Acórdão nº 447/17.3Y4LSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO: 1. No presente processo de contra-ordenação, a arguida "A.D., Lda." foi condenada na coima de € 12 500,00, «pela prática de uma contra-ordenação, prevista e punida nos termos do artigo 67°, n.° 1, alínea a), e n.° 4, do Decreto-Lei 39/2008, de 7/03».
Impugnou judicialmente a decisão e, após julgamento realizado no Juízo Local Criminal de Lisboa (J12), Comarca de Lisboa, foi proferida sentença, que julgou improcedente a impugnação e manteve na íntegra a decisão da autoridade administrativa.
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Não se conformando com a decisão, aquela arguida recorreu para esta Relação de Lisboa, formulando as seguintes conclusões: A) O presente recurso prende-se com o facto de a Recorrente considerar que a conduta da Autoridade Administrativa viola direitos constitucionalmente consagrados, nomeadamente o direito do contraditório e de audiência, ex vi artigo 32.°, n.° 10 da Constituição da República Portuguesa e artigo 50.° do RGCO.
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Porquanto, não foi dada a conhecer à Recorrente, no auto de notícia, o elemento subjetivo da prática da contraordenação, isto é, se a Recorrente o tinha praticado a titulo de dolo ou de negligência, sendo este um elemento essencial para garantir uma cabal defesa da Arguida.
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Tanto no exercício de audiência e defesa como na sua impugnação judicial, veio a recorrente invocar a nulidade da notificação para exercício do direito de defesa, porquanto a mesma não continha a indicação do elemento subjetivo, em clara violação do artigo 50.º do RGCO.
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A Recorrente não obteve resposta a tal pretensão, nem foi novamente notificada da decisão da Autoridade Administrativa.
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Perante tal omissão do auto de notícia e respetiva notificação, grave e inadmissível no Direito atual, o presente processo contraordenacional encontra-se ferido de nulidade desde o seu início por falta de elementos.
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Não é o facto de a Recorrente vir afirmar que a autoridade administrativa admite a conduta da Recorrente como meramente negligente que faz com que a Recorrente tenha exercido o seu cabal direito de defesa e, assim, sanado a arguida nulidade.
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O tribunal a quo, ao invocar a fixação de jurisprudência do Assento n.º 1/2003, de 16/10/2002, publicado no Diário da República, I Série – A, n.º 21, de 25/01/2003, para fundamentar a sanação da nulidade de ausência do elemento subjetivo na notificação do auto de noticia à Recorrente, salvo opinião diversa, não o aplica corretamente ao caso concreto.
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E não o aplica corretamente, na medida em que o referido Assento não tece quaisquer conclusões sobre a sanação da nulidade quando esta seja arguida diretamente à autoridade administrativa e, posteriormente, ao tribunal de 1.ª instância competente, na impugnação judicial.
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Salvo diverso entendimento, não é pelo facto de a Autoridade Administrativa vir, em sede de decisão condenatória, considerar a prática da contraordenação a título de negligência, automaticamente, desprovida de factos concretos que permitam inteligir o caminho percorrido até tal conclusão, que a nulidade se sana, aproveitando-se os atos já praticados.
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Também não é por ter a Recorrente arguido a nulidade e ter-se pronunciado objetivamente sobre a contraordenação que a nulidade arguida invocada quanto ao elemento subjetivo se sana.
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Permitam-nos o desabafo: uma coisa é uma coisa… e outra coisa é outra coisa!! L) A Recorrente apenas se pronunciou quanto ao elemento objetivo constante da notificação, por não ter os elementos necessários para se defender no que respeita ao elemento subjetivo.
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Neste sentido, não se poderá encontrar sanada a nulidade existente e arguida, pelo que deverá a nulidade ser considerada nula, bem como todo o subsequente processado.
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Com efeito, entende a Recorrente que lhe deveria ter sido concedido novo prazo para que esta se pronunciasse sobre os elementos pelos quais não lhe foi dada oportunidade de o fazer em sede de exercício do direito de audiência prévia, derivado do defeito da notificação.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, deverão V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, fazer cumprir as normas do nosso ordenamento jurídico...
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