Acórdão nº 20463/12.0T2SNT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA MANUELA GOMES
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: 1.

– NM e SF, residentes na Amadora, em 22.08.2012, apresentaram-se à insolvência e simultaneamente requereram a exoneração do passivo restante, juntando todos os documentos legalmente exigidos.

Em 20 de Março de 2013 foi proferida sentença que declarou a insolvência dos requerentes (fls. 76 a 79).

No dia 16.05.2013 (da acta, seguramente por lapso consta 2012), aquando da realização da assembleia de credores, para além de ser determinado que os autos prosseguissem para a fase de liquidação, o tribunal, pelas razões constantes do despacho lavrado na acta de fls. 149 e 150, relegou a apreciação liminar do pedido de exoneração do passivo, “ apenas” para “depois da venda dos bens”, despacho que não foi objecto de impugnação.

Posteriormente, já em 2.11.2016 (cf. Fls. 220), tendo como referência o teor do relatório da liquidação constante do apenso F (não concretizado), veio a ser proferido despacho a ordenar a notificação dos insolventes para se pronunciarem sobre uma apontada falta de colaboração deles “para a pronta liquidação dos bens ou direitos integrantes da massa insolvente (não fornecimento ao administrador …dos elementos necessários para a liquidação do direito que integra a massa insolvente)”.

E, em 10.07.2017, foi proferido o despacho ora em recurso, com o seguinte teor: “Apesar de devidamente instados pelo administrador de insolvência e notificados pelo tribunal, na sequência de despacho proferido a 13.02.2017 (apenso F), para prestarem informações e fornecerem elementos documentais solicitados pelo primeiro, os requerentes não responderam, afigurando-se tal comportamento omissivo revelador de violação censurável dos deveres de informação e de colaboração, nos termos dos arts. 238º, n.º1, al g) e 83º, n.º1, als. a) e c), do CIRE.

Pelo exposto, indefere-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado. Notifique.” Inconformados, recorreram os insolventes.

Alegaram, concluindo que: I.

– Recorre-se do Despacho de 11.07.2017, proferido no âmbito do processo de insolvência referido supra, que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante requerido pelos Apelantes.

II.

– No caso concreto, os fundamentos de indeferimento são os previstos na alínea g) do n.º 1 do art. 238º e alíneas a) e c) do nº1 do Art. 83º do CIRE; III.

– O despacho recorrido indefere o pedido de exoneração baseando-se no facto de, ser entendimento do Tribunal recorrido que o indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante se pode basear apenas no facto de os insolventes não terem respondido a um despacho do douto Tribunal, “afigurando-se tal comportamento omissivo revelador de violação censurável dos deveres de informação e de colaboração, nos termos dos arts. 238º, n.º1, al g) e 83º, n.º1, als. a) e c), do CIRE. “ IV.

– No despacho de que ora se recorre, não são tecidos quaisquer considerandos relativamente aos demais pressupostos, apenas, de forma excessivamente resumida o Tribunal recorrido considerou que existiu violação censurável dos deveres de informação e de colaboração, nos termos dos arts. 238º, n.º1, al g) e 83º, n.º1, als. a) e c), do CIRE.

V.

– Todavia, não individualiza os factos que considerou...

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