Acórdão nº 20463/12.0T2SNT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | MARIA MANUELA GOMES |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: 1.
– NM e SF, residentes na Amadora, em 22.08.2012, apresentaram-se à insolvência e simultaneamente requereram a exoneração do passivo restante, juntando todos os documentos legalmente exigidos.
Em 20 de Março de 2013 foi proferida sentença que declarou a insolvência dos requerentes (fls. 76 a 79).
No dia 16.05.2013 (da acta, seguramente por lapso consta 2012), aquando da realização da assembleia de credores, para além de ser determinado que os autos prosseguissem para a fase de liquidação, o tribunal, pelas razões constantes do despacho lavrado na acta de fls. 149 e 150, relegou a apreciação liminar do pedido de exoneração do passivo, “ apenas” para “depois da venda dos bens”, despacho que não foi objecto de impugnação.
Posteriormente, já em 2.11.2016 (cf. Fls. 220), tendo como referência o teor do relatório da liquidação constante do apenso F (não concretizado), veio a ser proferido despacho a ordenar a notificação dos insolventes para se pronunciarem sobre uma apontada falta de colaboração deles “para a pronta liquidação dos bens ou direitos integrantes da massa insolvente (não fornecimento ao administrador …dos elementos necessários para a liquidação do direito que integra a massa insolvente)”.
E, em 10.07.2017, foi proferido o despacho ora em recurso, com o seguinte teor: “Apesar de devidamente instados pelo administrador de insolvência e notificados pelo tribunal, na sequência de despacho proferido a 13.02.2017 (apenso F), para prestarem informações e fornecerem elementos documentais solicitados pelo primeiro, os requerentes não responderam, afigurando-se tal comportamento omissivo revelador de violação censurável dos deveres de informação e de colaboração, nos termos dos arts. 238º, n.º1, al g) e 83º, n.º1, als. a) e c), do CIRE.
Pelo exposto, indefere-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado. Notifique.” Inconformados, recorreram os insolventes.
Alegaram, concluindo que: I.
– Recorre-se do Despacho de 11.07.2017, proferido no âmbito do processo de insolvência referido supra, que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante requerido pelos Apelantes.
II.
– No caso concreto, os fundamentos de indeferimento são os previstos na alínea g) do n.º 1 do art. 238º e alíneas a) e c) do nº1 do Art. 83º do CIRE; III.
– O despacho recorrido indefere o pedido de exoneração baseando-se no facto de, ser entendimento do Tribunal recorrido que o indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante se pode basear apenas no facto de os insolventes não terem respondido a um despacho do douto Tribunal, “afigurando-se tal comportamento omissivo revelador de violação censurável dos deveres de informação e de colaboração, nos termos dos arts. 238º, n.º1, al g) e 83º, n.º1, als. a) e c), do CIRE. “ IV.
– No despacho de que ora se recorre, não são tecidos quaisquer considerandos relativamente aos demais pressupostos, apenas, de forma excessivamente resumida o Tribunal recorrido considerou que existiu violação censurável dos deveres de informação e de colaboração, nos termos dos arts. 238º, n.º1, al g) e 83º, n.º1, als. a) e c), do CIRE.
V.
– Todavia, não individualiza os factos que considerou...
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