Acórdão nº 1994/17.2T8BRR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelPAULA SANTOS
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: AAA instaurou a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma de processo comum, contra BBB e CCC, pedindo o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho entre eles, e a condenação dos Réus a pagarem-lhe a quantia de 4.870,34€, a título de créditos laborais e indemnização por ilicitude do despedimento, bem como 2.000€, a título de danos não patrimoniais e ainda as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento.

Alega, em síntese, que foi contratado pelos Réus em 01-01-2014, com a categoria de empregado de mesa, no estabelecimento por eles explorado, tendo desempenhado ininterruptamente tais funções até ao dia 24 de Maio de 2016, data em que foi impedido de entrar no estabelecimento comercial onde desempenhava funções , o que consubstanciou um despedimento ilícito.

Pede seja realizada a citação urgente dos Réus.

*** Foi ordenada a citação urgente no dia 25-05-2017 e a mesma foi realizada no dia 30-05-2017.

*** Foi realizada audiência de partes, não sendo possível a sua conciliação.

*** Os Réus contestaram, o que fizeram desde logo invocando a excepção de prescrição dos créditos laborais peticionados, alegando que decorreu mais de um ano sobre a ocorrência dos factos e considerando a data em que foram citados.

Defende-se também por impugnação.

Concluem pela improcedência da acção.

*** Foi proferido despacho saneador, que conheceu da excepção de prescrição, julgando-a verificada, e absolveu os Réus do pedido.

É a seguinte a fundamentação da decisão: “(…) No caso concreto, tendo em consideração a cessação do contrato, ocorrida no dia 24-05-2016, o prazo de um ano e um dia ocorre a 25-05-2017.

Os RR. foram citados em data posterior a esta data pelo que a prescrição não se interrompeu com a citação.

Mas será que tem aplicação o n.º 2 do mesmo artigo, devendo considerar-se interrompida a prescrição? Diz o referido n.º 2 que assim acontece se a citação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente.

Deste normativo resulta que a citação urgente tem de ser requerida 5 (cinco) dias antes do decurso do prazo prescricional, com o objectivo de interromper a prescrição.

Como é referido no Ac. do STJ de 20-06-2012 (P. 347/10.8TTVNG.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt): “(…) Como já se disse, o efeito interruptivo estabelecido naquele nº2 do art. 323º pressupõe a concorrência de três requisitos: - que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da acção; - que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; - que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao A.”.

No caso dos autos, falha desde logo a aplicação do primeiro requisito, pois o prazo prescricional não se manteve a decorrer nos 5 dias posteriores à propositura da acção, já que terminou no dia 25 de Maio de 2017, ou seja, um dia após a propositura da acção.

Por conseguinte, importa concluir que o n.º 2 do art. 323.º do CC não tem aplicação e que a prescrição não se interrompeu no dia 25 de Maio de 2017, tendo antes o prazo de prescrição ficado completo em tal data, ou seja prescreveu nesse dia o direito do autor de exigir os créditos de que se arroga na presente acção.

(…) Assim sendo, mostrando-se completado o prazo de prescrição do direito invocado e sendo certo que se trata de uma prescrição extintiva, assiste aos RR., obrigados à satisfação dos direitos invocados, o direito de recusarem o cumprimento das prestações em relação às...

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