Acórdão nº 15382/16.4T8LSB-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS OLIVEIRA
Data da Resolução10 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: Banco C., S.A. veio propor ação executiva para pagamento de quantia certa contra M. e N., pedindo o pagamento da quantia de €28.943,29, tendo por base uma sentença condenatória proferida pela extinta 13.ª Vara Cível de Lisboa, que condenou os executados a pagar à exequente (então denominada MM.): a)- A quantia de €1.504,35, correspondente à 3.ª a 11.ª prestações vencidas até à citação, acrescidas de juros moratórios à taxa de 17,44% ao ano, devidos desde as respetivas datas de vencimento de cada uma das prestações, e do imposto de selo, à taxa de 4% a incidir sobre tais juros; e b)- A quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente ao remanescente do capital em dívida, acrescida de juros moratórios à taxa de 17,44% ao ano, contados desde 17/10/2007, e do imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre tais juros recair.

Por despacho de 5 de janeiro de 2018, ao abrigo do Art. 726.º n.º 2 al. a) do NCPC, foi indeferido liminarmente o requerimento executivo na parte que peticiona o pagamento, a título de capital, de €8.090,78, respetivos juros, impostos e despesas, num total de €24.330,23, com fundamento em que esses valores deveriam ser objeto prévio de incidente de liquidação de sentença, mas ordenando prosseguir a execução quanto ao valor de €1.504,35, juros vencidos e vincendos e respetivo imposto de selo, no total peticionado de €4.613,06.

É da parte em que se operou o indeferimento liminar parcial do requerimento executivo que o Exequente vem recorrer, apresentando a seguinte conclusão: A decisão recorrida violou o disposto no artigo 703.º n.º 1, alínea a), e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 716º, ambos do Código de Processo Civil, o disposto no n.º 4 do dito normativo legal, o disposto nos artigos 358.º a 361.º e igualmente no artigo 297.º do referido normativo legal, donde, o recurso dever ser julgado procedente e provado e a sentença recorrida ser substituída por Acórdão que ordene o prosseguimento da execução nos precisos termos do requerimento executivo, com a retificação referida.

Não foram apresentadas contra-alegações.

II–QUESTÕES A DECIDIR.

Nos termos dos Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106).

Assim, em termos sucintos a questão essencial a decidir é saber se havia fundamento para o indeferimento liminar parcial, por motivo de iliquidez da obrigação exequenda que apenas poderia resultar da dedução prévia de incidente de liquidação de sentença.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.

III–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A decisão recorrida não especificou de forma discriminada a factualidade em que assenta, mas subjacente à mesma estão os seguintes factos documentados pela certidão eletrónica do processo: 1–Foi dada à execução sentença transitada em julgado, proferia a 18 de janeiro de 2008, no proc. n.º 4486/07.4TVLSB, pela extinta 13.ª Vara Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, 3.ª Secção, pela qual os R.R., M. e N., foram condenados a pagar ao MM, S.A.: a)-A quantia de €1.504,35, correspondente às 3.ªs a 11.ªs prestações vencidas até à citação, acrescidas de juros moratórios à taxa de 17,44% ao ano, devidos desde as respetivas datas de vencimento de cada uma das prestações, e do imposto de selo, à taxa de 4% a incidir sobre tais juros; e b)- A quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente ao remanescente do capital em dívida, acrescida de juros moratórios à taxa de 17,44% ao ano, contados desde 17/10/2007, e do imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre tais juros recair.

2–Por requerimento inicial de 6 de junho de 2016, o Banco C., S.A., instaurou ação de execução para pagamento de quantia certa contra M. e N., tendo por base a sentença mencionada em 1, indicando que o valor líquido da execução era de €28.461,29, discriminado da seguinte forma: - CAPITAL I - €1.594,35 (9 x €167,15) – Correspondente às prestações vencidas e não pagas até à citação (3.ª a 11.ª prestações) - Juros vencidos à taxa de 17,44 % desde a data de vencimento de cada uma das referidas prestações (3.ª a 11.ª) até ao trânsito em julgado da sentença em 04.02.2008 - €171,71; - Imposto de selo à taxa de 4% até 04.02.2008 - €6,87 - Juros à taxa de 22,44% (17,44% + 5%, Art. 829.º-A, n.º 4 C.C.) desde 05.02.2008 até 30.03.2016 - €2.752,40; - Imposto de selo à taxa de 4% desde 22.06.2007 até 30.03.2016 -€137,62; - Juros à taxa de 22,44% (17,44% + 5%, artigo 829.º-A, n.º 4 C.C.) desde 31.03.2016 até ao presente 06.06.2016 - €61,97; - Imposto de selo à taxa de 6% (verba 17.2.1 da tabela geral do imposto de selo, art.º 70.º a do Código de Imposto de Selo alterado pelo Art.º 155.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março) desde 31.03.2016 até 06.06.2016 - €3,72; - Capital II - €8.090,78 (correspondente às restantes prestações de capital vencidas e não pagas (12.ª a 84.ª) – (vidé plano financeiro); - Juros vencidos à taxa de 17,44% sobre €8.090,78 desde a citação em 17.10.2007 até ao trânsito em julgado da sentença em 04.02.2008 - €425,24; - Imposto de selo à taxa de 4% até 04.02.2008 - €17,01; - Juros à taxa de 29,44% (17,44% + 5%, Artigo 829.º-A, n.º 4 C.C.) desde 05.02.2008 até 30.03.2016 - €14.808,10; - Imposto de selo à taxa de 4% desde 05.02.2008 até 30.03.2016 -€592,32 - Juros à taxa de 29,44% (17,44% + 5%, artigo 829.º-A, n.º4 C.C.) desde 31.03.2016 até ao presente 06.06.2016 - €333,27; - Imposto de selo à taxa de 6% (verba 17.2.1 da tabela geral do imposto de selo, art.º 70.º a do Código de Imposto de Selo alterado pelo art.º 155.º da lei 7-a/2016, de 30 de março) desde 31.03.2016 até 06.06.2016 - €20,00 - Taxa de justiça - €38,25; Total (excluídos juros vincendos e imposto de selo desde 07.06.2016) - €28.461,29; - Mais juros vincendos, à taxa de 29,44%, sobre €5.618,27 (€1.504,35 + €8.090,78), desde 07.06.2016 até efetivo e integral pagamento e imposto de selo à taxa de 6% sobre esses juros.

3–Por Requerimento de 26 de dezembro de 2017, veio o exequente corrigir o pedido de pagamento, invocando existir lapso de escrita, sendo o valor correto da execução de €28.943,29 e não o de €28.461,29, fazendo a liquidação do valor do seguinte modo: - Capital I - € 1.504,35 (9 x €167,15) – correspondente às prestações vencidas e não pagas até à citação (3.ª a 11.ª prestações), vencidas em 10.02.2007 a 10.10.2007; - Juros vencidos à taxa de 17,44% desde a data de vencimento de cada uma das referidas prestações (3.ª a 11.ª) até ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT