Acórdão nº 3823/13.7TBALM.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelDINA MONTEIRO
Data da Resolução10 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.–RELATÓRIO: JP e MP, intentaram ação declarativa de condenação, com processo comum, contra M & H CONSTRUÇÕES, LDA, pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de € 30.926,19 como montante indemnizatório necessário para pagamento da reparação dos defeitos verificados no imóvel, quantia esta acrescida de juros de mora desde a citação e ate integral pagamento ou, em alternativa, ser a Ré condenada a reparar integralmente e no prazo máximo de dois meses desde a prolação da sentença, todos os defeitos elencados na ação devendo, ainda, ser condenada a pagar-lhes a quantia de € 8.000,00 a título de danos não patrimoniais. Para o efeito alegaram, em síntese, que adquiriram à Ré o imóvel identificado nos autos e que, logo passados três meses dessa aquisição e entrega do imóvel, começaram a aparecer diversos defeitos de construção, que ali indicam, e a que a Ré apesar de prometer reparar, nunca o veio a fazer na sua totalidade sendo que, as reparações a que procedeu, ou não foram eficazes, ou não foram concluídas, em todas elas mantendo-se os defeitos.

Podendo considerar-se a aquisição da moradia em causa como sendo de aquisição de uma casa de luxo, acabaram os AA. por nunca da mesma usufruírem com tranquilidade, não levando sequer os amigos ao local, por vergonha, com o que sofreram e sofrem, tanto mais que mensalmente têm de pagar a prestação bancária pelo pedido de empréstimo para tal aquisição, sem que tenham o prazer de a poderem usufruir.

Reportando-se à gravidade e cada vez maior deterioração dos defeitos existentes na moradia, concluem pela condenação da Ré nos termos que acima se deixaram enunciados.

Em contestação a Ré refere, sumariamente, que tinha adjudicado à empresa F & L, Construções, Lda, a construção da moradia identificada nos autos e que vendeu aos aqui AA.

Impugnando a existência de denúncia dos defeitos elencados na ação, por parte dos aqui AA., aventa que se a mesma ocorreu deverá ter sido realizada à acima mencionada empresa de construção e não a si concluindo, assim, pela caducidade do direito dos AA. para procederem à denúncia de tais defeitos.

Alegou ainda que, a existirem defeitos, os mesmos só podem decorrer de uma deficiente utilização e/ou manutenção do imóvel, apenas imputável aos próprios AA. pelo que, também por esta via, concluem pela sua absolvição do pedido.

Por fim, alegando que a construção do imóvel em causa nos autos tinha sido realizada pela Sociedade F & L Construções, Lda, requereu a sua intervenção principal acessória.

Os AA. deduziram Oposição a este chamamento que veio a ser deferido por despacho judicial.

Citada, a chamada Sociedade F & L Construções, Lda, apresentou contestação em que, suscitando a caducidade do direito dos AA. a pedirem a eliminação dos defeitos, contestando também a demais materialidade alegada pelos AA. e concluindo pela sua absolvição do pedido. Proferido despacho saneador foi relegada para decisão final a apreciação da exceção da caducidade do direito dos AA. a pedirem a eliminação dos defeitos do imóvel.

Realizada Audiência Final, foi proferida sentença com o seguinte teor: “(…) julga-se a ação parcialmente procedente, por provada, e consequentemente, decide-se: a)-Julgar parcialmente procedente, por provada, a exceção perentória de caducidade, e consequentemente, declaro extinto o direito dos autores a serem indemnizados pelas humidades nos tetos e paredes (resultantes de deficiente isolamento térmico) e problemas no esgoto por má drenagem; b)-Julgar parcialmente procedente, por provada, a presente ação e, consequentemente, condena-se a ré a pagar aos autores as seguintes importâncias: 1)- 27.951,59€, a título de danos patrimoniais; 2)- 3.000,00€, a título de danos não patrimoniais; c)-Mais se condena a ré a pagar aos autores o montante que se venha a liquidar em execução de sentença por virtude de correção das seguintes anomalias: danos ao nível do chão flutuante; lareira; banheira de hidromassagem; móveis em Wangué da Casa de Banho de serviço do R/c e 1.º andar; bombas de drenagem de águas pluviais e esgoto; pinturas dos e muros do jardim e casa das máquinas; d)-Absolve-se a ré das demais quantias peticionadas”.

