Acórdão nº 168/17.7YHLSB-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: Por despacho de 23/02/2017 do Director de Marcas do Instituto Nacional de Propriedade Industrial foi concedido, a requerimento de J de 01/07/2015, para produtos da classe 33 da Classificação Internacional de Nice, vinhos, o registo da marca nacional n.º 549930 Esse pedido teve a oposição de DdS-SPA, titular da, entre outras, marca registada CORVO.

O requerente, em defesa do registo, dizia, em síntese feita por este TRL, que: (i) a identidade dos produtos em confronto é apenas aparente, na medida em que a marca registanda se destina a proteger vinho da região de Lisboa, mais concretamente de C, enquanto as marcas da DdS se destinam a assinalar vinhos italianos, mais concretamente da região da S. Ora o consumidor de vinhos é um consumidor com um perfil muito específico, que não se limita a avaliar o produto pela marca que lhe é apresentada, mas tanto, ou ainda mais, pela região da qual o vinho é proveniente; (ii) a marca registanda é uma marca mista, isto é, uma marca composta não só por elementos nominativos, como as da DdS, como também por elementos figurativos; e o elemento nominativo não é CORVO, mas sim CORVUS; tudo isto é suficiente para afastar a confusão ou associação entre esta e as marcas anteriores da DdS; (iii) a DdS não é titular de um direito de exclusividade sobre o vocábulo CORVO para proteger produtos da classe 33, pois que existem muitos outros registos de marcas nacionais para essa classe vigentes em Portugal que incluem na sua composição a palavra CORVO, tais como: 325886 - CASA DO CORVO; 503099 - CORVO AZUL; 537884 - FRAGA DO CORVO; 551499 - PENEDO DO CORVO; 178703 – CUERVO; 121136 – CORVAL; 462180 - CORVOS DE LISBOA; 523473 - CABEÇO DOS CORVOS; (iv) não se verificando qualquer possibilidade de confusão entre as marcas em confronto, também não há possibilidade de se verificarem situações de concorrência desleal, pelo que é inaplicável o disposto no art. 239/1-e do CPI.

A análise feito pelo Técnico do INPI foi a seguinte, na parte que importa e com alguma síntese feita agora: (i) Os sinais da DdS são CORVO, CORVO SCIARANÈRA e CORVO ONIRIS.

(ii) Estas as marcas reclamantes gozam de prioridade relativamente ao pedido de registo [do requerente].

(iii) Entre os produtos especificamente requeridos – vinhos e os produtos concretamente protegidos na mesma classe pelas marcas registadas, independentemente das características especiais que os produtos em cotejo possam apresentar no comércio, estabelece-se total identidade.

(iv) Do confronto entre a marca requerida e as marcas prioritariamente registadas não ressaltam semelhanças gráficas, fonéticas ou outras susceptíveis de gerar o risco de confusão ou de associação necessário para que se considere preenchido o conceito jurídico de imitação, ou mesmo, de favorecer situações de concorrência desleal contra a reclamante; com efeito, o conjunto misto registando “CORVUS III” combina elementos verbais e figurativos cuja composição original projecta uma impressão global suficientemente distinta daquela que é transmitida pelas marcas anteriores, afastando, por isso, qualquer risco de confusão entre os sinais litigantes.

(v) Mais a mais, como o contestante bem frisou, no território nacional encontram-se vigentes outros registos de marcas caracterizados pela palavra “Corvo(s)”, em nome de terceiros, para assinalar produtos na mesma classe, tais como [para além de cinco dos referidos pelo contestante]: 520273 - BAJANCAS VINHA DO CORVO, 326085 - MORGADO DO CORVO [alguns deles posteriores à marca registanda).

(vi) Ora, perante a coexistência dos registos anteriormente mencionados, não parece razoável, a DdS exigir agora uma distância maior entre as marcas litigantes relativamente à que foi observada aquando a constituição daqueles direitos.

A DdS recorreu, ao abrigo do disposto no artigo 39 e seguintes do Código da Propriedade Industrial (= CPI), deste despacho para o Tribunal da Propriedade Intelectual, pedindo que fosse revogado e recusada a concessão do registo de marca referido.

Aquele tribunal julgou logo o recurso improcedente e agora a DdS recorre dessa sentença para este tribunal, com o mesmo fim.

O requerente não contra-alegou.

* A questão a decidir é a de saber se a marca devia ter sido recusada.

* Para além dos que resultam do § inicial do relatório deste acórdão, foram dados como provados os seguintes factos que interessam à decisão da questão: 1. A DdS é titular da marca da União Europeia nº 1307446 CORVO [marca nominativa], para assinalar produtos da classe 33ª da Classificação Internacional de Nice – vinhos, pedida em 07/09/1999 e concedida em 18/10/2000.

2. E ainda da marca nº 3670874 CORVO ONIRIS [marca nominativa], para assinalar produtos da classe 33ª – vinhos, bebidas alcoólicas de forte graduação e licores, pedida em 27/02/2004 e concedida em 08/07/2005.

3. Bem como da marca da União Europeia nº 4200176 CORVO SCIARANÈRA [marca nominativa], para assinalar produtos da classe 33ª - bebidas alcoólicas (com excepção de cervejas), pedida em 26/01/2005 e concedida em 27/03/2006.

* As normas que de imediato interessam à decisão da questão são as seguintes: Artigo 222 - Constituição da marca 1 - A marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, desde que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.

[…] Artigo 223 – Excepções 1 - Não satisfazem as condições do artigo anterior: a) As marcas desprovidas de qualquer carácter distintivo; […] c) Os sinais constituídos, exclusivamente, por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época ou meio de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos; d) As marcas constituídas, exclusivamente, por sinais ou indicações que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio; […] 2 - Os elementos genéricos referidos nas alíneas a), c) e d) do número anterior que entrem na composição de uma marca não serão considerados de uso exclusivo do requerente, excepto quando, na prática comercial, os sinais tiverem adquirido eficácia distintiva.

[…] Artigo 224 do CPI - Propriedade e exclusivo 1 - O registo confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina.

[…] Artigo 238 do CPI – Fundamentos de recusa do registo 1 - Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo de uma marca é recusado quando esta: a) Seja constituída por sinais insusceptíveis de representação gráfica; b) Seja constituída por sinais desprovidos de qualquer carácter distintivo; c) Seja constituída, exclusivamente, por sinais ou indicações referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 223.º; […] 3 - Não é recusado o registo de uma marca constituída, exclusivamente, por sinais ou indicações referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 223.º se esta tiver adquirido carácter distintivo.

Art. 239 do CPI: 1. Constitui ainda fundamento de recusa do registo de marca: a) A reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor ou que compreenda o risco de associação com a marca registada; […] e) O reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.

Art. 245 do CPI: 1. A marca registada considera-se imitada ou usurpada por outra, no todo ou em parte, quando, cumulativamente: a) A marca registada tiver prioridade; b) Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins; c) Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.

Artigo 258 do CPI - Direitos conferidos pelo registo O registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de actividades económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais a marca foi registada, e que, em consequência da semelhança entre os sinais e da...

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