Acórdão nº 99/17.0JBLSB-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO FERREIRA
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência, os Juízes da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

–RELATÓRIO: O Mº.Pº. interpôs recurso do despacho proferido a 8/2/2018, o qual recusou a prorrogação das autorizações para a realização de intercepções telefónicas e varrimento electrónico, que haviam sido promovidas pelo Ministério Público, a fls. 268 (fls. 52 destes autos), com referência à informação da PJ de fls. 262 a 266 (fls. 49 a 51 destes autos), tendo autorizado apenas a recolha de imagens e sons.

Na motivação que juntou, de fls.3 a 27 destes autos, conclui como vai transcrito: 1ª.

– Vem o presente recurso interposto do despacho judicial proferido pelo Mm°. Juiz de Instrução do Tribunal Central de Instrução Criminal nos presentes autos no dia 08-02-2018, constante de fls. 270 a 275, nos segmentos da decisão indicadas sob as epígrafes "Das Intercepções Telefónicas" Recolha de Imagem" e Varrimento Electrónico ", em que o Mm° JIC se recusou a prorrogar as autorizações judiciais para a realização de intercepções telefónicas e varrimento electrónico, que haviam sido promovidas pelo Ministério Público, a fls. 268, com referência à informação da PJ de fls. 262 a 266, tendo autorizado tão-sómente o recurso a recolha de imagens e sons.

  1. – De acordo o objecto das investigações a realizar no presente processo, fixado pelo Ministério Público e o actual estado das investigações consistente em todos os elementos de prova que foram sendo colhidas e informações prestadas através dos canais de cooperação institucional pela PJ, é bom de ver que desde o início das investigações (03-10-2017) que é referido pela Polícia Judiciária, pelo Ministério Público e pelo Mm° JIC que acompanha as investigações, que se suspeita fortemente da actividade de dois cidadãos de nacionalidade iraquiana, A…,e seu irmão B…, em Portugal, relativamente aos quais existem fortes suspeitas de que integram a organização terrorista ISIS (Estado Islâmico).

  2. – Estes dois irmãos são acusados na Internet de terem integrado, em Mossul, a organização terrorista ISIS e de terem cometido todo o tipo de crimes, incluindo tortura, contra a população civil durante o período de ocupação terrorista daquela cidade surgindo imagens dos suspeitos fls. 7 que parecem corresponder ás fotografias dos suspeitos constantes de fls. 3.

  3. – Face a tais suspeitas, foi entendido que a presença dos referidos indivíduos no nosso País e o "modus operandi” dos elementos da referida organização terrorista representa, por motivos óbvios, uma ameaça séria para a segurança, a paz e a tranquilidade pública, pela possibilidade de cometerem actos terroristas em Portugal ou a partir de Portugal.

    Os factos sob investigação são susceptíveis de integrar, designadamente, a pratica dos crimes de 5ª.

    – terrorismo e adesão a organização terrorista internacional, previstos e punidos pela Lei n° 52/2003, de 22 de Agosto 6ª.

    – No primeiro despacho proferido sobre o pedido de autorização para o recurso a intercepções telefónicas, e varrimento electrónico, o MM° JIC proferiu judicial de fls. 21 a 30, onde reconheceu existirem todos os pressupostos legais para o deferimento das requeridas autorizações judiciais.

  4. – Todas as informações colhidas e resultados das investigações foram sempre transmitidas ao Mm° JIC, tendo sido validados todos os meios de prova que lhe foram apresentados para tal efeito.

  5. – Surpreendentemente, após a produção da última informação da PJ de fls. 262 a 266 , o Mm° JIC, inverteu o entendimento que sempre expressou sobre os indícios existentes que justificaram as suas anteriores decisões de autorização e prorrogação dos prazos para utilização de intercepções telefónicas e recolha de imagens e exprimiu novo entendimento em sentido contrario , indeferindo o pedido de prorrogação de intercepções .

  6. – Salvo melhor entendimento, na decisão sob recurso o Mm° JIC cometeu um conjunto alargado de erros de apreciação dos factos e erros de interpretação e de aplicação do direito, que justificam que a decisão seja revogada.

  7. – No despacho recorrido, o Mm° JIC comete um primeiro erro que consiste em afirmar no terceiro parágrafo de fls. 271 que " Cumpre referir que os presentes autos têm por objecto a prática de factos, alegadamente cometidos fora do território Nacional" 11ª.

    – Ora, tal premissa é profundamente errada, porquanto se é certo que as suspeitas referidas no auto de notícia referem que os dois irmãos A…, e B…, foram identificados como pertencendo ao DAESH e como tendo cometidos actos terroristas no Iraque, a verdade é que a razão de ser da instauração do processo, e o seu verdadeiro objecto respeita ao facto de estarmos perante o conhecimento de dois indivíduos que estão ligados a uma organização terrorista internacional e que vieram para Portugal, onde se suspeita que possam vir a praticar actos terroristas, estando assim o objecto do processo e das investigações ligados directamente á actuação dos suspeitos em território Nacional, nomeadamente possibilidade de os mesmos desenvolverem em Portugal ou a partir de Portugal, uma actividade susceptível de integrar, pelo menos, a pratica de crimes de adesão e apoio a organizações terroristas p. e p pelo art° 2° n° 1 al. a) e b) e 4° da Lei n° 52/2003, de 22 de Agosto. (as referidas suspeita e riscos constam expressamente na informação da PJ de fls. 206 a 211 e na promoção de fls. 215 a 218 submetidas ao JIC ).

  8. – Nestas situações a investigação das actividades desenvolvidas pelos suspeitos e a prevenção dos perigos para a segurança interna que representa a livre circulação em território Nacional de dois suspeitos Jihadistas, que operaram em teatro de guerra e que agora vieram para Portugal, onde poderão continuar a colaborar com a organização terrorista, nomeadamente executando as ordens que são difundidas para a realização de ataques terroristas na Europa, deve ser considerada uma prioridade absoluta, conforme resulta expressamente da Lei de Política Criminal ( art° 2° al. a) da Lei 72/2015 , de 20 de Julho) 13ª. Nestas circunstâncias concretas, há uma imposição natural e óbvia para se recorrer a todos os meios de prova legalmente admissíveis em processo penal, facto a que qualquer Juiz e em especial um Juiz de Instrução não se pode alhear.

  9. – Quanto ao objecto do processo o Mm° JIC parte de uma premissa errada, que conduziu a uma conclusão que não tem correspondência com o objecto processual fixado pelo Ministério Público.

  10. – As razões indicadas no despacho recorrido sobre a sua apreciação e subvalorização dos resultados obtidos através das intercepções, não correspondem à verdade sendo contraditadas pela realidade dos factos que foram oportunamente comunicados ao Mm° JIC e que fundamentaram as promoções do Ministério Público.

  11. – Na verdade, foi através da monitorização dos suspeitos, feita através dos meios conjugados de recolha de prova utilizados intercepções, vigilâncias e cooperação judiciaria internacional) que foi possível não só estabelecer: A confirmação da existência de repetidos contactos entre o...

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