 1 do artigo 128º e 126º do CT, como dos usos laborais, além de consubstanciarem crime de injúrias e de violação do segredo profissional, constituindo fundamento para despedimento com justa causa nos termos dos nºs 1 e 2 als. e), j) e g), do artigo 351º do CT.

Por fim, invocando que o Autor ocupa um cargo de direcção, o que face aos factos praticados impossibilita o seu regresso, requereu que o tribunal exclua a sua reintegração no Réu.

O Autor contestou invocando, em resumo, que: – Não recebeu a carta datada de 28/08/2014 e que o próprio Presidente do (…), Sr. Dr. (…), informou o Autor, no decurso do mês de Setembro, que tinha sido decidido manter em vigor o referido acordo de cedência, pelo que este acordo não foi “denunciado” pela referida carta; – Uma vez que se encontrava ao serviço do (…) com o acordo de cedência em vigor, o Autor permaneceu em (…), como era seu dever contratual, logo, o facto de não ter comparecido nas instalações do (…) em Lisboa “em 29 de Setembro de 2014”, além de ser fisicamente impossível atenta a distância entre Lisboa e Macau, não constitui abandono do trabalho; – O Autor não estava incontactável e não recebeu a carta que o (…) alega ter-lhe enviado em 21 de Outubro de 2014, a qual foi enviada para a Rua (…), em (…), Portugal, apesar do (…) bem saber que, na altura, o Autor se encontrava em Macau, onde vivia com o seu agregado familiar, constituído pela mulher e duas filhas menores, que ali frequentavam a escola, sendo em Macau que o Autor tinha centradas todas as actividades inerentes à sua vida profissional, familiar e pessoal; – O Autor nunca abandonou o seu posto de trabalho, pelo que não tinha de justificar quaisquer faltas e só deixou de se apresentar ao trabalho quando foi impedido de entrar e permanecer nas instalações da sua entidade patronal; – A questão da extinção do vínculo laboral por “abandono do posto de trabalho/denúncia” carece de qualquer relevância jurídica, dado que, já depois de terem ocorrido os factos que o (…) qualifica como abandono do posto de trabalho com notificação ao trabalhador nos termos do disposto no nº. 3 do art. 403º do CT, este Banco instaurou ao A. um procedimento disciplinar, em cuja nota de culpa conclui ser sua intenção proceder ao despedimento do Autor, pelo que este processo especial é o aplicável e não o processo comum; – A carta do (…) datada de 9 de Janeiro de 2015 foi devolvida ao remetente, não tendo o Autor recebido tal carta nem a decisão final, tendo aquela sido enviada sob registo simples, sem aviso de recepção, além de ter sido endereçada para uma morada que não coincide exactamente com a morada do Autor, em (…); – O Autor só teve conhecimento da decisão final proferida no procedimento disciplinar em 17 de Março de 2015, data em que a advogada signatária lha enviou por e-mail, depois de, a seu pedido, a ter recebido, na mesma data e pela mesma via, do Senhor Instrutor do processo, pelo que não se verifica a alegada caducidade do direito de acção; – O procedimento disciplinar é inválido porque: a)- o BBB, proferiu a decisão final de despedimento do Autor sem aguardar a defesa deste constante da sua resposta e tendo, na prática, impedido o A. de examinar e impugnar os documentos invocados na nota de culpa, que desconhece se estariam integrados no procedimento disciplinar; b)- a decisão de despedimento foi proferida sem que fossem realizadas quaisquer diligências probatórias e nem sequer analisadas criticamente e valoradas quaisquer provas; e c)- a instauração e a conclusão do procedimento disciplinar não foi notificada à Comissão de Trabalhadores, o que impediu esta entidade de proceder ao controle da legalidade do mesmo.

– Por manifesta invalidade do procedimento disciplinar, deverá o despedimento do Autor ser declarado ilícito, com as inerentes consequências legais.

– Quanto aos factos imputados ao Autor, o BBB limita-se a fazer afirmações vagas, não procedendo à descrição das circunstâncias essenciais relativas ao tempo, ao local e ao modo da ocorrência dos factos, fazendo referência a uma mensagem de correio electrónico que não é reproduzida, no todo ou em parte, na nota de culpa, nem dela faz parte integrante, nem nela é sequer dada como reproduzida, omissão factual que constitui nulidade insuprível que inquina o procedimento disciplinar e tem como consequência a nulidade do despedimento; – Nega os factos constantes da nota de culpa e enquanto “advisor to the board” no … o Autor cumpriu sempre a sua obrigação de alertar a hierarquia da sua entidade patronal relativamente a medidas que, no seu entender, afectariam negativamente o futuro do …, tal como recomendou a adopção das medidas para uma gestão sã e prudente, como obriga a lei bancária.

– A remuneração base anual líquida do Autor foi fixada em 1.080.000,00 MOP (Patacas de Macau) a que corresponde o valor mensal de 90.000,00 MOP, desde 01.06.2008 (início da vigência do acordo de cedência ao …), a que corresponde o contravalor de 118.960,00 Euros, sendo o valor mensal de 9.913,33 Euros, acrescendo ao vencimento base os benefícios que identifica; – Ficou acordado entre o BBB e o …, no acordo de cedência do trabalhador, que o … suportaria metade da remuneração e demais benefícios e custos inerentes ao trabalhador; – Em 25 Maio de 2015 encontram-se em dívida créditos laborais, já vencidos, num total de 250.197,00 Euros que identifica, a que acresce a indemnização por antiguidade, contando-se esta desde 11.05.2005 conforme ficou estabelecido entre as partes no contrato de trabalho e devendo considerar-se o valor de 45 dias de retribuição por cada ano completo ou fracção de antiguidade; e – A instauração do processo disciplinar e as dificuldades criadas à sua defesa, deixaram o A. profundamente angustiado, desgostoso e com reflexos directos no seu estado de saúde, não se conforma com o facto de ter sido despedido e mais ainda, com o facto de o terem despedido sem lhe enviar uma cópia integral do procedimento disciplinar, como ele solicitara e sem oportunidade de se defender, constituindo uma mancha indelével no seu curriculum profissional, além de uma profunda humilhação, deixou de dormir, perdeu o apetite e saúde e passou a viver tremendamente angustiado com a injustiça de que foi vítima e em profundo stress quanto à incerteza do seu futuro, acentuando-se a angústia e perda de saúde quando a partir de 01/10/2014 deixou de receber o vencimento, pelo que deve ser indemnizado pelos danos não patrimoniais que lhe provocou o Réu.

Pediu, a final, que: Sejam julgadas totalmente improcedentes as excepções deduzidas pelo BBB; b)- Seja o procedimento disciplinar considerado inválido por não ter sido respeitado o direito do Autor a consultar o processo e a responder à nota de culpa; quando não, c)- Seja o procedimento disciplinar considerado nulo por não constar da nota de culpa a descrição circunstanciada dos factos que são imputados ao A.; ou, quando não d)- Seja considerado que os “factos” constantes da nota de culpa...

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