Acórdão nº 19131/17.1T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA CARVALHO
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Seção do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: FC, militante da JSD e do PSD, apresentou providencia cautelar não especificada contra a JSD – Juventude Social Democrata e JA, na qualidade de Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional da JSD (CJN), pedindo em síntese que: - Sejam as decisões proferidas pelos Requeridos consideradas nulas ou inexistentes por falta de legitimidade do órgão que tomou a decisão de 1ª instância, visto não terem sido regularmente constituídas as secções do CJN; - Sejam as decisões proferidas pelos Requeridos anuladas por manifestamente ilegais, em concreto, por preterição do Direito de Audição, formalidade obrigatória (artigo 37º RJJSD).

- Sejam as decisões proferidas pelos Requeridos anuladas por manifestamente ilegais, em concreto, por o pedido de impugnação que, alegadamente, as antecede e serve de motivação, ter sido apresentado extemporaneamente, nos termos supra expostos.

- Sejam as decisões proferidas pelos Requeridos anuladas por manifestamente ilegais, em concreto, por violação do artigo 119º, número 4 dos ENJSD, que estipula como prazo máximo, para a emissão de decisão de impugnação eleitoral, 30 dias, quando a decisão [de 1ª instância] veio a ser tomada praticamente após 6 meses; - Sejam as decisões proferidas pelos Requeridos anuladas por manifestamente ilegais, em concreto, por terem sido preteridas as formalidades obrigatórias constantes no artigo 44º, nº4 do RJJSD, aquando da emissão da decisão de 1ª instância.

Após despacho liminar, dando oportuno contraditório ao requerente, considerou-se existirem todos os “elementos para decidir da questão da competência em razão da matéria para apreciação dos factos em questão”, acrescentando ainda que “só agora, mediante os esclarecimentos prestados pela Requerida […] se pode aferir da personalidade/capacidade judiciária da mesma, da legitimidade em ser demandada de per se e consequentemente da competência ou incompetência deste Tribunal”. Neste seguimento, e “em face de todo o exposto”, declarou-se a “incompetência absoluta do tribunal”, com a consequente absolvição dos réus da instância.

Não se conformando, o requerente apresentou recurso de apelação em que pugna pela revogação da decisão, ordenando-se o normal prosseguimento dos autos.

O apelante apresenta as seguintes conclusões das alegações de recurso: « I– DA INCOMPETENCIA DO TRIBUNAL EM RAZÃO DA MATÉRIA.

A.– No momento em que o Autor/Requerente decidiu recorrer aos Tribunais procurou, informar-se sobre os seus direitos e, bem assim, sobre todas as condicionantes que tal acarretaria.

B.– E, se numa primeira análise, lhe pareceu quase que intuitivo, o recurso ao Tribunal Constitucional, C.– Mediante o disposto no artigo 103º-D da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC), D.– Após pesquisa na jurisprudência do Tribunal Constitucional, E.– Deparou-se com um Acórdão do Tribunal Constitucional, Processo Nº 256/14, de 07 de Abril de 2014, cujo Relator é Ana Guerra Martins, disponível em https://blook.pt/caselaw/PT/TC/479271/, cfr.

documento 1, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais – Acórdão TC.

F.– Cuja factualidade é em tudo similar à dos presentes Autos, G.– Vindo a ser proferida decisão, nesse mesmo Acórdão, decidindo-se pela incompetência material do TC, dizendo-se, todavia, que “Isto não significa, obviamente, que os filiados nas associações juvenis fiquem desprovidos de quaisquer garantias processuais para defesa dos seus direitos subjetivos.

Significa apenas que os tribunais competentes para dirimir esses conflitos serão os tribunais judiciais […]” (negrito e sublinhado nosso).

H.– Optando assim, o ora Apelante, pelo recurso aos Tribunais Judiciais.

Todavia, I.

- Por sentença datada de 22-12-2017, se veio o Tribunal a quo considerar-se materialmente incompetente.

Deste modo, Cumpre esclarecer e reiterar que, J.– A aludida decisão do tribunal constitucional (Decisão de 07 de Abril de 2014, do TC, processo nº 256/14, cujo relator é Ana Guerra Martins (disponível in https://blook.pt/caselaw/PT/TC/479271/ ) baseia-se numa situação fáctica em tudo idêntica à presente, K.– Visto que os proponentes são também eles militantes da JSD e do PSD, L.– Estamos no âmbito de uma decisão tomada pelo órgão jurisdicional da JSD, M.– Que foi alvo de recurso para o plenário desse mesmo órgão e, após decisão desta 2ª instância, e estando esgotados todos os meios internos de recurso, N.– Lançaram então, os Impugnantes, mão de uma ação de impugnação de deliberação de órgão de partido político ao abrigo do artigo 103-D da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

O.– A única diferença, está claro, está no meio utilizado para se atacar a referida decisão do último grau de jurisdição da JSD, P.– Enquanto os então Impugnantes recorreram ao TC, por via da referida ação de impugnação de deliberação de órgão de partido político, o ora Apelante propões uma providência cautelar não especificada.

Analisando, Q.– Logo no ponto 2 do referido Acórdão do TC, é referido que “Face à manifesta dúvida sobre a legitimidade passiva da Juventude Social Democrata (e, consequentemente, da própria legitimidade ativa dos impugnantes), mas, ainda assim, em estrito cumprimento do n.º 5 do artigo 103º-C, aplicável “ex vi” n.º 3 do artigo 103º-D, ambos da LTC, a Relatora proferiu o seguintes despacho:”.

R.– Vindo a ordenar a citação da Requerida JSD mas não sem antes fazer novamente a advertência “de que se duvida da legitimidade ativa e passiva […]”.

S.– Passando então a digníssima magistrada à decisão, ponto 4 e seguintes do referido Acórdão, T.– Começando, desde logo, por dizer que “Tratando-se a presente ação de uma “ação de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos” [cfr. artigo 223º, n.º 2, alínea h), da Constituição da República Portuguesa, e os artigos 9º, alínea d), e 103º-D, ambos da LTC], forçoso seria que o sujeito processual passivo reunisse a qualidade de partido político.

Ora, é por demais evidente que a Juventude Social Democrata não é um “partido político”. (negrito e sublinhado nosso).

U.– “Pelo que nem sequer se encontra registada, como tal, junto do Tribunal Constitucional, como determina o artigo 14º da Lei dos Partidos Políticos (aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio). Na medida em que “[o] reconhecimento, com atribuição da personalidade jurídica, e o início das atividades dos partidos políticos dependem de inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional”, torna-se...

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