Acórdão nº 670/16.8T8AMD.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO SOFIA, residente ……, intentou, em 22.04.2016, contra NUNO, residente em ….., acção de regulação do regime de exercício das responsabilidades parentais relativamente ao seu filho Jorge nascido a 4.08.2014, pedindo que lhe seja atribuída a guarda da criança.

Fundamentou a requerente, no essencial, esta sua pretensão da forma seguinte: 1. Requerente e Requerido viveram em união de facto até 17 de Fevereiro de 2016, data em que o Requerido adoptou outra residência, pois a separação de facto entre o casal já decorria há algum tempo e a convivência sob o mesmo tecto deixou de ser saudável para toda a família.

  1. E necessário regular o exercício das responsabilidades parentais do filho menor que Requerente e Requerido têm em comum.

  2. Não tem sido possível o acordo, no que respeita ao exercício das responsabilidades parentais do filho.

  3. O Jorge encontra-se a residir com a mãe a tempo inteiro, que é quem, aliás, sempre tratou do mesmo, dada a sua tenra idade.

  4. É, também, esta a casa que o Jorge habita desde que nasceu e é aqui que se situa o seu centro de vida e o conforto que o menor conhece.

  5. Acresce que é a mãe quem participa activamente no desenvolvimento e crescimento do menor, acompanhando-o em todas as fases do seu crescimento, levando-o e indo buscá-lo todos os dias à creche, dando-lhe banho, trocando-lhe as fraldas, deitando-o, levantando-se à noite, dando-lhe remédios, estando sempre presente na vida do filho.

  6. Desde sempre que é a mãe que vai ao supermercado, à farmácia e às lojas para comprar a roupa, calçado, fraldas, entre outras necessidades do menor.

  7. Todas as refeições são feitas e dadas pela mãe, inclusive, era a mãe quem preparava a alimentação do menor para a creche.

  8. Tem a mãe um especial cuidado na alimentação do menor, fazendo questão de preparar diferentes pratos, de modo a introduzir novos alimentos na dieta do menor.

  9. É a mãe quem marca todas as consultas de rotina no pediatra e no hospital onde o menor nasceu, acompanhando-o igualmente em todas as vacinas, análises e outros exames necessários.

  10. O desenvolvimento físico e psicológico do menor são da maior preocupação da mãe, a qual incentiva o menor na participação em actividades extracurriculares, como são a natação, os ateliers de artes plásticas, os concertos, entre outras.

  11. A mãe do menor é, assim, a figura primordial de referência em todos os aspectos inerentes à vida da criança, existindo entre ambos um vínculo muito forte.

  12. Por sua vez, o pai, por força do trabalho, e do seu próprio feitio, gosta do filho, mas não tem a disponibilidade que a mãe tem, nem tem estas preocupações com o filho, pois nem nunca precisou de ter estes cuidados, uma vez que sempre confiou na Requerente todas estas tarefas.

  13. O pai até há muito pouco tempo, trabalhava durante o dia e estudava à noite, desconhecendo se ainda o faz, mas o que, como se pode ver, lhe deixava pouco tempo para cuidar do filho.

  14. Acresce o facto de o pai se encontrar a dormir em casa dos seus pais, avós paternos do Jorge onde não há condições para uma criança dormir.

  15. Nesta casa, o Jorge não tem um quarto para si.

  16. A casa é húmida e antiquada, sem condições para uma criança pequena.

  17. A casa tem terreno, cercas com arame, escadas e desníveis, não estando preparada para uma criança pequena, pois não tem as protecções necessárias para evitar o risco de a criança se magoar.

  18. Além de que é longe do centro de vida do menor, pois a casa fica em Rio de Mouro e o Jorge vive em Alfornelos, sendo a sua creche em Carnide, a cinco minutos da casa da mãe.

  19. Durante todo este tempo, o pai tem estado com o Jorge durante a semana, quando quer, entregando-o em casa da mãe pelas 19:30h e fins de semana alternados, apanhando o menor na sexta-feira no fim da creche e entregando-o em casa da mãe no Domingo às 19:30.

  20. Até o menor perfazer 3 anos de idade, a Requerente propôs ao Requerido que este passasse fins de semana alternados com o Jorge com início na sexta, indo o pai buscar o menor a casa da mãe às 19:00h, e término no Domingo, com entrega do menor em casa da mãe às 19:00h.

  21. O pai poderia, ainda, mediante pré-aviso, ir buscar o menor duas vezes por semana à creche, entregando-o em casa da mãe até às 19:00h.

  22. Até que o pai arranje uma casa com condições para o filho aí dormir, julga a Requerente que não se justificam as pernoitas a meio da semana, quando o menor tem creche todos os dias, e o pai o pretende levar para um sítio húmido, sem condições, e a uma hora de carro da creche – quando não é mais, por causa do trânsito.

  23. É que isto prejudica muito o sono do menor, pois se for pernoitar a casa dos avós tem que se levantar mais de uma hora mais cedo do que quando dorme em casa da mãe, para ficar dentro de um carro no trânsito mais de uma hora até chegar à creche.

  24. É muito prejudicial, portanto, com as condições actuais que o menor durma tão longe do seu centro de vida, bem como, pelo acima exposto, longe da mãe.

