Acórdão nº 49/14.6TTBRR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. –Relatório: 1.

    – 1.

    AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, GGG e HHH, instauraram a presente acção declarativa de condenação contra III, S.A., JJJ, Lda., KKK, LLL, Lda. e MMM, Lda, alegando, em síntese, que trabalharam mediante contrato de trabalho com a R. III, trabalhando, porém, também para as RR. JJJ e KKK, empresas sem trabalhadores, sendo que resolveram os contratos de trabalho com a R. III, alegando justa causa, uma vez que lhes foi reduzida a retribuição e tinham várias retribuições em atraso.

    Mais alegaram que tais RR. foram substituídas nos estabelecimentos onde exerciam a sua atividade, pelas RR. LLL e MMM, ficando com todo o negócio das primeiras e alguns trabalhadores, deixando deliberadamente a R. III ir à insolvência; sendo que existem relações de grupo entre tais empresas. Alegaram ainda que a atuação das RR. lhes causou os danos de natureza não patrimonial que descreveram.

    Concluíram pela responsabilização de todas as RR. pelas dívidas da III perante as trabalhadoras.

    Com tais fundamentos, requereram a condenação das RR. a pagarem-lhes, a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho e de crédito laborais: à A. AAA, € 20.375,28; à A. BBB, € 17.693,91; à A. CCC, € 14.282,66; à A. DDD, € 16.832,82; à A. EEE, € 29.973,59; à A. FFF, € 18.094,68; à A. GGG, € 36.994,55; e à A. HHH, € 30.349,54. Requereram ainda a condenação das RR. no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais, no montante de € 3.000,00 para cada uma das AA. e de quantias à segurança social.

    Foi realizada Audiência de Partes, não se tendo logrado a conciliação.

    As RR. JJJ e KKK e MMM contestaram, impugnando parte dos factos alegados e alegando que a R. III está insolvente, devendo os créditos das AA. ser reclamados e pagos no respetivo processo; a sua estrutura social (que descreveram) e a das demais RR. não se traduz numa relação de grupo, pelo que não existe responsabilidade solidária; as AA. nunca trabalharam para si, nem resolveram qualquer contrato de trabalho consigo. Não existiu qualquer acordo ou estratégia empresarial com as demais RR.. Com tais fundamentos, requereram a extinção ou suspensão da instância e a sua absolvição.

    A R. LLL contestou, impugnando parte dos factos invocados, alegando que a sua estrutura social e a das demais RR. não se traduz numa relação de grupo, pelo que não existe responsabilidade solidária; não fez qualquer acordo com as demais RR. para beneficiar a R. III ou beneficiar dos serviços por esta prestados; as AA. nunca trabalharam para si; a R. III está insolvente, devendo os créditos das AA. ser reclamados e pagos no respetivo processo. Com tais fundamentos, requereu a declaração da sua ilegitimidade ou a sua absolvição.

    As AA. responderam, pugnando pela improcedência da invocada exceção e mantendo a posição já expressa nos autos.

    Entretanto, face à sua insolvência R. III, foi declarada a extinção da instância quanto a esta.

    Não foi realizada audiência prévia.

    Foi proferido despacho saneador, no qual foram indeferidas a invocadas exceções de ilegitimidade e de inutilidade superveniente da lide, tendo sido identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

    As autoras vieram aos autos informar terem recebido do Fundo de Garantia Salarial, por conta das quantias peticionadas nestes autos, a A. CCC, a quantia de € 8.472,82; a A. DDD, a quantia de € 5.475,00; a A. EEE, a quantia de € 8.468,80; a A. HHH, a quantia de € 8.363,73; a A. AAA, a quantia de € 7.958,47; a A.,GGG a quantia de € 8.569,98; a A. FFF, a quantia de € 8.317,10; e a A. BBB, a quantia de € 7.058,00. Realizado o julgamento foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “ Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: A)– Condeno a R. KKK, Lda no pagamento à A. CCC da quantia de € 5.809,84 (cinco mil oitocentos e nove euros e oitenta e quatro cêntimos).

    B)– Condeno a R. JJJ, Ld.a no pagamento às AA. FFF, GGG e HHH, respetivamente, nas quantias de € 8.220.57 (oito mil duzentos e vinte euros e cinquenta e sete cêntimos), € 28.424,57 (vinte e oito mil quatrocentos e vinte e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos) e € 21.726,73 (vinte e um mil setecentos e vinte e seis euros e setenta e três cêntimos).

    C)–Absolvo as RR. JJJ, Lda. e KKK, Lda. do demais peticionado.

    D)–Absolvo as RR. LLL, Lda. e MMM, Lda. de todo o peticionado”.

    1.2.

    – Inconformadas com esta decisão dela recorrem as autoras e as rés JJJ, Lda. e KKK, Lda.

    1.2.1.

    – As autoras, concluíram as suas alegações nos seguintes termos: (…) 1.2.2.

    – As aludidas rés, por seu turno, concluíram as suas alegações de recurso do seguinte modo: (…) 1.2.3.

    – As autoras responderam ao recurso das rés, pugnando pela sua improcedência. Tendo ao recurso das autoras respondido a ré LLL, Lda., no sentido do seu não provimento.

    1.3.

    – Os recursos foram admitidos a fls. 1314, com efeito devolutivo.

    1.4.

    – A Exma. Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação teve vista dos autos (fls. 1328 a 1330), e emitiu parecer no sentido de que, ao contrário do recurso das rés, merece provimento o recurso das autoras.

