Acórdão nº 1370/12.3TBAGH.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: AAA Ldª, com sede na Rua (…), concelho de (…), intentou [1] acção , com processo comum , contra BBB com morada na Rua Dr. (…) Pede que seja declarada a ilicitude da resolução do contrato de trabalho operada pelo trabalhador ora Réu.

Alega , em síntese , que tem uma firma que possui como objecto comercial a actividade de construção civil.

Esta tanto é exercida nos Açores, como em Portugal Continental.

No âmbito dessa actividade, em 1/12/2011, contratou o Réu para lhe prestar serviços de armador de ferro de 1ª.

Pagava-lhe os salários correspondentes à sua categoria e as horas e os dias efectivamente trabalhados.

Em 11.10.2012, o R, enviou-lhe uma carta, resolvendo o contrato de trabalho que tinha consigo com base em factos falsos.

Não é verdade que não lhe tenha pago os dias 3 a 16 de Setembro de 2012 por motivo de suspensão de construção civil da empresa na ilha Terceira.

Nos meses anteriores a Setembro de 2012, o R encontrava-se a trabalhar numa obra em … por conta da A.

O Réu abandonou essa obra sem dar qualquer justificação, durante mais de 15 dias.

Posteriormente, teve conhecimento que o R decidiu regressar à ilha Terceira por sua própria iniciativa.

Como o Réu não trabalhou, não recebeu .

O Réu litiga com má fé ao acusá-la de não lhe pagar, quando foi ele que faltou injustificadamente ao trabalho.

É falso que tivesse que reconhecer qualquer antiguidade ao R, por ter trabalhado noutra empresa.

O Réu foi admitido ao seu serviço em 1/12/2011 .

Só a partir desta altura é que devem ser contabilizados os anos de serviço para efeitos de se apurar a sua antiguidade.

É falso o exposto no ponto 5 da carta de resolução do contrato.

O Sr. (…), mantém uma “vigilância muito apertada” sobre o trabalho deste e, que disse diversos palavrões.

Nenhum comportamento da sua parte, comprometeu a possibilidade da manutenção do contrato de trabalho pelo que, é totalmente destituída de fundamento a carta de resolução que o Autor lhe remeteu.

Realizou-se audiência de partes.

[2] O Réu contestou.

[3] Alega, em suma, que , em 1/08/2006, foi admitido a trabalhar para a A.

Tinha a categoria profissional de armador de ferro de 1ª, na firma à data chamada de “(…), Lda., Esta 30/11/2011, operou a transmissão das obras, equipamentos e trabalhadores para a empresa ora autora, a “AAA, Lda.”.

Auferia o salário base de 550,00 €/mês.

Não é verdade que o R, tenha alguma vez abandonado qualquer obra da A.

Foi a A quem lhe comunicou , quando se encontrava a trabalhar em obra em Abrantes , que iria para a ilha Terceira trabalhar, na construção de uma moradia sita na (…).

Foi a A. quem reservou e pagou a sua passagem de Lisboa para a Terceira em 3 de Setembro de 2012.

Todos os motivos invocados na carta de despedimento referida na petição inicial, são verdadeiros e constituíram justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte do R.

Instaurou outra acção que corre termos sob nº 176/13.7 TBAGH do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo.

Assim, sustenta que deve ser absolvido do pedido.

Em 30 de Janeiro de 2014, foi junta aos autos informação sobre o estado do processo nº 176/13.7 TBAGH, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo que tem os termos constantes de fls. 69 a 72 que aqui se dão por transcritas .

Foi dispensada a realização de audiência prévia.

[4] O valor da causa foi fixado em € 5.342,35.

[5] Foi lavrado despacho saneador.

Fixaram-se o objecto do litígio bem como os temas da prova[6].

Realizou-se audiência de discussão e julgamento que foi gravada.

[7] Em 20 de Julho de 2017, foi proferida sentença que em sede dispositiva logrou o seguinte teor:[8] “Pelo exposto, julgo totalmente improcedente por não provada a presente acção e em consequência, não declaro a ilicitude da resolução do contrato de trabalho, operada pelo réu/trabalhador à autora/entidade patronal, pela razão de que aquela resolução foi feita validamente, assentando num conjunto de factos reveladores de justa causa para a resolução.

Custas pela autora, nos termos do artigo 527º do CPC.

Registe e notifique.

***** Da mesma forma, comunique ao processo nº 176/13.7 TBAGH, que corre termos neste Juízo Local Cível, J 1, que acabou de ser proferida decisão nesta acção, apenas a mesma ainda não transitou em julgado.

Notifique. “ – fim de transcrição.

A Autora recorreu.

[9] Concluiu nos seguintes moldes: “a)- o trabalhador ora réu e recorrido, resolveu o contrato de trabalho que tinha com a autora ora recorrente por comunicação a esta enviada em 11.10.2012 cujo conteúdo consta do documento 1 junto com a p.i.; b)- a autora ora recorrente impugnou tal resolução do contrato de trabalho com a presente ação que funciona e é materialmente uma ação de apreciação negativa; c)- nas ações de apreciação negativa, assim como nesta ação de impugnação da resolução do contrato de trabalho operada pelo trabalhador, é ao trabalhador que resolveu o contrato alegando justa causa, que incumbe o ónus de provar os factos que havia alegado em tal comunicação de resolução; d)- nos presentes autos e terminada a discussão da causa, os factos que se podem considerar provados são os que constam da lista de factos provados elencados na sentença e reproduzidos supra no presente recurso; e)- dos mesmos não resulta qualquer comportamento censurável imputável à entidade patronal ora recorrente nem que tenha havido qualquer comportamento desta que tenha tornado praticamente impossível a manutenção do contrato de trabalho.

f)- o trabalhador resolveu, pois, o contrato de trabalho sem justa causa, logo ilicitamente; g)- A Mmª Juíza a quo, ao decidir como decidiu, violou os artigos 394º, 395º, 398º, e ainda nº 3 do artigo 351º, todos do Código do Trabalho e ainda 342, nº1 do Código Civil. “ – fim de transcrição.

Assim, sustenta que o recurso deve ser julgado procedente e em consequência deve ser revogada a sentença em crise e ser proferido acórdão que julgue a acção de impugnação de resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador, totalmente procedente e em consequência declarando-se a ilicitude da resolução do contrato de trabalho operada pelo trabalhador, com todas as legais consequências, Não se vislumbra que o Réu tenha contra alegado.

O recurso foi admitido.

[10] A Exmª PGA lavrou parecer no sentido da confirmação do decidido.

[11] Nada obsta ao conhecimento.

***** Eís a matéria de facto apurada em 1ª instância (que não se mostra impugnada e se afigura suficiente para o conhecimento da causa): 1.– A A, tem como objecto comercial a actividade de construção civil, a qual tanto é exercida nos Açores, como em Portugal Continental; 2.– No âmbito dessa actividade, contratou o R, em 01/12/2011, para prestar serviços de armador de ferro de 1ª; 3.– Pagando-lhe os salários correspondentes à sua categoria e às horas e dias efectivamente trabalhados; 4.– No dia 11 de Outubro de 2012, o R, enviou uma carta à A, resolvendo o contrato de trabalho que tinha com aquela; [12] 5.– (Quanto ao artigo 7 da petição inicial, está apenas provado que posteriormente) , a A, teve conhecimento que o R regressou à ilha Terceira; 6.– O R, foi admitido enquanto trabalhador da A, em 01/12/2011 e só a partir desta altura é que deveriam ser contabilizados os anos de serviço para efeitos de se apurar a sua antiguidade; 7.– (Quanto ao artigo 3º da contestação, está provado apenas e com o esclarecimento de que) , em dia não concretamente apurado do mês de Agosto de 2006, o Réu foi admitido como trabalhador da A, na categoria profissional de armador de ferro de 1ª, na empresa chamada de “(…), Lda., cujo sócio gerente era (…), a qual em 30/11/2011, operou a transmissão das obras, equipamentos e trabalhadores para a empresa ora autora, a “AAA, Lda.”, cuja sócia é a esposa (…), irmã do ora réu; 8.– Auferindo um salário de 550,00 €/mês; 9.– O Réu nunca abandonou qualquer obra da autora; 10.– Foi a A, quem comunicou ao R, que se encontrava a trabalhar na obra em …, que o mesmo viria para a ilha Terceira trabalhar, na construção de uma moradia sita na (…); 11.– O R, instaurou outra acção com o nº 176/13.7 TBAGH, que corre termos no Juízo Local Cível, J 1, deste Núcleo de Angra do Heroísmo, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, para reclamar créditos.

***** Mais se consignou como “FACTOS NÃO PROVADOS: Com interesse na decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos: 1.– É falso o exposto no ponto 1, da carta de resolução acima referida, em que o R, invoca a falta de pagamento da retribuição dos dias 3 a 16 de Setembro de 2012, por motivos de suspensão da actividade de construção civil da empresa na ilha Terceira; 2.– Nos meses anteriores a Setembro de 2012, o R, encontrava-se a trabalhar numa obra em Abrantes, por conta da A, que tem habitualmente contratos de empreitada em Portugal Continental, tendo o R, abandonado a obra sem dar qualquer justificação, durante mais de 15 dias; 3.– Que o R, tivesse por sua própria iniciativa, decidido regressar à ilha Terceira; 4.– Estando o R, de má fé ao acusar a A, de não lhe pagar a retribuição, quando foi este que faltou injustificadamente ao trabalho; 5.– É igualmente falso que a A, tivesse que reconhecer qualquer antiguidade ao R, por trabalhar na empresa relativo a qualquer outra empresa; 6.– É igualmente falso o exposto no ponto 5 da carta titulada de resolução do contrato, na parte em que se refere que o Sr. (…), mantém uma “vigilância muito apertada” sobre o trabalho deste e, que disse diversos palavrões; 7.– Aliás, nenhum comportamento da parte da entidade patronal, comprometeu a possibilidade da manutenção do contrato de trabalho; 8.– De facto, foi o Autor quem reservou e pagou a passagem do Réu de Lisboa para a Terceira em 3 de Setembro de 2012. “ – fim de transcrição.

***** A Motivação do Tribunal “ a quo” foi explanada nos seguintes termos: “ O tribunal na formação da sua convicção para fixar os factos acima dados como provados e não provados...

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