Inconformada com o assim decidido, a Ré interpôs recurso de Apelação no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões: 1.ª– Com o devido respeito merecedor à sentença proferida pelo Tribunal a quo, entende o ora Recorrente que a decisão em crise não foi a mais adequada face à posição manifestada pelas partes nos seus articulados e à prova produzida nos autos; 2.ª– A douta decisão em crise laborou em erro quanto a matéria de facto e quanto à matéria de direito, pelo que se impõe uma decisão inversa da recorrida; 3.ª– No que respeita à decisão da matéria de facto, errou a decisão recorrida ao considerar provados os factos constantes dos pontos 4 a 17 e 23 a 25 da fundamentação de facto; 4.ª– Ao contrário do que consta da respetiva fundamentação, o Tribunal a quo não podia ter valorado e considerado credíveis as declarações prestadas pelos próprios Autores, mormente pelo Autor marido, para sustentar a sua convicção e decisão quanto aos pontos de facto em apreço; 5.ª– As declarações de parte prestadas pelos Autores não possuem o valor probatório que o Tribunal a quo erradamente lhes reconheceu, incorrendo em manifesto erro de apreciação de tal meio probatório; 6.ª– Tais declarações dos Autores, ora Recorridos, em especial as prestadas pelo Autor - cuja reapreciação se requer -, padecem de flagrantes e graves contradições quanto a pontos de facto críticos para a decisão da causa, desde logo quanto ao momento em que aqueles tomaram conhecimento e procederam denúncia (“imediata”) dos defeitos alegados, contrariando os próprios factos alegados na petição inicial e no respetivo requerimento de aperfeiçoamento; 7.ª– Acresce que, como decorre da reapreciação da respetiva gravação e das passagens referidas, os depoimentos prestados pelas testemunhas VP filha dos Autores, padecendo de falta de isenção) e pela testemunha JF não permitiam, de modo algum, “reforçar” minimamente a veracidade das declarações do Autor, sendo completamente inócuos e irrelevantes para a decisão dos pontos de facto em apreço, atento o desconhecimento dos factos por aquelas claramente evidenciado; 8.ª– O Tribunal a quo não decidiu de forma correta ao julgar provados os pontos de facto em apreço com base nas declarações de parte dos Autores (em especial do Autor), olvidando claramente que se trata de declarações interessadas, parciais e não isentas. E isto, sob pena de se desvirtuar na totalidade o ónus probatório e de se permitir que as ações se decidam apenas com as declarações das próprias partes; 9.ª– No que concerne à fundamentação da decisão dos pontos de facto em apreço, é ainda de salientar que, das declarações do Autor não decorreu qualquer pretenso reconhecimento “genérico” pela Ré dos defeitos denunciados, o qual, ademais sempre seria insuscetível de impedir os efeitos da exceção de caducidade invocada na contestação; 10.ª– Não ficou provado que a Ré e ou Interveniente Acessória tivessem realizado “intervenções” para reparação de todos os concretos defeitos alegados pelos Autores; 11.ª– A própria fundamentação de facto e de direito da douta decisão recorrida, reporta-se apenas e de forma genérica à realização de “diversas intervenções” (quais?), sem especificar em que consistiram tais supostas intervenções e se as mesmas se reportaram à eliminação dos defeitos concretamente alegados pelos Autores; 12.ª– Isto dito, impunha-se e impõe-se uma decisão inversa da recorrida, id est, uma decisão que julgue não provada a factualidade constante dos pontos de facto a que se reportam os números 4 a 17 e 23 a 25 da fundamentação de facto da decisão recorrida, com todas as legais consequências no que tange à aplicação do direito e, por conseguinte, à decisão do mérito da causa; 13.ª– Para além das consequências decorrentes da alteração dos concretos pontos da matéria de facto acima referidos, impõe-se, no entender do Recorrente, uma decisão diversa da recorrida quanto ao direito aplicável e, consequentemente, quanto ao mérito da pretensão dos Recorridos; 14.ª– Ao contrário do que consta da fundamentação de direito da douta decisão recorrida, a pretensão indemnizatória formulada pelos Recorridos na sua petição inicial e no seu articulado superveniente carece de manifesta falta de fundamento legal; 15.ª– O direito que Autores (direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrente do alegado cumprimento defeituoso da compra e venda pela Ré) não podia ser exercido autonomamente; 16.ª– Ao contrário do que decorre do entendimento sustentado na decisão recorrida, o direito de indemnização previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 24/96 é meramente complementar aos demais direitos do consumidor, isto é, dos direitos à reparação ou substituição do bem pelo vendedor, à redução do preço ou à resolução do negócio de consumo, tal como previstos no Decreto-Lei n.º 67/2003; 17.ª– Como mui doutamente se preconiza no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de abril de 2014 (Processo n.º 2491/11.5XLSB.L1-6), o disposto no artigo 12.º da Lei de Defesa do Consumidor não consente uma interpretação no sentido da admissibilidade de exercício autónomo do direito a indemnização pelo comprador, já que apenas no contexto da apreciação do incumprimento do contrato se pode apurar a existência de dano residual não indemnizado a carecer da proteção atribuída pela norma em causa; 18.ª– In casu, é por demais evidente que os Autores peticionaram o pagamento de uma quantia a título “indemnizatório”, correspondendo a mesma ao que consideram “necessário para pagamento da reparação dos defeitos do imóvel”, sendo que, no seu articulado superveniente, chegam mesmo ao ponto de confessar já terem (após a instauração da ação e a fim de corrigir problemas) efetuado obras de reparação...

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