Acórdão nº 33299/11.7YYLSB-B.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS OLIVEIRA
Data da Resolução10 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: Armando, ao abrigo do Art. 788.º do C.P.C., veio apresentar reclamação de créditos, por apenso à execução que o B., S.A. instaurou contra Marta, peticionando o reconhecimento de um crédito no montante de €49.644,22, emergente escritura pública de dação em cumprimento com hipoteca sobre metade da nua-propriedade de fração que havia sido penhorada na execução principal.

Não tendo havido oposição, foi proferida sentença a 7/11/2017 que, reconhecendo o crédito reclamado pelo valor indicado na petição inicial, graduou o mesmo em 1.º lugar, ficando o crédito do exequente graduado em 2.º lugar, em resultado da precedência do registo da hipoteca que garantia esse crédito sobre o registo da penhora que garantia o crédito exequendo.

O exequente veio requerer a reforma dessa sentença, porquanto o seu crédito estava garantido por duas hipotecas com registo anterior ao do crédito reclamado, os quais, por lapso da Conservatória de Registo Predial, foram cancelados. Esse lapso justificar-se-ia pelo facto do Banco exequente ter adquirido, em execução judicial, a outra metade do mesmo imóvel ao outro contitular do bem. Pelo que, deveria o registo das hipotecas anteriores continuar a incidir sobre a metade que continuou na titularidade da executada nos autos principais, sendo que a Conservatória já corrigiu, entretanto, essa situação. Em conformidade, requereu a reforma da sentença, por forma a que ficasse o crédito exequendo graduado em 1.º lugar.

Sem prejuízo, o exequente recorreu também dessa sentença, caso o requerimento de reforma fosse indeferido, invocando precisamente os mesmos argumentos e instruindo esse Requerimento/Recurso com certidão da Conservatória de Registo Predial donde consta o averbamento da retificação do cancelamento do registo das hipotecas com data anterior ao do crédito reclamando.

Nessa sequência, foi proferida a sentença de 10 de janeiro de 2018, na qual, perante a prova documental entretanto assim junta, foi decidido reformar a sentença anterior, por razões de eficácia processual, justiça material e dada a não oposição do credor reclamante, alterando em consequência a graduação dos créditos, passando o crédito exequendo, garantido por hipotecas com registo anterior, a ficar em 1.º lugar, e o crédito do reclamante em 2.º.

É desta sentença que o credor reclamante vem recorrer de apelação, apresentando as seguintes conclusões: I)– O presente recurso de apelação deverá ser julgado totalmente procedente, alterando-se em conformidade a decisão do tribunal a quo.

II)– A decisão recorrida violou as normas jurídicas contidas no artigo 613º, n.º 1 e 616º, n.º 2 do CPC.

III)– O tribunal a quo, não poderia ter reformado a sentença por si proferida.

IV)– Com efeito, a disposição normativa contida no n.º 2 do artigo 616º do CPC, apenas admite a reforma da sentença quando não seja possível, atendendo ao valor da causa, a interposição de recurso ordinário.

V)– Deste modo, se recurso couber à decisão, as situações elencadas nas alíneas a) ou b) do artigo 616º, nº 2 do CPC, deverão constituir o objeto do respetivo recurso, a delimitar em alegações pelo recorrente, nos termos gerais.

VI)– Suprime-se, nesta derradeira hipótese, a possibilidade de juiz a quo, se poder pronunciar, antes mesmo de o recurso subir, reformando a decisão que antes proferiu.

VII)– O exequente, e ora recorrido efetuou pedido de reforma da sentença, ao abrigo das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 616º do CPC, alegando erros de julgamento, por manifesto lapso do juiz a quo.

VIII)– Acontece que, ao apenso de reclamação de créditos foi atribuído um valor que permite a interposição de recurso ordinário, nos termos do disposto no artigo 629º do CPC.

IX)– O próprio exequente, e ora recorrido interpôs recurso de apelação da sentença.

X)– O tribunal a quo, ao ter procedido à reforma da sentença, quando a decisão em causa admitia recurso ordinário, e quando o exequente e ora recorrido interpôs igualmente recurso da sentença em questão, violou de forma clara o artigo 613º, nº 1 do CPC, tendo em conta que ao proferir a sentença, havendo possibilidade de recurso ordinário face ao valor da causa, e tendo sido interposto recurso de apelação por parte do Exequente, esgotou-se o poder do juiz a quo quanto ao mérito da causa.

XI)– Termos em que, deverá ser reparada a decisão do tribunal a quo, e substituir-se tal decisão por outra que julgue improcedente o pedido de reforma da sentença interposto pelo recorrido, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos do nº 2 do artigo 616º do CPC.

XII)– Ademais, a sentença recorrida ao admitir a alegação de factos (não supervenientes), e a junção de novos documentos, em sede de pedido de reforma de sentença, violou o disposto nos artigos 5º, 588º, 423º e 425º do CPC.

XIII)– O recorrido, em sede de pedido de reforma de sentença vem alegar factos que não foram oportunamente alegados no apenso referente à reclamação de créditos.