  25. Possivelmente, quando o pai tiver melhores condições de vida, poderá justificar-se a pernoita a meio da semana.

  26. Mas é preciso que tal seja no interesse do Jorge.

  27. É urgente regular, ainda que provisoriamente, o exercício das responsabilidades parentais do filho menor da Requerente e do Requerido, uma vez que a presente situação cria instabilidade e insegurança no mesmo.

    Termina, requerendo seja regulado o exercício das responsabilidades parentais de harmonia com o interesse do filho menor e que seja determinado um regime provisório de regulação das responsabilidades parentais, a vigorar durante a pendência da acção.

    Designada a data para a conferência de pais e, notificado o requerido, veio este, ainda antes da sua realização, apresentar requerimento, em 20.06.2016, no qual invoca o seguinte: 1. Entende o Requerido Pai que é possível o acordo entre a Requerente Mãe e o Requerido Pai.

  28. É falso a maior parte do alegado pela Requerente Mãe.

  29. É verdade que Requerente e Requerido viveram cerca de 10 anos em união de facto; 4. Porém, os termos em que é redigida a cessação da coabitação parece imputar que tal decisão partiu do Requerido Pai.

  30. A casa que foi de morada de família encontrava-se em nome desta por ter sido adquirida por ela no estado de solteira, e o Requerido para evitar discussões que não eram saudáveis para ninguém, mas sobretudo para o Jorge aceitou a imposição da Requerente Mãe e saiu de casa.

  31. Indo residir para casa de seus pais, avós paternos do Jorge.

  32. O Jorge continua a residir com a Requerente Mãe, por imposição desta e pela impossibilidade (desta) no estabelecimento de um acordo que permita que o Jorge tenha o pai e a mãe sempre presentes em igual medida na sua vida, 8. Não tendo o Requerido Pai insistido mais com a Requerente Mãe no estabelecimento de um acordo por forma a conseguir evitar discussões na presença do Jorge.

  33. Pela mesma razão tentando evitar o recurso a Tribunal.

  34. Como o Requerido Pai não quer enervar a Requerente Mãe e nem discutir com esta na frente do Jorge por um lado, 11. E, por outro, o Requerido Pai só se encontra com ela quando vai entregar o filho ou buscá-lo, ou seja o Jorge está sempre presente quando requerente e requerido se encontram, o Requerido Pai não consegue chegar a entendimento por forma a estar mais tempo com o seu filho, o que pretende e, em condições mais agradáveis para a criança.

  35. O Requerido pretende também que sejam reguladas as responsabilidades parentais, uma vez que apenas lhe é permitido estar com o seu filho, de 15 em 15 dias, ao fim de semana e uma hora a meio da semana, não o tendo requerido já a Tribunal, porque entendia que, no interesse do Jorge conseguia chegar a acordo com a Requerente Mãe.

  36. Aliás, inicialmente, a Requerente Mãe apenas permitia ao Requerido Pai que o Jorge estivesse com este por uma hora, ao fim de semana, e cuja visita atento o tempo atmosférico muitas das vezes era realizada no carro quando estava tempo de chuva, atento que se o Requerido Pai se atrasasse havia discussão/reprimenda na presença do Jorge o que o Requerido Pai entende não ser desejável.

  37. É falso que a Requerente Mãe seja o único progenitor a cuidar das necessidades do Jorge.

  38. Não raras vezes, o Requerido Pai viu-se obrigado a faltar ao emprego para acompanhar o Jorge a consultas, exames médicos, etc, conforme se protestam juntar a título de mero exemplo, algumas declarações entregues para efeitos de justificação de falta ao trabalho, embora o patrão não lhe exigisse, razão pela qual na maior parte das vezes o Requerido Pai não as pedia.

  39. Desde cedo que o Jorge visita a casa dos avós paternos onde se sente igualmente bem.

  40. Muitas das vezes era o Requerido Pai que vinha dar banho ao filho, porque fazia confusão à Requerente Mãe dar-lhe banho nos primeiros tempos após o nascimento, pelo que, concluindo, o banho era dado quando o Requerido Pai chegava à casa.

  41. Nos fins de semana em que o Requerido Pai fica com o Jorge e o vai buscar à creche é o Requerido que dá banho ao Jorge que lhe dá alimentação, que trata de lavar a roupa do Jorge etc.

  42. É verdade que enquanto não resolver a sua vida, o Requerido Pai fica a residir na casa com seus pais, onde tem autonomia se necessário.

  43. A casa dos avós paternos reúne todas as condições de habitabilidade para o menor, inclusivamente permitir ao Jorge brincar ao ar livre, no jardim/parque da casa.

  44. Já tendo o Requerido Pai, não obstante o Jorge só pernoitar com o Requerido Pai aos fins de semana, todas as condições, berço, brinquedos, roupa, banheira necessários.

  45. A moradia possui um anexo (moinho) com condições de habitabilidade para qualquer um deles, pai ou avós paternos.

  46. As cercas com arame não estão ao alcance do Jorge tendo todas as protecções julgadas necessárias e bem como a vigilância dos adultos.

  47. A casa dos avós paternos dista da creche que o Jorge frequenta cerca de 25 minutos, donde tal facto não constitui obstáculo ao convívio diário do menor...

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