Acórdão nº 11615/15.2T8SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelPAULA S
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: AAA, titular do cartão de cidadão nº (…), residente na Rua (…), veio, com o patrocínio do Ministério Público, instaurar acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra: BBB, SA, pessoa coletiva nº (…), com sede na Rua (…), pedindo que se condene a Ré no pagamento do valor de 331,32€ que descontou ao vencimento do Autor no mês de Fevereiro de 2015 a título de absentismo no mês de Janeiro de 2015.

Se declare a ilicitude do despedimento do Autor reportado a 1 de Março de 2015, e consequentemente: Se condene a Ré reintegrar o Autor no seu posto de trabalho ou, em alternativa, a pagar, a título de indemnização e em substituição desta reintegração no valor mínimo de € 6.740,27; Se condene a Ré a pagar ao Autor as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da interposição desta ação até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declarar a ilicitude do despedimento.

Alega que em 1 de Março de 2008 que celebrou contrato de trabalho com a sociedade (…) Lda. que alterou a sua denominação para (…), sociedade esta que foi adquirida pela Ré. No âmbito de tal contrato passou a exercer funções a favor da Ré no ano de 2009, desempenhando as funções de Vigilante, auferindo ultimamente a retribuição base de € 641,93, acrescido do subsídio de alimentação no valor de € 5,43. A partir de Março de 2015 a Ré deixou de lhe dar trabalho.

Na contestação, a Ré alega que, segundo o contrato que vincula as partes, o Autor estava obrigado a desempenhar a atividade de vigilante em qualquer zona territorial onde a Ré exercesse a sua atividade. No início de 2015, apesar do Autor se ter apresentado num posto de trabalho no …, apenas aí permaneceu 1 hora, tendo-se retirado, não se tendo apresentado noutros locais que lhe foram sendo apresentados.

Após a realização da audiência de Julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: Face ao exposto julga-se a ação parcialmente procedente, declarando-se a ilicitude do despedimento e condenando-se a Ré a pagar ao Autor: a) A título de indemnização de antiguidade a quantia € 5.135,44 ( cinco mil cento e trinta euros e quatro e quatro cêntimos); b) A quantia que se apurar em incidente de liquidação, correspondente aos salários, e respetivos subsídio de férias e Natal, vencidos desde 19 de abril de 2015, até ao transito em julgado da presente sentença, com referência à retribuição no montante de €641,93, deduzidas as importâncias que o mesmo eventualmente tenha auferido, a título de rendimentos de trabalho, após a data do despedimento, e que não receberia se não fosse o despedimento, e subsídio de desemprego, nos termos do disposto no nº 2 e 3 do art.º 390 do C. de Trabalho. c) De créditos laborais, o montante de 331,32 (trezentos e trinta e um euros e trinta e dois cêntimos). Extraia certidão petição inicial, da contestação e da presenta sentença e remeta à Direção Nacional da PSP, para os fins tidos por convenientes (art.º 27º, 28º e 37 da Lei 34/2013 de 16/5) A Ré, inconformada, interpôs recurso, com as seguintes Conclusões: (…) Termos em que Deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida.

O Autor, representado pelo MP, elaborou as contra-alegações onde pugnou pela confirmação do decidido.

Colhidos os vistos legais.

Foi proferido acórdão, a fls. 357 e seguintes, em que foi decidido julgar improcedente o recurso interposto e confirmar a sentença recorrida.

A Ré, inconformada, interpôs recurso de revista para o STJ que, no seu acórdão, decidiu nos seguintes termos: 1.

– Concede-se a revista, anulando-se o Acórdão recorrido e determinando-se que o processo baixe ao Tribunal da Relação de Lisboa, para que aí, se possível pelos mesmos Exmos Desembargadores, se proceda à reapreciação da matéria de facto impugnada.

  1. – Considera-se prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas na revista.

  2. – Condena-se nas custas a parte vencida a final.

    Cumpre apreciar e decidir Em cumprimento do acórdão do STJ importa proceder de novo à reapreciação da matéria de facto. Fundamentos de facto.

    Foram considerados provados os seguintes factos: 1.

    – No dia 1 de Março de 2008, o Autor AAA celebrou um contrato de trabalho com a (…), a qual alterou a sua designação para (…), Lda., e foi adquirida pela Ré 2045 – BBB, SA.

  3. – Ao abrigo do supra referido contrato de trabalho, o Autor começou naquela data a trabalhar sob as ordens, direção e fiscalização primeiro da (…), SA.

  4. – A partir do ano de 2009, passou a trabalhar para Ré, BBB, SA.

  5. – O Autor exercia assim as funções de vigilante mediante a retribuição mensal de 612,45€, tendo este valor sofrido sucessivos aumentos até atingir, em 2015, o montante de 641,93€.

  6. – A esta quantia...

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