XIV)– Nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do seu requerimento de reforma de sentença, o recorrido alega factos que deveriam ter sido alegados em sede de impugnação à reclamação de créditos do recorrente, nos termos do disposto no artigo 789º, nº 2 do CPC.

XV)– Tais factos não são supervenientes, uma vez que já existiam à data em que o recorrido foi notificado para deduzir impugnação à reclamação de créditos do recorrente, e podiam e deviam ter sido alegados em tal articulado.

XVI)– Pelo que, não sendo supervenientes, não poderia o tribunal a quo, conhecer dos mesmos, em sede de decisão de reforma de sentença.

XVII)– Não obstante, o tribunal a quo conheceu os aludidos factos (não supervenientes) na sua decisão de reforma da sentença, tendo alterado a decisão em conformidade, graduando o crédito do exequente, e ora recorrido em 1º lugar.

XVIII)– Termos em que, deverá ser reparada a decisão de reforma do tribunal a quo, substituindo-se tal decisão por outra, que não admita o conhecimento dos factos vertidos nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do pedido de reforma de sentença do recorrido, porquanto não foram alegados em sede própria.

XIX)– Ademais, no seu pedido de reforma de sentença, o recorrido, procede à junção de uma certidão do registo predial.

XX)– A referida certidão não foi junta ao processo do âmbito do apenso de reclamação de créditos, na fase dos respetivos articulados.

XXI)– A certidão predial junta pelo recorrido no seu requerimento de reforma de sentença não é objetivamente, nem subjetivamente superveniente, tendo em conta que à data em que o recorrido foi notificado da reclamação de créditos do recorrente, o recorrido podia e devia ter procedido à junção do referido documento.

XXII)– Por outro lado, a junção do aludido documento não se tornou necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância, porquanto face à falta de impugnação da reclamação de créditos deduzida pelo recorrente, seria expetável que o tribunal a quo graduasse o crédito do recorrente em 1º lugar.

XXIII)– Não se mostrando reunidos os requisitos do artigo 425º, do CPC, não deveria ser admitida pelo tribunal a quo, a junção aos autos da certidão predial a que respeita o documento 1, do pedido de reforma de sentença.

XXIV)– Termos em que, deverá ser reparada a decisão do tribunal a quo, não se admitindo a junção da certidão do registo predial, junta aos autos pelo recorrido em sede de pedido de reforma da sentença.

XXV)– Face à não admissão dos factos vertidos nos artigos 1º a 9º do pedido de reforma da sentença do recorrido, e à não admissão da certidão do registo predial, junta aos autos sob o doc. nº 1, igualmente, no pedido de reforma da sentença do recorrido, deverá ser proferida decisão que gradue o crédito do recorrente, para ser pago, pelo produto da venda do bem penhorado à frente do crédito do exequente e ora recorrido.

XXVI)– Ainda que assim não se entenda, e no caso de o tribunal ad quem admitir a alegação de novos factos e a junção de documentos (não supervenientes) em sede de pedido de reforma da sentença, ainda assim deverá o presente recurso de apelação ser julgado totalmente procedente, alterando-se a sentença de graduação de créditos proferida pelo tribunal a quo, em nome do princípio da fé pública do registo.

XXVII)– Incumbia ao tribunal a quo, proceder à aplicação no caso sub judice, da norma contida no artigo 122º do Código do Registo Predial.

XXVIII)– Em 08/01/2015, data de constituição da hipoteca a favor do recorrente, não se encontrava registado qualquer outro ónus ou encargo sobre o imóvel em questão.

XXIX)– O recorrente confiou no registo e na sua exatidão para fundar a sua decisão de aceitar o aludido imóvel como garantia do pagamento dos seus créditos.

XXX)– À data da constituição da hipoteca, constituída a favor do recorrente, não se encontrava espelhada no Registo Predial qualquer hipoteca anterior constituída a favor do recorrido B., S.A.

XXXI)– O recorrente aceitou receber a hipoteca voluntária da ½ da fração autónoma, com sinais nos autos, como garantia do pagamento de quantias mutuadas à executada no valor de €49.644,22, pelo que se trata de um negócio adquirido a título oneroso.

XXXII)– O recorrente encontra-se de boa-fé, porquanto ignorava que o registo referente ao imóvel estava inexato, quanto ao cancelamento das hipotecas constituídas a favor do B., S.A.

XXXIII)– O registo da hipoteca constituída a favor do recorrente ocorreu a 09/10/2015, sendo que o alegado registo do processo de retificação do cancelamento das hipotecas constituídas a favor do recorrido, apenas foi efetuado em 16/05/2017.

XXXIV)– O recorrente é um terceiro para efeitos do n.º 4 do artigo 5º do Código de Registo Predial, tendo em conta que adquiriu de um autor comum (a Executada Marte Alexandre Peres, detentora de ½ da fração autónoma penhorada), direitos incompatíveis entre si (direitos reais de garantia).

XXXV)– Deste modo, o recorrente deve beneficiar da...

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