Acórdão nº 447/17.3Y4LSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução10 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO: 1. No presente processo de contra-ordenação, a arguida "A.D., Lda." foi condenada na coima de € 12 500,00, «pela prática de uma contra-ordenação, prevista e punida nos termos do artigo 67°, n.° 1, alínea a), e n.° 4, do Decreto-Lei 39/2008, de 7/03».

Impugnou judicialmente a decisão e, após julgamento realizado no Juízo Local Criminal de Lisboa (J12), Comarca de Lisboa, foi proferida sentença, que julgou improcedente a impugnação e manteve na íntegra a decisão da autoridade administrativa.

  1. Não se conformando com a decisão, aquela arguida recorreu para esta Relação de Lisboa, formulando as seguintes conclusões: A) O presente recurso prende-se com o facto de a Recorrente considerar que a conduta da Autoridade Administrativa viola direitos constitucionalmente consagrados, nomeadamente o direito do contraditório e de audiência, ex vi artigo 32.°, n.° 10 da Constituição da República Portuguesa e artigo 50.° do RGCO.

    1. Porquanto, não foi dada a conhecer à Recorrente, no auto de notícia, o elemento subjetivo da prática da contraordenação, isto é, se a Recorrente o tinha praticado a titulo de dolo ou de negligência, sendo este um elemento essencial para garantir uma cabal defesa da Arguida.

    2. Tanto no exercício de audiência e defesa como na sua impugnação judicial, veio a recorrente invocar a nulidade da notificação para exercício do direito de defesa, porquanto a mesma não continha a indicação do elemento subjetivo, em clara violação do artigo 50.º do RGCO.

    3. A Recorrente não obteve resposta a tal pretensão, nem foi novamente notificada da decisão da Autoridade Administrativa.

    4. Perante tal omissão do auto de notícia e respetiva notificação, grave e inadmissível no Direito atual, o presente processo contraordenacional encontra-se ferido de nulidade desde o seu início por falta de elementos.

    5. Não é o facto de a Recorrente vir afirmar que a autoridade administrativa admite a conduta da Recorrente como meramente negligente que faz com que a Recorrente tenha exercido o seu cabal direito de defesa e, assim, sanado a arguida nulidade.

    6. O tribunal a quo, ao invocar a fixação de jurisprudência do Assento n.º 1/2003, de 16/10/2002, publicado no Diário da República, I Série – A, n.º 21, de 25/01/2003, para fundamentar a sanação da nulidade de ausência do elemento subjetivo na notificação do auto de noticia à Recorrente, salvo opinião diversa, não o aplica corretamente ao caso concreto.

    7. E não o aplica corretamente, na medida em que o referido Assento não tece quaisquer conclusões sobre a sanação da nulidade quando esta seja arguida diretamente à autoridade administrativa e, posteriormente, ao tribunal de 1.ª instância competente, na impugnação judicial.

    8. Salvo diverso entendimento, não é pelo facto de a Autoridade Administrativa vir, em sede de decisão condenatória, considerar a prática da contraordenação a título de negligência, automaticamente, desprovida de factos concretos que permitam inteligir o caminho percorrido até tal conclusão, que a nulidade se sana, aproveitando-se os atos já praticados.

    9. Também não é por ter a Recorrente arguido a nulidade e ter-se pronunciado objetivamente sobre a contraordenação que a nulidade arguida invocada quanto ao elemento subjetivo se sana.

    10. Permitam-nos o desabafo: uma coisa é uma coisa… e outra coisa é outra coisa!! L) A Recorrente apenas se pronunciou quanto ao elemento objetivo constante da notificação, por não ter os elementos necessários para se defender no que respeita ao elemento subjetivo.

    11. Neste sentido, não se poderá encontrar sanada a nulidade existente e arguida, pelo que deverá a nulidade ser considerada nula, bem como todo o subsequente processado.

    12. Com efeito, entende a Recorrente que lhe deveria ter sido concedido novo prazo para que esta se pronunciasse sobre os elementos pelos quais não lhe foi dada oportunidade de o fazer em sede de exercício do direito de audiência prévia, derivado do defeito da notificação.

    Nestes termos, e nos melhores de Direito, deverão V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, fazer cumprir as normas do nosso ordenamento jurídico...

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