Acórdão nº 2271/16.1T8FNC.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: AAA intentou a presente acção declarativa, com processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra BBB, Ld.ª, tendo apresentado formulário pedindo que fosse julgada procedente, alegando que por ela fora despedido.

Citada a ré, foi convocada e realizada audiência de partes para o dia 18-04-2016, a qual veio então a realizar-se tendo estado pessoalmente presente o trabalhador e a ré representada por advogado com poderes especiais para o acto, as mesmas não quiseram acordar acerca do litígio que as divide.

Face ao desacordo das partes, "o Mm.º Juiz procedeu à notificação do empregador para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento de formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas, nos termos do art.º 98.º - I, n.º 4, a) do C. P. Trabalho, do qual aquele ficou devidamente ciente, a ré apresentou o seu articulado mas não juntou o processo disciplinar" e proferiu ainda despacho no qual "condeno[u] o empregador numa multa que fixo em 2 UC’s, caso não justifi[casse], no prazo de 10 dias, a falta do seu representante à audiência de partes e designo[u] para a realização da audiência final, por acordo com os presentes e atendendo às respectivas agendas, o próximo dia 28 de Setembro de 2016, pelas 09:30 horas", o que logo lhe foi notificado.

No dia 03-05-2016 a ré apresentou articulado motivador do despedimento do autor (a que chamou contestação) mas não juntou o processo disciplinar onde tal decidira.

Notificado, o autor apresentou o seguinte requerimento: "1– A Ré foi notificada, nos termos da al. a) do n.º 4 do artigo 98.º-I do CPT, para '… no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimentos das formalidades exigidas, apresentar rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas'.

2– Estabelece o n.º 3 do art.º 98.º-J, daquele mesmo diploma legal, que 'se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimentos das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, e: a)- Condena o empregador a reintegrar o trabalhador, ou, caso este tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar ao trabalhador, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, sem prejuízo dos n.º 2 e 3 do art.º 391.º do Código do Trabalho; b)- Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado; c)- Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresenta articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação'.

3– Consultados os autos, verifica-se que a Ré não deu cumprimento ao estabelecido no citado artigo 98º- J, do CPT, não tendo designadamente juntado aos autos o procedimento disciplinar.

4– Nos termos do Ac. do STJ de 7.3.2007, Proc. 06S2454.dgsi.Net, a falta de junção do procedimento disciplinar passou a integrar um vício do conhecimento oficioso, causante da declaração imediata da ilicitude do despedimento. (citado n.º 3 do art.º 98.º-J.) Requer assim seja proferida sentença no sentido de ser declarada a ilicitude do despedimento, com as demais consequências do n.º 3, als. a), b) e c) do art.º 98.º-J, do CPT".

Em seguida, o Mm.º Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: "A fls. 27.º-v e 28.º-v encontram-se viradas ao contrário, pelo que ordeno que se proceda à correcção.

* Informe a secção se foi junto aos autos o procedimento disciplinar".

No dia 25-05-2016, a Secção abriu conclusão ao Mm.º Juiz a quo, dado conta que "em cumprimento do despacho que antecede, informa-se a V. Ex.ª , que as folhas já se encontram na posição correcta. Quanto ao procedimento disciplinar o mesmo não foi junto aos autos", o qual proferiu então o seguinte despacho: "Atendendo ao teor da informação que antecede, segundo a qual o procedimento disciplinar não foi junto aos autos, dou sem efeito de imediato a audiência final que se encontra designada nestes autos.

* Oportunamente, abra conclusão".

Sobre este despacho disse: – a ré, que: "A ré não juntou o processo disciplinar uma vez que ao abrigo do determinado na acta '… juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento de formalidades exigidas…' e tendo verificado pelo CITIUS que, dois dias depois da junção da contestação, o Autor foi notificado para contestar, foi entendimento da ré, que os elementos do processo disciplinar que tinham sido juntos pelo autor e pela ré comprovavam as formalidades exigidas, pelo que, não juntou de imediato o processo disciplinar.

Caso assim não se entenda e se considere a notificação do trabalhador para contestar como prematuro, tal acto apenas poderia ser atacado por via de recurso e no caso presente e não foi e, entretanto, o acto afectado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação (para o próprio juiz) e passará a ser o recurso da decisão” - Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 1985, pág. 393 (no mesmo sentido, Prof. Alberto dos Reis, Comentário, 2.º, 507 e Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 182).

Do mesmo modo o trabalhador notificado para contestar não contestou, donde resultará inevitavelmente a legalidade e licitude do despedimento e como tal a absolvição da entidade empregadora.

E.D.

Junta: Processo disciplinar"; – e o autor, que: "1.– Em 18 de Abril de 2016, em sede de Audiência de Partes, nos termos do disposto na al. a) do n.º 4 do Art.98.º-I do CPT, foi o R. notificado do seguinte, conforme se passa a citar: '(…) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento de formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas (…)'.

  1. – Acontece que, foi entregue pelo R. o articulado dentro do prazo legal, contudo não foi junto o procedimento disciplinar.

  2. – A letra da lei é clara: como a oração está construída na negativa, a vírgula antes do 'ou' contém, em si, implícita, a conjunção coordenada copulativa.

  3. – Assim, para que seja declarado ilícito o despedimento é suficiente que falte, ou o articulado ou o procedimento disciplinar; os dois têm de ser entregues sob pena da cominação estatuída.

  4. – A razão de ser da lei, tal como se deduz do Preâmbulo do DL n.º 295/2009, de 13 de Outubro, foi a de obter celeridade processual, permitindo ao Juiz uma decisão o mais rapidamente possível.

  5. – Apesar de o procedimento disciplinar ser um instrumento complementar ao articulado - peça central do processo - o legislador exigiu a sua entrega imediata pelos seguintes motivos: a)- Nos casos em que o despedimento tenha sido proferido sem precedência do procedimento disciplinar, visa-se excluir, ab initio, o prosseguimento da acção (o despedimento seria sempre ilícito ao abrigo do art.º 381.º, al. c) do CT); b)- Nos casos em que existe um procedimento disciplinar interno à empresa, a lei exige a sua junção dentro do prazo de 15 dias, supondo que, tratando-se de um documento já previamente elaborado, está disponível para ser entregue a fim de: Permitir, ao trabalhador, a consulta do mesmo e o acesso a toda a informação relevante para organizar a sua defesa; Permitir, ao juiz, a verificação da legalidade dos actos praticados no procedimento, nomeadamente, se a decisão disciplinar e o articulado inicial se situaram dentro dos limites dos factos elencados na nota de culpa.

  6. – Assim sendo, os elementos de interpretação da norma do art.º 98.º-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho indicam, em consonância, que a não junção do procedimento disciplinar, no prazo de 15 dias, tem por consequência a declaração da ilicitude do despedimento, assumindo este prazo uma natureza peremptória, que não admite a possibilidade de, a requerimento do empregador, ser concedido um prazo acrescido.

  7. – De facto, só com a junção integral do procedimento disciplinar no prazo previsto no n.º 4, al. a) do art.º 98.º-I do CPT, será possível ao trabalhador consultar todo o processo, verificar se não foram praticadas irregularidades insupríveis, se foram respeitados os prazos de que o instrutor dispõe para a prática dos actos procedimentais e, por via disso, arguir as pertinentes nulidades, tanto mais que não é obrigatório o trabalhador constituir mandatário no decurso do procedimento disciplinar.

  8. – Com a notificação do A. para contestar antes de se encontrar junto aos autos o Processo Disciplinar, foi praticado um acto que a lei não permite, influindo manifestamente essa prática no exame e decisão da causa, o que configura nulidade processual.

  9. – Neste sentido, veja-se Abílio Neto, Código de Processo de Trabalho Anotado, 4.ª ed., Ediforum, Lda., Lisboa...

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