Acórdão nº 19367/17.5T8SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelPAULA S
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: AAAintentou a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, nos termos do art.º98 – C do CPT, contra BBB, SA, requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do seu despedimento.

Para o efeito, juntou o contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 1 de Janeiro de 2017, doc. fls. 2 a 5; e a comunicação de denúncia do contrato, datada de 23.09.2017, dirigida pela empregadora ao Autor, doc.fls. 6 No despacho de fls.10/11, foi liminarmente indeferido o formulário apresentado, tendo concluído do seguinte modo: “Estamos, assim, perante um erro na forma do processo, sendo certo que inexistem actos que possam ser aproveitados do mesmo, o que determina a nulidade de todo o processo, excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso (cf. art.º 577º, al. b), art.º193º e 578º do Código de Processo Civil, ex vi art.º 1º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho). Nos termos e pelos fundamentos expostos, e ao abrigo do disposto no art.º 590º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex. vi art.º 1º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho, indefiro liminarmente o formulário apresentado. Custas a cargo do Requerente, isto sem prejuízo da isenção de custas de que eventualmente beneficia. Registe e notifique. * Mais se informa o Requerente que dispõe do prazo de 1 (um) ano, contado da data em que ocorreu a cessação da relação laboral, para, querendo, instaurar acção com processo comum (art.º 337º do Código do Trabalho).

O Autor, inconformado, interpôs recurso de apelação, com as seguintes Conclusões: 1– Não foi comunicada ao trabalhador a caducidade do contrato de trabalho celebrado entre o mesmo e a sua entidade empregadora, configurando a comunicação que lhe foi efetuada por escrito referente à cessação do contrato um verdadeiro despedimento; 2– No dia 1 de Janeiro de 2017, foi celebrado entre o trabalhador AAA e a sociedade BBB, SA, um contrato de trabalho, a termo certo, pelo prazo de 1 ano, com início na data da celebração do contrato, mediante o qual o autor se obrigou, sob as ordens, direção, autoridade e fiscalização de tal sociedade, a desempenhar tarefas como empregado de balcão e mesa; 3– O contrato de trabalho em causa, foi logo junto aos autos pelo trabalhador, juntamente com a decisão escrita que pôs termo ao contrato e com o formulário com o qual pretendia dar início à ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, nos termos do artº. 98º. B...

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