Acórdão nº 6375/17.5T8SNT.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

–Relatório: Veio em sede de procedimento especial de despejo, ML requerer o despejo de ES, nos termos de fls. 2 a 4 dos autos.

A Ré deduziu oposição, nos termos de fls. 57 e 58.

Vindo a ser proferido despacho, nos seguintes termos: “ O procedimento especial de despejo vem previsto no art. 15.° da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, com as alterações da Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, que aprovou o regime do novo arrendamento urbano (NRAU).

No requerimento inicial de despejo, o Requerente deve indicar o fundamento de despejo e juntar ainda os documentos comprovativos (art. 15º-B do NRAU).

No âmbito do fundamento do despejo deve considerar-se compreendida a alegação dos factos essenciais à produção do efeito pretendido, o que não se confunde com a mera junção de documentos, na medida em que estes devem ser juntos com o requerimento em que se aleguem os factos correspondentes (art. 423.° do CPC).

Tal obrigação reveste-se de particular importância, na medida em que em caso de oposição, a actividade do tribunal irá incidir sobre os factos alegados e impugnados.

A Requerida apresentou oposição alegando excepção e impugnando os documentos.

Nesse sentido, face à oposição apresentada, careceria o tribunal agora de apurar por referência às rendas alegadamente em dívida mencionadas pela Requerida, se as mesmas foram pagas ou se existiu algum facto impeditivo dessa circunstância, para em consequência verificar se houve ou não falta de pagamento, a qual constitui fundamento de despejo.

Porém, o Requerente não apresentou no campo destinado à descrição dos factos qualquer alegação dos factos que fundamentam o pedido de despejo, nomeadamente, indicando as rendas em dívida, limitando-se a juntar os documentos que em seu entender consideram justificada a resolução do contrato pelo motivo de falta de pagamento de rendas.

Logo, está o tribunal impedido de saber quais são os factos essenciais, que no entender dos Requerente fundamenta o despejo, sendo que a mera junção de documentos não dispensa o Requerente da alegação dos factos correspondentes.

Assim, ocorre manifesta falta de causa de pedir, por inexistência de alegação de factos essenciais à apreciação do efeito pretendido, o que constitui causa de ineptidão da petição inicial por esvaziar a possibilidade de qualquer actividade instrutória do tribunal (art. 186.°, nº 2, alínea a) CPC).

Por conseguinte, ocorre nulidade de todo o processo (art. 186.°, nº 1 CPC) vício que é de conhecimento oficioso (art. 196.° do CPC).

Pelo supra exposto, declaro a ineptidão do requerimento inicial de despejo e determino a anulação de todo o processo, e em consequência, determino a absolvição da Requerida da instância (art. 278.°, nº 1, alínea b) CPC).” Incnformado, recorre o Autor, concluindo que: - A douta sentença recorrida levou à declaração da ineptidão do requerimento inicial de despejo, determinando a anulação de todo o processado, e em consequência, absolvendo a Recorrida da instância.

- Estranhamente, entendeu o tribunal "a quo" que " ... ocorre manifesta falta de causa de pedir, por inexistência de alegação de factos essenciais à apreciação do efeito pretendido, o que constitui causa de ineptidão da petição inicial por esvaziar a possibilidade de qualquer atividade instrutória do tribunal (art. 186.°, nº 2, alínea a) do CPC)".

- Com semelhante entendimento não poderá o Recorrente concordar, pois salvo devido respeito, tal decisão fez errada interpretação e enquadramento das...

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