    1.5.

    – Notificadas as partes desse parecer, apenas a ré LLL quanto ao mesmo se pronunciou, sustentando se decida em conformidade com o pedido por si formulado.

    1.6.

    – Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

  2. – Objecto do recurso.

    O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - artigos 635.º, números 3 e 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ainda não apreciadas com trânsito em julgado.

    Assim, as questões que os recorrentes colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes: I.

    – Recurso das autoras: a)- Impugnação da matéria de facto; b)- Responsabilidade solidária de todas as rés; c)- Indemnização por danos não patrimoniais.

    II.

    – Recurso das rés: a)- Impugnação da matéria de facto; b)- Absolvição das rés do pedido 3.

    – Fundamentação de Facto.

  3. - Todas as AA. trabalhavam para a R. III através de contrato de trabalho sob as suas ordens e instruções, nos seus estabelecimentos sitos na Rua …, sujeitas a horário de trabalho e com um salário mensal.

  4. - A 1ª R. tinha por objeto, consultas e tratamento médicos, intervenções cirúrgicas, diagnóstico, análises, e todo o tipo de exame médicos, nomeadamente análises clínicas, radiografias, ecografias, ressonâncias, mamografias, endoscopias e colonoscopias, serviços de medicina no trabalho e outros.

  5. - A R. IIII tinha todo o tipo de acordos, com a ADSE, segurança social, hospitais e seguradoras. Tinha médicos, enfermeiros, administrativos e auxiliares. Fazia exames como ecografias, ressonâncias magnéticas, recolha de análises, ecografias e colonoscopias. Tinha variadas especialidades médicas. Tinha dois estabelecimentos: a unidade de internamento da Rua …e a Unidade de Consultas na Rua ….

  6. - As AA. trabalhavam em tais estabelecimentos, sujeitas a ordens e instruções da R. III, sujeitas a horário de trabalho, contra o pagamento de um salário mensal.

  7. - A A. AAA tinha a categoria profissional de empregada de enfermaria (auxiliar de ação médica – A.A.M III > 6 anos), trabalhava para a R. III desde 1 de Março de 2001 e auferia € 568,90 de salário base mensal, € 47,76 de diuturnidades e € 4,70/dia de subsídio de refeição.

  8. - A A. BBB tinha a categoria profissional de empregada de enfermaria (auxiliar de ação médica – A.A.M III > 6 anos), trabalhava para a R. III desde 17 de Abril de 2002 e auferia € 485,90 de salário base mensal, € 47,76 de diuturnidades e € 4,70/dia de subsídio de refeição.

  9. - A A. CCC tinha a categoria profissional de auxiliar de bloco (auxiliar de ação médica – A.A.M III > 6 anos), trabalhava para a R. III desde 2 de Maio de 2001 e auferia € 494,00 de salário base mensal, € 47,76 de diuturnidades e € 4,70/dia de subsídio de refeição.

  10. - A A. DDD tinha a categoria profissional de empregada de enfermaria (auxiliar de ação médica – A.A.M III > 6 anos), trabalhava para a R. III desde Abril de 2003 e auferia € 485,00 de salário base mensal, € 23,88 de diuturnidades e € 4,70/dia de subsídio de refeição.

  11. - A. EEE tinha a categoria profissional de empregada de enfermaria (auxiliar de ação médica – A.A.M III > 6 anos), trabalhava para a R. III desde Janeiro de 1989 e auferia € 568,90 de salário base mensal, € 71,64 de diuturnidades e € 4,70/dia de subsídio de refeição.

  12. - A A. FFF tinha a categoria profissional de rececionista (técnica administrativa/secretária – Grau III), trabalhava para a R. III desde 2 de Junho de 2003 e auferia € 682,54 de salário base mensal, € 23,88 de diuturnidades e € 4,70/dia de subsídio de refeição.

  13. - A A. GGG desempenhava funções administrativas (Tecnico Adm/Secrt III), trabalhava para a R. III desde 1 de Dezembro de 1993 e auferia € 979,09 de salário base mensal, € 95,52 de diuturnidades e € 4,70/dia de subsídio de refeição.

  14. - A A. HHH desempenhava funções administrativas (Tecnico Adm/Secrt III), trabalhava para a R. III desde 1 de Agosto de 1990 e auferia € 682,54 de salário base mensal, € 119,40 de diuturnidades e € 4,70/dia de subsídio de refeição. A A. havia reduzido a retribuição da AA. em 10%.

  15. - A 13 de Agosto de 2013, a AA. enviaram para a R. III e comunicaram à ACT, cartas, recebidas por esta a 2 de Agosto de 2013, resolvendo os seus contratos de trabalho, com efeitos a 11 de Agosto de 2013, com justa causa, face ao atraso no pagamento de retribuições e diminuição da retribuição em 10% (cfr. doc.s juntos aos autos).

  16. - A R. III não pagou à A. AAA: salários em atraso, 2.058,03€; férias de 2013, 686,01€; subsídio de férias de 2013, 686,01€; metade do subsídio de férias 2011, 343,00€; subsídio de férias de 2012, 686,01€; subsídio de Natal de 2011, 686,01€; subsídio de Natal de 2012, 686,01€; 12 dias trabalho Agosto/2013, 227,55€; 15 dias férias n/gozadas em 2013, € 467,97; proporcionais de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT