Acórdão nº 760/16.7PCAMD-A.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelMORAES ROCHA
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Reportam-se estes autos a um conflito negativo de competência entre o Juiz 1 e o Juiz 2 ambos do Juízo de Família e Menores de Loures, porquanto ambos negam a competência para assegurar os termos dos autos do processo 760/16.7PCAMD-A.L1, atribuindo-a reciprocamente.

Os despachos em causa transitaram em julgado.

Foi observado o disposto no art. 36.º, n.º 1 do CPP.

Neste Tribunal da Relação de Lisboa o Exmo. PGA pronuncia-se no sentido de atribuir a competência ao Juiz 1.

A questão a dirimir diz respeito à atribuição de competência para assegurar os termos dos autos do processo 760/16.7PCAMD-A.L1, um Processo Tutelar Educativo que foi atribuído ao Juiz 1 para efeitos de julgamento.

Porquanto a titular do Juiz 1 teve intervenção na fase de inquérito desse mesmo processo, aplicando ao menor a medida cautelar de guarda em Centro Educativo em regime aberto, entendeu que se encontrava impedida de assegurar os ulteriores termos processuais, remetendo os autos à juíza substituta.

A titular do Juiz 2 na qualidade de substituta do Juiz 1, ao receber o processo declara-se incompetente, não reconhecendo fundamento legal para o impedimento do Juiz 1.

Cumpre apreciar e decidir.

O fundamento legal invocado pela titular do Juiz 1 para o seu impedimento, resulta, no seu entendimento, do disposto nos arts. 40.º, al. a) e 46.º do CPP ex vi art. 128.º n.º 1 da LTE.

Vejamos o que nos diz o artigo 40.º, al. a): «Impedimento por participação em processo Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver: a)- Aplicado medida de coacção prevista nos artigos 200.º a 202.º;» Ora, os artigos 200.º a 202.º reportam-se à «proibição e imposição de condutas», «obrigação de permanência na habitação» e à «prisão preventiva», respectivamente. Será que a medida cautelar de guarda em Centro Educativo em regime aberto se pode reconduzir a alguma destas figuras jurídicas? A resposta só pode ser negativa, os artigos 200.º a 202.º do CPP são medidas de coacção a aplicar a um arguido em processo crime e a medida cautelar de guarda em Centro...

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